DECRETO nº 36.881, de 19/05/1995

Texto Original

Altera vigência de dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 28/95,

DECRETA:

Art. 1º - O regime de substituição tributária previsto nos artigos 826 e 827 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, e alterações posteriores, produzirão efeitos a partir de 1º de junho de 1995.

Art. 2º -Os dispositivos abaixo relacionados do Decreto nº 36.028, de 13 de setembro de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º - Os estabelecimentos são responsáveis pela apuração e recolhimento do ICMS, relativamente à mercadorias que passarão a estar sujeitas ao regime de substituição tributária, nos termos dos artigos 826 e 827 do RICMS, existentes em estoque em 31 de maio de 1995.

§ 1º - Para o efeito do caput, será levantado o inventário dos produtos existentes em estoque, incluídos aqueles, ainda que não recebidos, cuja nota fiscal tenha sido emitida até 31 de maio de 1995, devendo:

....................................................

4) remeter à Administração Fazendária (AF) de sua circunscrição cópia da relação de que trata esse parágrafo, até o dia 15 de junho de 1995.

§ 2º - O valor do imposto deverá ser recolhido por meio de documento de arrecadação distinto, no dia 9 de junho de 1995, podendo ser pago, em até 4 (quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, a 1ª (primeira), na mesma data, e, as posteriores, no mesmo dia dos meses subseqüentes, sem atualização monetária.

§ 3º - Na falta de pagamento nos prazos previstos no parágrafo anterior, o valor da parcela será recolhido atualizado monetariamente, a contar de 31 de maio de 1995, observado o disposto em resolução da Secretaria de Estado da Fazenda, sem prejuízo dos demais acréscimos legais.

...................................................."

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de maio de 1995.

Eduardo Azeredo - Governador do Estado

Amilcar Vianna Martins Filho

João Heraldo Lima