DECRETO nº 36.887, de 23/05/1995 (REVOGADA)

Texto Original

Aprova o Regimento Interno Do Conselho De Administração De Pessoal.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 12 do Decreto nº 17.301, de 30 de julho de 1975, que contém o Regulamento do Conselho de Administração de Pessoal,

D E C R E T A:

Art. 1º - Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho de Administração de Pessoal, que integra este Decreto.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 17.761, de 13 de fevereiro de 1976.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 23 de maio de 1995.

Eduardo Azeredo - Governador do Estado

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL, A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 36.887, DE 23 DE MAIO DE 1995

Capítulo I

Da Finalidade e da Competência

Art. 1º - O Conselho de Administração de Pessoal, órgão coletivo de jurisdição administrativa intermediária, integrante da estrutura administrativa da Procuradoria Geral do Estado, organizado pela Lei nº 4.594, de 5 de outubro de 1967, modificada pela Lei nº 6.708, de 3 de dezembro de 1975, e pela Lei Delegada nº 28, de 28 de agosto de 1985, alterada pelo artigo 7º da Lei nº 11.730, de 30 de dezembro de 1994, e regulamentado pelo Decreto nº 17.301, de 30 de julho de 1975, reger-se-á pelo presente Regimento Interno.

Parágrafo único - A sigla CAP e a expressão Conselho equivalem, para efeito de referência, à denominação legal do Conselho de Administração de Pessoal.

Art. 2º - Compete ao CAP receber, examinar e decidir reclamações dos servidores do Estado, das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais, bem como dos aposentados, contra atos que afetem seus interesses ou direitos funcionais.

Parágrafo único - Não se inclui na competência do Conselho a apreciação de atos relativos ao regime disciplinar dos servidores estaduais, ressalvada a hipótese de alegação de nulidade do Processo Administrativo.

Capítulo II

Da Estrutura

Art. 3º - O Conselho de Administração de Pessoal funcionará com a seguinte estrutura:

I - Plenário;

II - Presidência;

III - Assessoria;

IV - Secretaria Executiva.

Art. 4º - O CAP é composto pelo Procurador Geral do Estado, como seu Presidente, e por mais 6 (seis) membros e respectivos suplentes, designados por ato do Governador do Estado, na seguinte forma:

I - um representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Minas Gerais;

II - dois representantes da Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração, possuidores de título de bacharel em direito e que tenham, pelo menos, 2 (dois) anos de inscrição na OAB/MG;

III - um representante da Secretaria de Estado da Fazenda;

IV - dois representantes dos servidores públicos, escolhidos na forma dos §§ 1º, 3º e 4º do artigo 3º da Lei nº 4.594, de 5 de outubro de 1967.

§ 1º - Não poderão ser indicados como representantes da Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração servidores que detenham poder decisória em suas respectivas áreas de atuação.

§ 2º - Para cada 1 (um) membro do Conselho, será indicado um suplente.

§ 3º - O mandato dos membros do Conselho, excetuado o do Presidente, é de 2 (dois) anos, permitindo-se uma recondução.

Art. 5º - É Presidente nato do CAP o Procurador Geral do Estado.

Parágrafo único - O Secretário Executivo será designado pelo Presidente dentre um dos ocupantes de cargo de provimento em comissão do Quadro Setorial de Lotação do CAP.

Capítulo III

Das Atribuições

Seção I

Do Plenário

Art. 6º - O Plenário é órgão deliberativo do Conselho, sendo as suas decisões denominadas Deliberações, que serão assinadas pelo Presidente e pelo Relator.

Seção II

Da Presidência

Art. 7º - Compete ao Presidente:

I - presidir as sessões, resolver questões de ordem, apurar as votações e proclamar os resultados;

II - representar o Conselho, podendo delegar essa atribuição a um ou mais Conselheiros;

III - encaminhar à autoridade reclamada a 2ª via da reclamação, para conhecimento e apresentação de informações;

IV - proferir, em julgamento, voto de qualidade, escrito e fundamentado, em caso de empate;

V - tomar as medidas necessárias ao bom funcionamento do Conselho;

VI - dar ciência das Deliberações do CAP às autoridades as quais competir a sua observância;

VII - assinar as atas das sessões e as Deliberações;

VIII - corresponder-se com as demais autoridades;

IX - fiscalizar o livro de registro das Deliberações;

X - abrir, rubricar, encerrar os livros utilizados pela Secretaria do Conselho;

XI - conceder licença aos Conselheiros;

XII - convocar os suplentes;

XIII - convocar sessões extraordinárias;

XIV - indicar, dentre os Procuradores do Estado, o seu substituto.

Seção III

Dos Conselheiros

Art. 8º - Os Conselheiros tomarão posse perante o Procurador Geral do Estado.

Art. 9º - O Conselheiro terá direito à percepção, por sessão a que comparecer, de uma gratificação fixada pelo Governador do Estado.

Art. 10 - As funções de Conselheiro são consideradas de relevante interesse público e seu exercício, quando atribuído a servidor do Estado, tem prioridade sobre as atividades próprias do cargo de que é ocupante.

Art. 11 - São direitos e deveres do Conselheiro:

I - relatar as reclamações que lhe forem distribuídas, na forma e nos prazos estabelecidos neste Regimento;

II - pedir destaque de processo constante da pauta de julgamento;

III - pedir vista ou diligência, quando julgar necessário;

IV - proferir voto escrito e fundamentado, quando divergir do voto do Relator;

V - comunicar à Secretaria, com antecedência mínima de 6 (seis) horas, a sua ausência, para convocação do respectivo suplente;

VI - justificar a ausência imprevista, por escrito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a fim de ser julgada pelo Presidente;

VII - declarar-se impedido;

VIII - pedir adiamento.

Art. 12 - Será considerada como renúncia tácita ao mandato a falta de comparecimento de qualquer Conselheiro a 3 (três) sessões consecutivas ou 6 (seis) interpoladas, sem causa justificada, perante o Presidente.

Art. 13 - Perderá o mandato, se representante dos servidores públicos, o Conselheiro que se licenciar para tratar de interesses particulares, se exonerar ou for demitido de seu cargo efetivo.

Art. 14 - O Conselheiro efetivo será substituído pelo respectivo suplente, nos seguintes impedimentos:

I - serviço público obrigatório;

II - nas ausências eventuais e legais;

III - em caso de vacância, completando o mandato.

Seção IV

Da Assessoria

Art. 15 - A Assessoria do CAP é vinculada ao Gabinete da Presidência e compõe-se de 3 (três) ocupantes de cargo de Assessor II e 3 (três) ocupantes de cargo de Assessor I.

Art. 16 - Compete ao Assessor:

I - assessorar a Presidência e os Conselheiros;

II - efetuar estudos e pesquisas para instruir os processos do Conselho;

III - requisitar os documentos e informações necessários ao exame do processo.

Art. 17 - A escala de distribuição dos processos aos Assessores será feita mediante sorteio pelo Secretário do Conselho.

§ 1º - O Assessor terá o prazo de 30 (trinta) dias úteis, da data do recebimento para instruir o processo, produzindo, indispensavelmente, relatório conclusivo.

§ 2º - O Secretário do Conselho poderá prorrogar o prazo estabelecido no parágrafo anterior, tendo em vista a complexidade da matéria e o número de processos distribuídos.

Seção V

Da Secretaria Executiva

Art. 18 - A Secretaria, órgão executivo do Conselho de Administração de Pessoal, diretamente subordinada à Presidência, funcionará no horário de 12:30 às 18:30 horas, com as seguintes atribuições:

I - registrar as reclamações por ordem de entrada;

II - autuar as reclamações;

III - expedir protocolo de recebimento na terceira via da reclamação;

IV - abrir ficha individual para cada reclamação com o objetivo de controlar a sua tramitação;

V - fiscalizar os prazos regimentais;

VI - controlar a correspondência recebida e expedida, fazendo os registros necessários;

VII - apurar a frequência dos Funcionários e Conselheiros e encaminhar os respectivos quadros demonstrativos à Procuradoria Geral do Estado;

VIII - elaborar escala de férias dos Funcionários e Conselheiros;

IX - expedir atestados para pagamento de jetons;

X - expedir certidões;

XI - preparar a pauta de julgamento;

XII - preparar e enviar à publicação as súmulas e as Deliberações no Órgão Oficial dos Poderes do Estado;

XIII - acompanhar, conferir e arquivar as publicações;

XIV - manter em dia e em ordem compulsável o arquivo de Pareceres e Deliberações do Conselho.

Art. 19 - Compete ao Secretário do Conselho:

I - assistir às reuniões do Conselho, secretariando os trabalhos;

II - redigir a ata e subscrevê-la, procedendo à sua leitura na reunião subsequente;

III - dirigir diretamente os serviços da Secretaria;

IV - distribuir os processos aos Assessores;

V - incluir processos em pauta;

VI - dar vista de processo ao reclamante ou ao seu procurador no recinto da Secretaria;

VII - sortear os Assessores para a distribuição de processos;

VIII - organizar, preparar e mandar publicar a pauta e as súmulas dos julgamentos;

IX - requisitar à Procuradoria Geral do Estado o material que for necessário ao Conselho;

X - praticar os atos e despachos determinados pelo Presidente.

Capítulo IV

Do Funcionamento do Conselho

Seção I

Da Ordem e Andamento dos Processos

Art. 20 - Na primeira sessão de cada ano civil do Conselho, o Presidente sorteará o nome de cada Conselheiro, para organização da escala de distribuição dos processos e coleta dos votos, quando do julgamento.

Art. 21 - No processamento da reclamação, observar-se-á o seguinte:

I - a reclamação deverá ser formulada em 3 (três) vias e conter, além dos dados informativos sobre a identidade do reclamante, a situação funcional e o endereço completo, a indicação do ato recorrido e a exposição fundamentada do direito do servidor;

II - as vias da reclamação terão a seguinte destinação:

a) a 1ª via, para instauração do processo;

b) a 2ª via será encaminhada à autoridade responsável para conhecer e prestar informações;

c) a 3ª via, datada e rubricada, servirá de protocolo do reclamante;

III - somente será admitida reclamação formulada por mais de um servidor, quando fundada na identificação de situação e de objeto;

IV - autuada, a reclamação será distribuída à Assessoria, através da Secretaria Executiva, cabendo ao Assessor a requisição de documentos e a execução de diligências que considere necessárias à instrução do processo e à elaboração do relatório conclusivo;

V - fica vedada a utilização do verso das folhas, para despachos na instrução e tramitação dos processos ao CAP;

VI - a autoridade responsável pelo ato impugnado tem prazo de 30 (trinta) dias úteis, improrrogáveis, contados do dia seguinte ao do recebimento da 2ª via da reclamação, acompanhada do pedido de informação para apresentar as razões, de fato e de direito, de sua decisão;

VII - o relator tem prazo de 30 (trinta) dias úteis para preparar o seu voto, a contar do dia do recebimento do processo, devidamente instruído, e solicitar a sua inclusão em pauta.

Seção II

Das Sessões

Art. 22 - O Conselho de Administração de Pessoal reunir-se-á, ordinariamente, às quintas-feiras, às 16:00 horas.

§ 1º - Dependendo do volume dos trabalhos, por proposta de um dos Conselheiros, e através de deliberação plenária, publicada no Órgão Oficial dos Poderes do Estado, o número de sessões e seus horários poderão ser modificados e ampliados, não sendo permitido, entretanto, ultrapassar 17 (dezessete) sessões ordinárias por mês.

§ 2º - Havendo necessidade, o Presidente poderá convocar sessões extraordinárias, no máximo de 5 (cinco) por mês.

§ 3º - De cada sessão dos trabalhos, lavrar-se-á competente ata, que será lida e aprovada na sessão subsequente.

Art. 23 - No mês de janeiro de cada ano não haverá sessão, mas a Secretaria do Conselho funcionará normalmente.

Art. 24 - Os Conselheiros e o Secretário gozarão férias anuais remuneradas.

Parágrafo único - O valor da remuneração, de que trata este artigo, será obtido através da efetuação de média aritmética do número de sessões a que o membro do Conselho efetivamente compareceu nos 11 (onze) meses anteriores ao período das férias anuais.

Art. 25 - O valor da gratificação devida ao membro do Conselho, por sessão de que participar, será prevista em decreto do Governador do Estado.

Parágrafo único - Não serão remuneradas as sessões que excederem às previstas nos §§ 1º e 2º do artigo 22 deste Regimento.

Art. 26 - Para a ordem dos trabalhos nas sessões do Conselho, a Secretaria Executiva organizará, previamente, e fará publicar, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas antes da reunião, a pauta dos processos a serem julgados em cada sessão.

Art. 27 - À hora das sessões, o Presidente tomará assento à cabeceira da mesa, assentando-se à sua esquerda o primeiro Conselheiro sorteado, nos termos do artigo 20 deste Regimento, seguindo-se os demais, na mesma escala de distribuição.

Parágrafo único - O Secretário dos trabalhos tomará assento à direita do Presidente.

Art. 28 - Aberta a sessão, observar-se-á a seguinte ordem dos trabalhos:

I - verificação do número de Conselheiros presentes;

II - leitura, discussão e votação da ata da sessão anterior;

III - leitura e assinatura das Deliberações;

IV - indicações e propostas;

V - relatório, discussão e votação dos processos em pauta.

Art. 29 - O Conselho de Administração de Pessoal só deliberará quando estiver presente a maioria dos Conselheiros.

Art. 30 - As sessões do Conselho são públicas.

Art. 31 - Iniciada a sessão, nenhum dos membros do Conselho poderá se retirar do Plenário, sem prévia licença do Presidente.

Art. 32 - A requerimento do Conselheiro Relator, o Presidente poderá convocar o Assessor que funcionou no processo, para prestar esclarecimentos.

Art. 33 - É obrigatória a presença dos Assessores nas sessões plenárias.

Art. 34 - É assegurado às partes ou a seus representantes usar da palavra, pelo prazo máximo de 15 (quinze) minutos, para fazer defesa oral, desde que se inscrevam antes do início da sessão.

Parágrafo único - A parte que desatender à advertência do Presidente, pela falta de compostura e serenidade ou incontinência de linguagem, terá a sua palavra cassada.

Art. 35 - O Presidente poderá determinar a retirada do recinto de quem ali não observar o comportamento devido ou perturbar a ordem dos trabalhos.

Seção III

Do Julgamento

Art. 36 - Anunciado o julgamento de cada processo, por seu número e nome do reclamante, o Presidente dará a palavra ao Conselheiro que fará o relatório.

Parágrafo único - Durante o relatório não será permitida qualquer interrupção, sendo facultado aos Conselheiros, logo após o seu término, solicitar, pela ordem, esclarecimentos ao Relator.

Art. 37 - Consultado o Conselho quanto ao fato de estar habilitado para decidir, o Presidente iniciará a votação, dando a palavra ao Relator, para proferir seu voto, que será por escrito, e a seguir aos demais Conselheiros, na ordem inversa da numeração adotada para a distribuição dos processos.

Art. 38 - A decisão será vencedora pela maioria de votos colhidos pelo Presidente.

Parágrafo único - Somente no caso de empate na votação, o Presidente proferirá o seu voto, que deverá ser escrito e fundamentado.

Art. 39 - Proclamado o resultado da votação, o Conselheiro não poderá mais modificar o seu voto.

Art. 40 - O julgamento poderá ser convertido em diligência, por deliberação do Conselho.

Art. 41 - A Secretaria do Conselho, finda a sessão, preparará a súmula das deliberações tomadas para publicação.

Seção IV

Das Deliberações

Art. 42 - As Deliberações do Conselho serão lavradas pela Secretaria, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da decisão dos respectivos processos.

Art. 43 - A Secretaria do Conselho deverá preparar a Deliberação, que será numerada, lida em sessão, assinada pelo Presidente e pelo Relator, mencionando os nomes dos Conselheiros vencidos, ausentes e impedidos, se houver, e publicada no Órgão Oficial dos Poderes do Estado.

Parágrafo único - Quando se tratar de Deliberações idênticas, far-se-á a publicação apenas da primeira, relacionando- se os números dos processos e os nomes dos respectivos reclamantes das demais.

Art. 44 - O voto vencido, quando requerido pelo Conselheiro em sessão, integrará a Deliberação.

Art. 45 - As Deliberações e os despachos administrativos do CAP serão publicados no Órgão Oficial dos Poderes do Estado.

Parágrafo único - Se a decisão for favorável ao reclamante, dentro de 5 (cinco) dias o Presidente do CAP encaminhará o processo à autoridade responsável, ficando o traslado no Conselho.

Capítulo V

Das Reclamações e dos Recursos

Seção I

Art. 46 - É de 120 (cento e vinte) dias consecutivos o prazo para apresentação de reclamação ao Conselho, contados do dia seguinte ao em que ocorrer a publicação no Órgão Oficial dos Poderes do Estado, do ato impugnado, ou, quando não publicado, de sua ciência por parte do servidor.

Parágrafo único - A reclamação não tem efeito suspensivo.

Seção II

Dos Recursos contra Deliberações do Conselho

Art. 47 - Da Deliberação do Conselho caberá:

I - Pedido de Reconsideração, com efeito suspensivo, para o próprio Plenário do Conselho;

a) quando a decisão for prolatada contra elemento de prova dos autos;

b) quando houver decisão divergente sobre a mesma matéria.

II - Recurso ao Governador do Estado:

a) do reclamante, quando considerado denegado o seu pedido;

b) do titular da Secretaria de Estado ou do dirigente de Autarquia ou Fundação Pública Estadual, com efeito suspensivo, quando provida a reclamação do servidor.

§ 1º - É de 30 (trinta) dias consecutivos o prazo para interposição dos recursos de que trata este artigo, a contar do dia seguinte ao da publicação da Deliberação.

§ 2º - Não havendo apresentação de recurso, no prazo estabelecido neste artigo, a decisão transitará em julgado na esfera administrativa.

§ 3º - Os recursos de que trata este artigo deverão ser protocolados na Secretaria do Conselho de Administração de Pessoal, que remeterá uma cópia à parte contrária, por via postal, mediante Aviso de Recebimento - AR - que poderá sobre ele se manifestar, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do seu recebimento.

§ 4º - Expirado o prazo de que trata o parágrafo anterior, a Secretaria do CAP encaminhará o processo à Secretaria de Estado da Casa Civil do Governo de Minas Gerais.

Capítulo VI

Disposições Gerais e Finais

Art. 48 - Pela inobservância dos prazos destinados à instrução, movimentação e julgamento de processo, serão responsabilizados os membros e os funcionários em exercício no CAP.

Parágrafo único - Os Conselheiros não poderão receber a gratificação pelo comparecimento às sessões, quando, notificados pela Secretaria do Conselho, deixarem de devolver, no prazo estabelecido, os processos que estiverem em seu poder.

Art. 49 - Os prazos previstos neste Regimento serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e inluindo-se o do vencimento.

§ 1º - Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser publicado o ato.

§ 2º - Se a intimação se efetivar em dia anterior ao em que não houver expediente normal nas repartições públicas estaduais ou numa sexta-feira, o prazo começará a ser contado no primeiro dia de expediente normal que se seguir.

Art. 50 - Compete à Procuradoria Geral do Estado fornecer, direta ou indiretamente, o suporte administrativo necessário ao funcionamento do Conselho, sob a forma de instalações, material permanente e de consumo e pessoal efetivo indispensável aos serviços auxiliares da Secretaria do órgão.

Art. 51 - O Conselho apresentará, anualmente, relatório de suas atividades ao Procurador Geral do Estado.

Art. 52 - Qualquer alteração no presente Regimento vigorará depois de discutida e aprovada em 2 (duas) sessões consecutivas, homologadas pelo Procurador Geral do Estado e aprovada por decreto do Governador do Estado.