DECRETO nº 37.062, de 14/07/1995

Texto Original

Altera dispositivo do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e considerando a coveniência de estabelecer a obrigatoriedade da Declaração Cadastral de Contabilista e Empresa Contábil para instruir requerimento de inscrição estadual,

DECRETA:

Art. 1º - O artigo 111 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, fica acrescido do inciso VII e do § 4º, com a seguinte redação:

"VII - Declaração Cadastral de Contabilista e Empresa Contábil (DCC), devidamente preenchida, observado o disposto no § 4º.

§ 4º - A apresentação do documento previsto no inciso VII será dispensada na hipótese de o requerente não utilizar os serviços de contabilista para escrituração fiscal, fato este que deverá ser formalmente declarado."

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 14 de julho de 1995.

Eduardo Azeredo - Governador do Estado