DECRETO nº 36.900, de 24/05/1995

Texto Atualizado

Dispõe sobre o credenciamento de entidades de direção e de prática desportiva, filiadas a entidades de administração, para promoção de reuniões destinadas a angariar recursos para o fomento do desporto, mediante sorteios na modalidade denominada bingo, bingo permanente e sorteio numérico, ou similar, e dá outras providências.

(Vide Lei nº 13.208, de 27/4/1999.)

(Vide Lei nº 14.236, de 26/4/2002.)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso II, da Constituição do Estado, e considerando o disposto na Lei Federal nº 8.672, de 6 de julho de 1993, especialmente em seu art. 57; no Decreto Federal nº 981, de 11 de novembro de 1993; nos incisos I e III, alínea "e", e parágrafo único do artigo 3º da Lei Estadual nº 9.520, de 29 de dezembro de 1987; nos artigos 1º, inciso III, e 3º, 17, 19, 24 e 40 da Lei Estadual nº 8.502, de 19 de dezembro de 1983,

DECRETA:

Capítulo I

Disposições Gerais

Art. 1º - A entidade desportiva legalizada, de direção ou de prática, que atenda às condições estabelecidas neste decreto, observadas as diretrizes da Lei Federal nº 8.672, de 6 de julho de 1993, e do Decreto Federal nº 981, de 11 de novembro de 1993, poderá requerer credenciamento e autorização para promoção de

reuniões destinadas a angariar recursos para o fomento do desporto, mediante sorteio nas modalidades denominadas bingo, bingo

permanente e sorteio numérico, ou similar.

Art. 2º - Os sorteios mencionados no artigo anterior são restritos às seguintes modalidades lotéricas:

I - Bingo: loteria em que sorteiam ao acaso números de (1) um a (90) noventa, mediante sucessivas extrações, até que um ou mais concorrentes atinjam o objetivo previamente determinado, utilizando-se processo isento de contato humano que assegure integral lisura dos resultados;

II - Sorteio Numérico: sorteio de números, com base nos resultados da Loteria Federal ou Estadual;

III - Bingo Permanente: a mesma modalidade prevista no inciso I, com credenciamento para ser aplicada nas condições específicas tratadas neste decreto e normas complementares;

IV - Similares: outras modalidades previamente aprovadas pela Comissão Permanente, em cada caso específico e para o evento autorizado.

§ 1º - Os sorteios das modalidades bingo e sorteio numérico poderão ser articulados com a realização de eventos desportivos, sendo obrigatória, nesses casos, a entrega, durante as competições, dos prêmios aos vencedores.

§ 2º - Nos sorteios da modalidade bingo permanente, as entidades deverão instalar salas de bingo sob sua exclusiva responsabilidade, com capacidade para, no mínimo, (500) quinhentos participantes sentados, com horário de funcionamento determinado, que disponham do sistema de extração de números requerido, bem como de sistema de circuito fechado de televisão e de difusão de som que permita a todos os participantes perfeita visibilidade de cada procedimento dos sorteios e do seu permanente acompanhamento, com observância dos requisitos de técnica, segurança e conforto, devidamente comprovados por vistoria e laudo dos órgãos competentes.

Art. 3º - Fica criada a Comissão Permanente para avaliação dos processos de credenciamento e autorização dos sorteios de que trata este decreto.

§ 1º - A Comissão Permanente é composta de um representante da Secretaria de Estado da Fazenda - SEF, que a presidirá, de um representante da Secretaria de Estado de Esportes, Lazer e Turismo - SELT, de um representante da Secretaria de Estado de Segurança Pública - SESP -, indicados pelos respectivos titulares,

e do Presidente da Loteria do Estado de Minas Gerais - LEMG.

§ 2º - Compete à Comissão Permanente:

1) propor ao Secretário da Fazenda a edição de normas complementares que regularão e definirão os padrões técnicos de funcionamento de todas modalidades de sorteio previstos neste decreto e procedimentos afins;

2) fiscalizar, em caráter permanente, com o apoio dos órgãos competentes, os locais em que se realizarão os sorteios;

3) propor ao Secretário de Estado da Fazenda a aplicação, às entidades infratoras, de penalidade prevista na legislação;

4) propor ao Secretário de Estado da Fazenda a edição de normas sobre as características dos equipamentos de controle dos sorteios, os métodos e sistemas de informática de uso obrigatório em cada modalidade de sorteio, e outras que se fizerem necessárias;

5) autorizar previamente a impressão, comercialização e uso das cartelas e proceder ao controle delas.

Art. 4º - O credenciamento e a autorização para os sorteios tratados neste decreto serão expedidos pela Secretaria de Estado da Fazenda, após avaliação da Comissão Permanente.

Art. 5º - Podem habilitar-se ao processo de credenciamento, as entidades de direção e de prática desportiva constituídas em pessoas jurídicas de natureza desportiva, com efetiva atividade e participação em competições oficiais, e quites com os tributos federais, estaduais e municipais e com a seguridade social, e que tenham feito prestação de contas, em caso de convênio com o

governo estadual.

Art. 6º - A entidade de direção deverá:

I - filiar entidades de prática desportiva;

II - ter organização e funcionamento autônomos em relação ás entidades de prática desportiva e sua competência definida nos seus estatutos;

III - adotar as regras desportivas da entidade internacional da modalidade;

IV - garantir direitos iguais aos filiados, inclusive voz e voto em cada uma das assembléias previstas nos seus estatutos;

V - ser filiada à entidade de direção nacional desportiva;

VI - ser cadastrada na SELT;

VII - ter atuação regular e continuada na gestão da moda- lidade em sua área de atuação, com a realização de todas as competições oficiais obrigatórias do calendário, conforme comprovante fornecido pela SELT.

Art. 7º - A entidade de prática desportiva deverá:

I - ser filiada a uma ou mais entidades de administração de qualquer dos sistemas do desporto olímpico, em, no mínimo, três (3) modalidades;

II - ser cadastrada na SELT;

III - ter tido participação efetiva na última competição

oficial concluída, em nível estadual, nacional ou internacional, em, no mínimo, três modalidades olímpicas, conforme comprovante e declaração fornecidos pela entidade de administração a que se referir a modalidade olímpica e pela SELT.

Parágrafo único - O Comitê Olímpico Brasileiro - COB, é a entidade competente para atestar que determinada atividade desportiva é olímpica.

Art. 8º - Para os efeitos deste decreto, a expressão "entidade de direção" denomina o grupo tipificado na Lei Federal nº 8.672, de 6 de julho de 1993, como "entidade de administração".

Capítulo II

Do Credenciamento e da Autorização

Art. 9º - A apreciação da solicitação de credenciamento será feito em duas etapas.

Art. 10 - A primeira etapa de apreciação do pedido de credenciamento, chamada HABILITAÇÃO, consiste no encaminhamento, pela entidade desportiva, de ofício ao Presidente da Comissão referida no art. 3º deste decreto solicitando o credenciamento para exploração de jogo em modalidade prevista na Lei Federal nº

8.672, de 6 de julho de 1993, no Decreto Federal nº 981, de 11 de novembro de 1993, e neste decreto, acompanhado de demais documentos que comprovem:

I - a sua constituição como pessoa jurídica, com cópia dos atos constitutivos e registro;

II - sua inscrição no cadastro geral de contribuintes do Ministério da Fazenda;

III - a regularidade e o exercício dos mandatos dos seus membros dirigentes, com apresentação dos documentos indicados no inciso I;

IV - estar quite com os tributos federais, a seguridade social e as fazendas públicas, estadual e municipal;

V - comprovação de filiação a uma ou mais entidades de di- reção em no mínimo (3) três modalidades olímpicas, com atividade e efetiva participação em competições oficiais organizadas pelas entidades a que estiver filiada;

VI - prova de atuação regular e continuada na gestão da modalidade desportiva da respectiva área de atividade, com a realização de todas as competições oficiais obrigatórias, constantes de calendário próprio, quando se tratar de entidade de direção.

Art. 11 - A segunda etapa consiste na AVALIAÇÃO TÉCNICA do pedido de credenciamento, que será realizado pela LEMG, ouvidas a SESP e a SELT, quando necessário, e remetido à Comissão Permanente para apreciação final.

Art. 12 - O credenciamento da entidade desportiva não representa autorização para efetuar tipo de sorteio não solicitado.

Art. 13 - O credenciamento terá validade, por (36) trinta e seis meses na hipótese de bingo permanente, e por (12) doze meses nos demais casos, contados de seu deferimento, sem prejuízo da renovação obrigatória das certidões com prazo de validade vencido.

§ 1º - A entidade interessada deve solicitar a renovação do credenciamento com antecedência mínima de (30) trinta dias do término de seu prazo de validade.

§ 2º - O pedido de renovação da validade do credenciamento implica a obrigatória atualização dos dados, das informações e dos documentos que sofreram alteração ou vencimento no período.

Art. 14 - A entidade credenciada solicitará à Comissão Permanente autorização para a realização de cada sorteio, quando apresentará:

I - atualização dos dados, das informações e documentos que tiverem sofrido alteração ou vencimento no período imediatamente anterior;

II - projeto de fomento do desporto, com detalhamento da aplicação dos recursos no Estado, podendo abranger um período de até (36) trinta e seis meses, sujeito a avaliação da SELT e a verificação semestral de seu andamento;

III - descrição do projeto de exploração do jogo na modalidade pretendida, especificando o tipo de sorteio, local, data e plano de distribuição dos prêmios.

Parágrafo único - Na hipótese da modalidade Bingo Permanente, a autorização para realização dos sorteios será concedida no momento do credenciamento, cujo requerimento incluirá os dados e requisitos a ela pertinentes.

Art. 15 - A autoridade competente pode indeferir liminarmente o pedido que contenha plano de distribuição de prêmios inconsistente, ou determinar a realização de diligência quando detectar indícios de:

I - superavaliação de valores dos prêmios prometidos;

II - subavaliação dos valores das vendas das cartelas;

III - que a entidade desportiva promotora do evento não tem capacidade administrativa ou financeira para sua realização.

Art. 16 - A autoridade competente pode, em qualquer fase:

I - promover ou solicitar diligência, apurar a correção de dado contido em certidão, documento ou informação apresentados;

II - solicitar certidão, documento ou informação complemen-

tares;

III - indeferir de plano os pedidos que não atendam às prescrições deste decreto.

Art. 17 - A Comissão Permanente encaminhará ao Secretário de Estado da Fazenda, após exame da documentação e exigências deste decreto, parecer conclusivo, para decisão sobre o credenciamento e a autorização.

Art. 18 - No caso de promessa de premiação em bem corpóreo, viagem, ação ou título patrimoniais, o plano de distribuição de prêmios será acompanhado de documentos comprobatórios da sua efetiva e plena propriedade, sem ônus ou restrição de direitos.

Parágrafo único - A critério da Comissão Permanente, a exigência contida neste artigo poderá ser substituída por caução em dinheiro ou fiança bancária suficientes para cobrir a premiação.

Art. 19 - A entidade desportiva pode utilizar os serviços de sociedade comercial para administrar a realização do sorteio.

§ 1º - A entidade desportiva deverá, para tanto, apresentar cópia do contrato firmado com a sociedade comercial e comprovação de regularidade fiscal dela com as fazendas públicas, federal, estadual e municipal, bem como cópia de seu ato constitutivo.

§ 2º - A contratação de sociedade comercial para administrar sorteio não exonera de responsabilidade a entidade credenciada perante o Estado de Minas Gerais e os participantes do evento.

Art. 20 - O local a ser utilizado para a reunião de sorteios será adequado à finalidade, de modo a respeitar a lotação máxima, a segurança, a higiene e outras exigências aplicáveis às aglomerações humanas.

Capítulo III

Da Premiação e Fiscalização

Art. 21 - O total dos recursos arrecadados em cada sorteio terá seguinte destinação:

I - sessenta e cinco por cento (65%) para a premiação, incluída a parcela correspondente ao imposto sobre a Renda e outros tributos;

II - trinta e cinco por cento (35%) para a entidade desportiva autorizada aplicar em projeto ou atividade de fomento do desporto e custear as despesas de administração e divulgação.

Art. 22 - A distribuição dos recursos prevista no artigo anterior e o exame dos documentos de despesas com Imposto sobre a Renda e outros tributos incidentes sobre a parcela destinada ao pagamento dos prêmios serão objeto de acompanhamento e fiscalização pela Comissão Permanente, com apoio dos órgãos competentes, cabendo à SELT o controle da aplicação dos recursos auferidos pela entidade desportiva.

Art. 23 - As entidades promotoras dos eventos de que trata este decreto devem apresentar à Comissão Permanente, no prazo de trinta (30) dias da sua realização, prestação de contas detalhada, inclusive ata relativa a cada sorteio.

Parágrafo único - Na hipótese de Bingo Permanente, a prestação de contas e atas, referentes a cada período de seis (6) meses, devem ser apresentadas até o trigésimo (30º) dia subsequente.

Art. 24 - A Comissão Permanente, com apoio dos órgãos competentes, fiscalizará as entidades que realizarem os sorteios autorizados, sujeitando as que não cumprirem o plano de distribuição de prêmios previsto no art. 14 deste decreto, ou desvirtuarem sua finalidade, às seguintes penas, cumulativamente:

I - cassação da autorização para a realização de reunião de

sorteio;

II - proibição de realizar novo sorteio pelo prazo de cinco

(5) anos);

III - perda de bens prometidos para premiação, se esses não tiverem sido ainda entregues, ou multa igual ao valor desses prêmios, nunca inferior ao valor de cinquenta (50) UFIR, vigente na data de seu recolhimento à Secretaria de Estado da Fazenda, se os prêmios já tiverem sido entregues ou não forem

encontrados.

Parágrafo único - As penas indicadas neste artigo serão aplicadas sem prejuízo da cobrança dos valores então devidos e da aplicação das sanções civis e penais cabíveis.

Capítulo IV

Disposições Finais

Art. 25 - A entidade desportiva interessada em promover eventos de que trata este decreto, não poderá, mesmo já credenciada, divulgá-lo sem ter autorização para a sua realização.

Art. 26 - A entidade detentora de credenciamento e autorização em vigor deverá adequar-se às normas deste decreto e às editadas posteriormente, sob pena de serem aqueles cassados, para todos os efeitos.

Art. 27 - A convalidação de credenciamento e autorização deve ser requerida até 30 de setembro de 1995, com comprovação do cumprimento das condições estabelecidas neste Decreto, à Comissão Permanente que, após deliberação, encaminhará o processo ao Secretário de Estado da Fazenda para decisão final.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 37.223, de 18/9/1995.)

Art. 28 - O sorteio realizado fora das condições estabelecidas neste decreto fica sujeito aos dispositivos da Lei Federal nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971, e do Decreto Federal nº 70.951, de 9 de agosto de 1992, mesmo quando se tratar de entidade desportiva, de administração ou de prática, em busca de re

cursos para o fomento do desporto.

Art. 29 - O credenciamento e a autorização podem ser cassados a qualquer tempo, em caso de irregularidade, apurada em processo regular, com oportunidade de defesa, observado o disposto no Capítulo III.

Art. 30 - Para que possa ser vendida, no Estado de Minas Gerais, cartela referente a promoção equivalente de outra unidade da Federação, deverá a entidade interessada requerer à Comissão Permanente autorização específica.

Art. 31 - A Comissão Permanente elaborará seu regimento interno no prazo de quinze (15) dias após sua composição.

Art. 32 - Os casos omissos neste decreto serão analisados e resolvidos pelo Secretário de Estado da Fazenda, ouvida a Comissão Permanente.

Art. 33 - A Secretaria de Estado da Fazenda fica autorizada a disciplinar qualquer matéria tratada neste decreto.

Art. 34 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 35 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os Decretos nºs 36.096, de 30 de setembro de 1994, e 36.645, de 17 de janeiro de 1995.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 24 de maio de 1995.

Eduardo Azeredo - Governador do Estado

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Data da última atualização: 4/9/2014.