DECRETO nº 36.989, de 23/06/1995

Texto Original



          REGULAMENTA O ARTIGO 4º DA LEI Nº
10.473, DE
          5 DE JUNHO DE 1991.

     O Governador do Estado de Minas Gerais, no
uso  de  atri-
buição que lhe confere o artigo
90, inciso VII,  da Constitui-
ção do Estado, e tendo em vista o
artigo 4º da Lei nº  10.473,
de 5 de junho de 1991,

     D E C R E T A:

     Art. 1º  - Fica  sujeito à
prévia aprovação  da  Junta  de
Programação  Orçamentária
e   Financeira,   independente    da
existência   ou    não   de
crédito   orçamentário,   qualquer
comprometimento de recursos ordinários do
Tesouro do Estado.

     Parágrafo  único   -  A
exigência  contida  neste  artigo
compreende os  gastos com  pessoal e  outros
custeios,  bem como
investimentos à conta de recursos do
Tesouro do Estado.

     Art. 2º - O disposto no artigo
anterior aplica-se:

     I - aos órgãos da
Administração Direta;

     II - às entidades da Administração
Indireta e

     JI - aos fundos instituídos pelo
Governo Estadual.

     Art. 3º  - As  propostas encaminhadas
aos órgãos colegiados
incumbidos do  estabelecimento das  diretrizes
da  política  de
pessoal,  informática,  industrialização
e  comunicação  social
devem ser  submetidas previamente  ao exame e
aprovação da Junta
de Programação Orçamentária
e Financeira.

     Art. 4º  - Enquadram-se  nas
disposições do artigo 1º deste
Decreto as  operações de  crédito
e financiamento, os contratos,
convênios,  ajustes  e  as  concessões
de  garantias   real  ou
fidejussória.

     Art. 5º - À vista da
justificativa apresentada pelos órgãos
e entidades  interessadas, a Junta de
Programação Orçamentária e
Financeira analisará a proposta, podendo
aprovar ou não o limite
e as  cotas orçamentárias e
financeiras trimestrais, definidoras
da programação atribuída a
cada órgão ou entidade.

     Art. 6º - Fica  vedado qualquer
compromisso que não observe
os limites  fixados neste  Decreto,
sujeitando-se  o infrator às
penas da lei.

     Art. 7º  - Este  Decreto entra  em
vigor  na  data  de  sua
publicação.

     Art. 8º - Revogam-se as disposições
em contrário.

     Palácio da Liberdade, em Belo
Horizonte, em 23 de junho de
1995.

     Eduardo Azeredo - Governador do Estado