DECRETO nº 36.838, de 04/05/1995 (REVOGADA)

Texto Atualizado

Altera dispositivos do Decreto nº 12.397, de 19 de janeiro de 1970, que contém o Regulamento de Promoções de Praças da Polícia Militar de Minas Gerais.

(O Decreto nº 36.838, de 4/5/1995, foi revogado pelo inciso VI do art. 61 do Decreto nº 43.756, de 2/3/2004.)

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º – Os artigos 3º, “caput”, e 4º do Decreto nº 12.397, de 19 de janeiro de 1970, que contém o Regulamento de Promoções de Praças da Polícia Militar de Minas Gerais, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º – As promoções de praças serão realizadas por ato do Comandante-Geral, 2 (duas) vezes por ano, nos dias 9 de junho e 25 de dezembro.

(...)

Art. 4º – As promoções serão realizadas, no âmbito da Corporação, considerando-se as vagas existentes em toda a Polícia Militar ou previstas até a data de sua realização."

Art. 2º – O artigo 24, “caput”, o inciso I e o § 3º do Decreto nº 12.397, de 19 de janeiro de 1970, alterado pelo Decreto nº 22.238, de 6 de agosto de 1982, e Decreto nº 30.293, de 18 de outubro de 1989, passam a ter a seguinte redação:

“Art. 24 – A praça candidata à promoção deverá satisfazer os requisitos até 1º de fevereiro do ano das promoções, exceto:

I – aprovação no Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS) e no Exame de Aptidão Profissional (EAP), que poderá ser efetivada até 30 (trinta) dias antes da data de divulgação do quadro de acesso.

(...)

§ 3º – Não serão consideradas as modificações de situações das praças após a data prevista no presente artigo, salvo o disposto no § 1º e os casos de mudança de quadro/categoria.”

Art. 3º – O artigo 25, “caput”, e os seus §§ 1º e 3º, alínea “b”, e o artigo 46, “caput”, e os seus §§ 1º e 2º do Decreto nº 12.397, de 19 de janeiro de 1970, passam a ter a seguinte redação:

“Art. 25 – A Comissão de Promoção de Praças incluirá, pelo critério de merecimento, no quadro de acesso, 3 (três) candidatos para a primeira vaga e mais 1 (um) para cada vaga subsequente, existentes ou presumíveis, até a data das promoções.

§ 1º – Serão incluídos no quadro de acesso, pelo critério de antiguidade, tantos candidatos quantas forem as vagas a serem preenchidas segundo este critério, ate a data das promoções.

(...)

§ 3º – (…)

(...)

b) reforma e transferência para a reserva;

(...)

Art. 46 – As Unidades encaminharão à Diretoria de Pessoal toda a documentação destinada à organização dos quadros de acesso, na data estabelecida pelo Presidente da CPP, através de recomendação.

§ 1º – Será remetida a documentação dos graduados que, além de preencherem os requisitos prescritos neste Regulamento, tenham alcançado a primeira quarta parte do efetivo previsto para os respectivos quadros e graduações, para as promoções até 1º Sargento, inclusive, e a primeira metade para as promoções a Subtenente.

§ 2º – Do limite estabelecido no parágrafo anterior, serão excluídos os graduados não habilitados e incluídos os subsequentes que preencherem os requisitos, em igual número, respeita a ordem de antiguidade.”

Art. 4º – O artigo 42, inciso II, alínea “c”, e inciso III, alínea “a”, o artigo 45, inciso II, alíneas “c” e “g”, inciso III, alínea “a”, e § 2º do Decreto nº 12.397, de 19 de janeiro de 1970, alterado pelo Decreto nº 22.238, de 6 de agosto de 1982, Decreto nº 23.459, de 15 de fevereiro de 1984, e Decreto nº 30.293, de 18 de outubro de 1989, passam a ter a seguinte redação:

“Art. 42 – (...)

- (...)

II – (...)

c) Curso de 1º, 2º ou 3º grau:

III – (...)

a) Medalha de Mérito Militar;

(...)

Art. 45 – (...)

- (...)

II – (...)

c) Curso ou estágio de extensão profissional, realizado na graduação, com duração superior a 120 (cento e vinte) dias, considerado de interesse da Polícia Militar – 2 pontos:

(...)

g) Trabalho Técnico-Profissional, realizado na graduação, assim considerado aquele aprovado pelo Comandante-Geral – 1 ponto;

III – Condecorações recebidas na Graduação:

a) Medalha de Mérito Militar – 1 ponto;

(...)

§ 2º – Quando o candidato tiver realizado mais de um Curso de Extensão, a que se refere a alínea “c” do inciso II deste artigo, só será atribuído ponto por um deles, bem como se possuir mais de um curso a que se referem as alíneas “d”, “e” e “f” do mesmo inciso, só será pontuado o de maior valor.”

(...)

Art. 5º – Ficam acrescidos da alínea “f” o inciso V do artigo 45, do § 2º o artigo 47, cujo parágrafo único passa a ser o 1º, e de um parágrafo único o artigo 49 do Decreto nº 12.397, de 19 de janeiro de 1970, modificado pelo Decreto nº 30.293, de 18 de outubro de 1989, com a redação que se segue:

“Art. 45 – (...)

- (...)

V – (...)

f) elogio individual concedido por Comandante de Unidade ou força militar ou por autoridade civil que exerça cargo de chefia máxima de órgão da Administração Pública direta, autárquica ou fundacional, bem como pelos juízes do Tribunal de Justiça Militar e das Auditorias de Justiça Militar Estadual, onde o graduado estiver prestando serviço de interesse da Corporação, devidamente homologado pelo Comandante de sua Unidade na Polícia Militar de Minas Gerais – 0,5 ponto.

(...)

Art. 47 – (...)

(...)

§ 1º – (...)

- (...)

§ 2º – A publicação dos diplomas de 1º e 2º grau poderá ser substituída pela publicação da matrícula do militar em curso de formação que exigir tais graus de escolaridade.

(...)

Art. 49 – (...)

Parágrafo único – O conceito atribuído pela CPP em um julgamento poderá ser alterado durante novo julgamento, desde que ocorram fatos novos que justifiquem tal alteração.”

Art. 6º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º – Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o § 2º do artigo 25 e os artigos 20, 33, 36 e 40 do Decreto nº 12.397, de 19 de janeiro de 1970.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 4 de maio de 1995.

EDUARDO AZEREDO

Amilcar Vianna Martins Filho

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Data da última atualização: 4/8/2014.