DECRETO nº 37.075, de 17/07/1995 (REVOGADA)
Texto Original
Dispõe sobre alterações no Conselho Estadual de Habitação.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuições que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos artigos 4º e 5º da Lei nº 10.624, de 16 de janeiro de 1992, e 10, inciso
V, da Lei nº 11.830, de 6 de julho de 1995, no Decreto nº 22.516, de 3 de dezembro de 1982, e de acordo com o Decreto Federal nº 1.522, de 13 de junho de 1995, e a Portaria nº 114, de 16 de junho de 1995, do Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento,
DECRETA:
Art. 1º - O Conselho Estadual de Habitação, criado pela Lei nº 10.624, de 16 de janeiro de 1992, é órgão colegiado de caráter paritário e consultivo, subordinado, diretamente, ao Secretário de Estado da Habitação.
Art. 2º - O Conselho Estadual de Habitação tem por objetivo cooperar na formulação e na implementação da política habitacional do Estado.
Artº. 3º - Compete ao Conselho Estadual de Habitação:
I - Elaborar seu regimento interno;
II - propor diretrizes básicas para a política estadual de habitação,saneamento, infra-estrutura habitacional e desenvolvimento urbano, compatíveis com os planos e programas habitacionais, federais, estaduais e municipais;
III - enquadrar, selecionar, hierarquizar e definir priori- dades relativamente às operações de crédito com recursos do Fun- do de Garantia do Tempo de Serviço, em conformidade com o dis- posto no Decreto Federal nº 1.522, de 13 de junho de 1995, e na Portaria nº 114, de 16 de junho de 1995, do Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento;
IV - sugerir prioridades para a aplicação de recursos na área habitacional, segundo condições setoriais e regionais;
V - sugerir diretrizes e critérios orientadores para a aplicação de recursos do Fundo Estadual de Habitação, na produção de habitações de baixo custo;
VI - exercer atividades correlatas.
Art. 4º - São membros do Conselho Estadual de Habitação:
I - o Secretário de Estado da Habitação, que será seu Presidente;
II - o Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral;
III - o Secretário de Estado de Transportes e Obras Públicas;
IV - o Diretor Presidente da Companhia de Habitação de Minas Gerais;
V - 1 (um) representante do município de Belo Horizonte;
VI - 1 (um) Prefeito representante das Cidades-pólo de Minas Gerais;
VII - 1 (um) Prefeito representante da Associação Mineira de Municípios;
VIII - 1 (um) representante da Federação das Associações Microrregionais;
IX - 1 (um) representante do Sindicato das Indústrias da Construção Civil de Minas Gerais;
X - 1 (um) representante das Associações de Bairros;
XI - 1 (um) representante da Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental - Seção Minas Gerais;
XII - 1 (um) representante da Sociedade Mineira de Engenheiros.
§ 1º - Os membros e respectivos suplentes do Conselho Estadual de Habitação, referenciados nos incisos VI a XII deste artigo, serão indicados pelas entidades que representam e designados pelo Governador do Estado.
§ 2º - O exercício da função de membro do Conselho Estadual de Habitação é gratuito e considerado serviço público relevante, para os fins da legislação vigente.
§ 3º - Os membros do Conselho Estadual de Habitação terão mandato coincidente com o do Governador do Estado.
§ 4º - As normas de organização do Conselho Estadual de Habitação, contidas em seu regimento interno, serão aprovadas, mediante decreto, pelo Governador do Estado.
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 17 de julho de 1995.
Eduardo Azeredo - Governador do Estado