DECRETO nº 36.890, de 23/05/1995
Texto Original
Estabelece normas de controle para o pagamento, creditado em conta bancária, de
vencimentos e proventos dos servidores públicos do Poder Executivo e de pensões pagas pelo Tesouro Estadual, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 73 da Lei nº nº 11.406, de 28 de janeiro de 1994,
D E C R E T A:
Art. 1º - Fica vedado, a partir de 1º de julho de 1995, o crédito, em conta bancária conjunta, do pagamento de vencimento e soldos devidos aos servidores civis e militares do Poder Executivo, bem como dos proventos de aposentadoria e reforma e das pensões pagas pelo Tesouro Estadual.
Parágrafo único - Os servidores da ativa, os inativos e os pensionistas que têm atualmente o crédito de pagamento na forma vedada por este artigo deverão comparecer à respectiva agência bancária, até 30 de junho de 1995, para providenciar as alterações necessárias.
Art. 2º - O pagamento a terceiros de proventos de inativos e de pensões pagas pelo Tesouro Estadual somente poderá ser feito mediante procuração com poderes especiais, por instrumento público ou particular, com validade de seis (6) meses.
§ 1º - Em se tratando de instrumento particular o inativo ou pensionista preencherá formulário padronizado disponível na Superintendência Central de Pagamento de Pessoal ou nas suas Unidades Regionais ou, ainda, na Administração Fazendária mais próxima do domicílio do outorgante.
§ 2º - O reconhecimento da firma poderá ser dispensado pelo servidor responsável da repartição, que procederá a conferência da assinatura na presença do outorgante.
§ 3º - A cada 6 (seis) meses deverá ser substituída a procuração, observado o disposto nos parágrafos anteriores, relativamente ao instrumento particular.
§ 4º - O procurador prestará, mediante assinatura de termo próprio, sob pena de responsabilidade, o compromisso de comunicar imediatamente às repartições referidas a morte do outorgante ou a ocorrência de qualquer outra causa que resulte na extinção do mandato, nos termos da lei civil.
Art. 3º - O Secretários de Estado de Recursos Humanos e Administração e da Fazenda baixarão resolução conjunta disciplinando os casos em que o pagamento a terceiros dos vencimentos devidos ao servidor civil da ativa será facultado, mediante procuração.
Art. 4º - O pagamento relativo ao pessoal da Polícia Militar do Estado será disciplinado em resolução do seu Comandante Geral, observadas as diretrizes estabelecidas neste Decreto.
Art. 5º - As fundações públicas, autarquias e empresas públicas da administração indireta do Poder Executivo, que recebem transferência do Tesouro Estadual, adotarão as medidas necessárias para a observância deste Decreto, no que couber.
Art. 6º - Fica a rede bancária credenciada responsável pelo pagamento feito em desacordo com o disposto neste Decreto.
Art. 7º - Os casos omissos serão resolvidos por meio de instruções complementares a este Decreto, baixadas em resolução conjunta dos Secretários de Estado de Recursos Humanos e Administração e da Fazenda.
Art. 8º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 23 de maio de 1995.
Eduardo Azeredo - Governador do Estado
Amilcar Vianna Martins Filho
Cláudio Roberto Mourão da Silveira
João Heraldo Lima