DECRETO nº 37.075, de 17/07/1995 (REVOGADA)

Texto Atualizado

(O Decreto nº 37.075, de 17/7/1995 foi revogado pelo art. 13 do Decreto nº 44.022, de 6/5/2005.)

Dispõe sobre alterações no Conselho Estadual de Habitação.

(Vide art. 4º do Decreto nº 38.528, de 9/12/1996.)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuições que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos artigos 4º e 5º da Lei nº 10.624, de 16 de janeiro de 1992, e 10, inciso

V, da Lei nº 11.830, de 6 de julho de 1995, no Decreto nº 22.516, de 3 de dezembro de 1982, e de acordo com o Decreto Federal nº 1.522, de 13 de junho de 1995, e a Portaria nº 114, de 16 de junho de 1995, do Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento,

DECRETA:

Art. 1º - O Conselho Estadual de Habitação, criado pela Lei nº 10.624, de 16 de janeiro de 1992, é órgão colegiado de caráter paritário e consultivo, subordinado, diretamente, ao Secretário de Estado da Habitação.

Art. 2º - O Conselho Estadual de Habitação tem por objetivo cooperar na formulação e na implementação da política habitacional do Estado.

Artº. 3º - Compete ao Conselho Estadual de Habitação:

I - Elaborar seu regimento interno;

II - propor diretrizes básicas para a política estadual de habitação,saneamento, infra-estrutura habitacional e desenvolvimento urbano, compatíveis com os planos e programas habitacionais, federais, estaduais e municipais;

III - enquadrar, selecionar, hierarquizar e definir priori- dades relativamente às operações de crédito com recursos do Fun- do de Garantia do Tempo de Serviço, em conformidade com o dis- posto no Decreto Federal nº 1.522, de 13 de junho de 1995, e na Portaria nº 114, de 16 de junho de 1995, do Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento;

IV - sugerir prioridades para a aplicação de recursos na área habitacional, segundo condições setoriais e regionais;

V - sugerir diretrizes e critérios orientadores para a aplicação de recursos do Fundo Estadual de Habitação, na produção de habitações de baixo custo;

VI - exercer atividades correlatas.

Art. 4º - São membros do Conselho Estadual de Habitação:

I - o Secretário de Estado da Habitação, que será seu Presidente;

II - o Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral;

III - o Secretário de Estado de Transportes e Obras Públicas;

IV - o Diretor Presidente da Companhia de Habitação de Minas Gerais;

V - 1 (um) representante do município de Belo Horizonte;

VI - 1 (um) Prefeito representante das Cidades-pólo de Minas Gerais;

VII - 1 (um) Prefeito representante da Associação Mineira de Municípios;

VIII - 1 (um) representante da Federação das Associações Microrregionais;

IX - 1 (um) representante do Sindicato das Indústrias da Construção Civil de Minas Gerais;

X - 1 (um) representante das Associações de Bairros;

XI - 1 (um) representante da Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental - Seção Minas Gerais;

XII - 1 (um) representante da Sociedade Mineira de Engenheiros.

XIII – 1(um) representante da Companhia de Saneamento de Minas Gerais – COPASA;

(Inciso acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 39.222, de 10/11/1997.)

XIV – 1 (um) representante da Câmara do Mercado Imobiliário de Minas Gerais – CMI;

(Inciso acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 39.222, de 10/11/1997.)

XV – 1 (um) representante da Associação dos Municípios da Região Metropolitana de Belo Horizonte – GRAMBEL.

(Inciso acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 39.222, de 10/11/1997.)

§ 1º – Os membros e respectivos suplentes do Conselho Estadual de Habitação, constantes dos incisos VI a XV deste artigo, serão indicados pelas entidades que representam e designados pelo Governador do Estado.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 39.222, de 10/11/1997.)

§ 2º - O exercício da função de membro do Conselho Estadual de Habitação é gratuito e considerado serviço público relevante, para os fins da legislação vigente.

§ 3º - Os membros do Conselho Estadual de Habitação terão mandato coincidente com o do Governador do Estado.

§ 4º - As normas de organização do Conselho Estadual de Habitação, contidas em seu regimento interno, serão aprovadas, mediante decreto, pelo Governador do Estado.

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 17 de julho de 1995.

Eduardo Azeredo - Governador do Estado

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Data da última atualização: 4/9/2014.