DECRETO nº 36.829, de 27/04/1995

Texto Original

Reajusta símbolos de vencimento e dos proventos do pessoal civil e militar do poder executivo, nos casos que menciona, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VIII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 24 da Lei nº 11.819, de 31 de março de 1995,

DECRETA:

Art. 1º - Os valores dos símbolos e níveis das tabelas de vencimento dos cargos de provimento efetivo e das funções públicas dos Quadros Especiais a que se refere o Decreto nº 36.033, de 14 de setembro de 1994, para a jornada de trabalho de 30 (trinta) e 40 (quarenta) horas semanais; dos cargos de provimento efetivo e em comissão dos Quadros de Pessoal da Polícia Civil, da Procuradoria Geral do Estado, da Procuradoria Geral da Fazenda Estadual, da Defensoria Pública e da Tributação, Arrecadação e Fiscalização; da carreira de Administrador Público e dos cargos de provimento em comissão de que trata o artigo 3º da Lei nº 11.103, de 28 de maio de 1993, ficam acrescidos do índice percentual de 10% (dez por cento), a partir de 1º de maio de 1995, observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo.

§ 1º - Os valores dos níveis 1 e 2 da tabela de vencimento dos Quadros Especiais de que trata o Decreto nº 36.033, de 14 de setembro de 1994, relativamente ao pessoal da administração direta, são os constantes do Anexo I deste Decreto.

§ 2º - O símbolo P-11 da tabela de vencimento do Quadro da Polícia Civil fica acrescido ainda de 0,053 (cinquenta e três milésimos por cento).

Art. 2º – Os fatores de ajustamento dos símbolos S-01, S-02 E S-03 dos cargos de provimento em comissão do Anexo III do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, a que se refere o artigo 4º da Lei nº 11.728, de 30 de dezembro de 1994, ficam alterados, respectivamente, para 1,4300, 1,1000 e 0,7150, a partir de 1º de maio de 1995.

Parágrafo único - O valor da base de cálculo, previsto no artigo 5º da Lei nº 11.728, de 30 de dezembro de 1994, permanece inalterado.

Art. 3º – Os cargos de provimento em comissão dos Grupos de Assessoramento, Chefia e de Execução do Anexo I do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, alterado pelo Decreto nº 36.015, de 9 de setembro de 1994, passam a ter os níveis e graus da tabela de vencimento constante do Anexo I a que se refere o § 1º do artigo 1º, na forma do Anexo II desta Lei.

Art. 4º - Fica igualmente acrescido de 10% (dez por cento) o valor do soldo do posto de Coronel PM fixado no artigo 1º da Lei nº 11.730, de 30 de dezembro de 1994, alterando-se para 261,37 e 285,00 os índices do escalonamento vertical relativamente às graduações de Soldado de 1ª e 2ª Classe, respectivamente.

Art. 5º - O fator de ajustamento do cargo de Chefe de Gabinete de Secretário de Estado, previsto no Anexo I a que se refere o artigo 3º da Lei nº 11.432, de 19 de abril de 1994, fica alterado para 3,3310.

Art. 6º – Os valores dos símbolos das tabelas de vencimento do pessoal do Quadro do Magistério, a que se refere a Lei nº 7.109, de 13 de outubro de 1977, ficam acrescidos do índice percentual de 13,21% (treze inteiros e vinte e um centésimos), a partir de 1º de maio de 1995.

Art. 7º - Os valores dos níveis 1, 2 e 3 das tabelas de vencimento, para a jornada de 30 (trinta) horas semanais, da Comissão de Desenvolvimento do Vale do Jequitinhonha, do Departamento de Recursos Hídricos do Estado de Minas Gerais, da Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor, da Fundação Educacional Caio Martins, do Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais, da Fundação TV Minas, da Universidade Estadual de Montes Claros, da Fundação Clóvis Salgado, da Fundação Rural Mineira, Colonização e Desenvolvimento Agrário, e da Fundação de Educação para o Trabalho de Minas Gerais, constantes, respectivamente, nos Anexos II, III, IV, VI, VII, X, SI, XV, XVIII e XIX, do Decreto nº 36.602, de 30 de dezembro de 1994, passam a ser os previstos no Anexo III deste Decreto, a partir de 1º de maio de 1995.

Art. 8º - Os valores dos níveis I, II e III das tabelas de vencimento, para a jornada de 30 (trinta) horas semanais, do Departamento Estadual de Obras Públicas e do Departamento de Estadual de Telecomunicações, constantes dos Anexos XXIII e XXXVIII do Decreto nº 36.014, de 9 de setembro de 1994, passam a ser os previstos dos Anexos IV e V, e os dos níveis I e II, da Fundação de Arte de Ouro Preto, a que se refere o Anexo XXXIII desse mesmo Decreto, os do Anexo VI, deste Decreto, a partir de 1º de maio de 1995.

Art. 9º – O disposto neste Decreto aplica-se, em cada caso, aos proventos aos inativos, às pensões pagas pelo Tesouro Estadual e às parcelas devidas a título de vantagem pessoal.

Art. 10 - Os valores previstos no Anexo IX a que se refere o artigo 32 da Lei nº 11.660, de 2 de dezembro de 1994, ficam acrescidos do índice percentual de 10% (dez por cento), a partir de 1º de maio de 1995.

Art. 11 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, observadas as datas de vigência nele mencionadas.

Art. 12 – Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de abril de 1995.

EDUARDO AZEREDO

Amilcar Vianna Martins Filho

Cláudio Roberto Mourão da Silveira

João Heraldo Lima

ANEXO I

(a que se refere o Art. 1º, § 1º, do Decreto nº 36.829, de 27 de abril de 1995)

QUADROS ESPECIAIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA

(DECRETO Nº 36.044/94)

Tabela de Vencimentos

Jornada de Trabalho de 30 horas

Vigência:01/05/95

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ANEXO II

(a que se refere o art. 3º do Decreto nº 36.829, de 27 de abril de 1995)

QUADRO DE CARGOS GOMISSIONADOS

Jornada de Trabalho de 30 Horas

Vigência: 01/05/95

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ANEXO III

(a que se refere o art. 7º do Decreto nº 36.829, de 27 de abril de 1995)

Tabela de Vencimentos

Jornada de Trabalho de 30 Horas

Vigência: 01/05/95

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ANEXO IV

(a que se refere o art. 8º do Decreto nº 36.829, de 27 de abril de 1995)

DEPARTAMENTO ESTADUAL DE OBRAS PÚBLICAS - DEOP

Tabela de Vencimentos - 30 Horas

Vigência: 01/05/95

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ANEXO V

(a que se refere o art. 8º do Decreto nº 36.829, de 27 de abril de 1995)

DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TELECOMUNICAÇÕES - DETEL

Tabela de Vencimentos

Jornada de Trabalho de 30 Horas

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ANEXO VI

(a que se refere o art. 8º do Decreto nº 36.829, de 27 de abril de 1995)

FUNDAÇÃO DE ARTE DE OURO PRETO

Tabela de Vencimentos

Jornada de Trabalho de 30 Horas

Vigência: 01/05/95