REGULAMENTA O ARTIGO 4º DA LEI Nº
10.473, DE
5 DE JUNHO DE 1991.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no
uso de atri-
buição que lhe confere o artigo
90, inciso VII, da Constitui-
ção do Estado, e tendo em vista o
artigo 4º da Lei nº 10.473,
de 5 de junho de 1991,
D E C R E T A:
Art. 1º - Fica sujeito à
prévia aprovação da Junta de
Programação Orçamentária
e Financeira, independente da
existência ou não de
crédito orçamentário, qualquer
comprometimento de recursos ordinários do
Tesouro do Estado.
Parágrafo único - A
exigência contida neste artigo
compreende os gastos com pessoal e outros
custeios, bem como
investimentos à conta de recursos do
Tesouro do Estado.
Art. 2º - O disposto no artigo
anterior aplica-se:
I - aos órgãos da
Administração Direta;
II - às entidades da Administração
Indireta e
JI - aos fundos instituídos pelo
Governo Estadual.
Art. 3º - As propostas encaminhadas
aos órgãos colegiados
incumbidos do estabelecimento das diretrizes
da política de
pessoal, informática, industrialização
e comunicação social
devem ser submetidas previamente ao exame e
aprovação da Junta
de Programação Orçamentária
e Financeira.
Art. 4º - Enquadram-se nas
disposições do artigo 1º deste
Decreto as operações de crédito
e financiamento, os contratos,
convênios, ajustes e as concessões
de garantias real ou
fidejussória.
Art. 5º - À vista da
justificativa apresentada pelos órgãos
e entidades interessadas, a Junta de
Programação Orçamentária e
Financeira analisará a proposta, podendo
aprovar ou não o limite
e as cotas orçamentárias e
financeiras trimestrais, definidoras
da programação atribuída a
cada órgão ou entidade.
Art. 6º - Fica vedado qualquer
compromisso que não observe
os limites fixados neste Decreto,
sujeitando-se o infrator às
penas da lei.
Art. 7º - Este Decreto entra em
vigor na data de sua
publicação.
Art. 8º - Revogam-se as disposições
em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo
Horizonte, em 23 de junho de
1995.
Eduardo Azeredo - Governador do Estado