DECRETO nº 36.825, de 27/04/1995

Texto Atualizado

Dispõe sobre a Auditoria Geral do Estado.

(Vide Lei nº 13.466, de 12/1/2000.)

(Vide Lei Delegada nº 180, de 20/1/2000.)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, VII, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º - A Auditoria Geral do Estado, criada pela Lei Delegada nº 6, de 28 de agosto de 1985, diretamente subordinada ao Governador do Estado, tem como finalidade exercer a auditoria de gestão da ação governamental.

Art. 2º - Compete à Auditoria Geral do Estado:

I - analisar os atos de gestão do Governo, para verificar-lhes a congruência com a política estabelecida e a lei, e sobre eles opinar;

II - zelar no sentido de que a atividade da Administração Pública se desenvolva segundo os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e razoabilidade;

III - fazer sugestões que visem à melhoria da eficácia do serviço público do Estado;

IV - fazer levantamento e diagnóstico da situação dos órgãos públicos estaduais, com o objetivo de oferecer subsídios ao Governador com relação à execução das diretrizes governamentais;

V - entrosar-se com os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Estado, com o fim de promover a integração da Programação Anual das Atividades de Auditoria com o Programa de Governo;

VI - cooperar com os órgãos sob o controle interno da Superintendência de Auditoria, da Secretaria de Estado da Fazenda, bem como o Ministério Público e Tribunal de Contas, objetivando ações eficazes de combate à malversação dos recursos públicos.

Art. 3º - A Secretaria de Estado da Casa Civil do Governo de Minas Gerais prestará apoio técnico e administrativo à Auditoria Geral do Estado, enquanto esta não dispuser de estrutura interna e quadro de pessoal próprio, estabelecidos em lei.

Art. 4º - A Auditoria Geral do Estado pode celebrar acordo com entidade do Estado, a fim de serem colocados à sua disposição, por tempo determinado, recursos humanos, bens e serviços necessários à execução de suas atividades específicas.

Art. 5º - Na defesa dos direitos ou interesses do Estado, os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual fornecerão os elementos de fato, de direito e outros necessários à atuação da Auditoria Geral do Estado.

Parágrafo único - O fornecimento de que trata este artigo será feito à vista de requisição da Auditoria Geral do Estado e terá tratamento preferencial, devendo ser atendido nos prazos estabelecidos.

Art. 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de abril de 1995.

EDUARDO AZEREDO

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Data da última atualização: 12/8/2014.