DECRETO nº 36.963, de 12/06/1995 (REVOGADA)
Texto Original
Cria a Comissão Estadual de Desestatização. - CED - e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso II, da Constituição do Estado,
D E C R E T A :
Art. 1º - Fica criada a Comissão Estadual de Desestatização - CED, encarregada de elaborar estudos e ofe-recer sugestões que viabilizem a implementação do programa de desestatização no Estado.
Art. 2º - A Comissão Estadual de Desestatização - CED, subordinada diretamente ao Governador do Estado, terá a seguinte composição:
I - Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, que a presidirá;
II - Secretário de Estado da Fazenda;
III - Secretário de Estado de Recursos Humanos e Administração;
IV - Secretário de Estado de Indústria e Comércio;
V - Procurador Geral do Estado;
VI - um (1) profissional de notório saber, com conhecimento específico da matéria afeta à Comissão Estadual de Desestatização, de livre escolha do Governador do Estado.
Art. 3º - Cabe à Comissão Estadual de Desestatização - CED:
I - coordenar a execução de estudos e elaborar propostas que conduzam à seleção de entidades da administração indireta, em condições de desvincular-se da administração estadual, bem assim como o de determinar bens patrimoniais e de uso especial passíveis de alienação ou que possam ser objeto de uso por pessoa física ou jurídica;
II - determinar os critérios objetivos e o processo adequado à desvinculação das entidades mencionadas no inciso anterior, à alienação e ao uso de bens públicos;
III - desenvolver estudos e propostas que apontem as prioridades na destinação dos recursos decorrentes dos processos de desvinculação, de alienação e de uso de bens públicos;
IV - constituir Comitê de Coordenação composto por técnicos capacitados para a elaboração de propostas do programa de desestatização, a serem requisitados de órgãos e entidades do Estado;
V - aprovar as propostas do programa de desestatização elaborado pelo Comitê de Coordenação;
VI - submeter ao Governador do Estado relatórios trimestrais do desenvolvimento de suas atividades.
Art. 4º - O Regimento Interno das atividades da Comissão Estadual de Desestatização - CED será objeto de Resolução do Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral.
Art. 5º - A Comissão Estadual de Desestatização - CED poderá, no exercício de suas atribuições, requisitar informações que possam contribuir para o desempenho de suas competências a qualquer órgão ou entidade da administração pública.
Art. 6º - O apoio administrativo indispensável ao funcionamento da Comissão Estadual de Desestatização será prestado pela Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral.
Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 28.036, de 28 de abril de 1988.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, em 12 de junho de 1995.
Eduardo Azeredo - Governador do Estado