DECRETO nº 36.817, de 20/04/1995

Texto Original

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º - Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 200 - ......................................

v - operação ou prestação sujeitas a diferentes alíquotas do imposto;

Art. 656 - O imposto devido pela CONAB/PGPM será recolhido até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, inclusive nas hipóteses previstas no § 3º do artigo 652.”

Art. 2º - O artigo 180 do RICMS fica acrescido dos seguintes dispositivos:

“§ 1º - É permitido o uso:

I - de documentos fiscais sem distinção por série ou subsérie, englobando as operações e prestações a que se referem os incisos I e II deste artigo, devendo deles constar a designação “Série Única”;

II - das séries “B” e “C”, conforme o caso, sem distinção por subséries, englobando operações e prestações para as quais sejam exigidas subséries especiais, devendo constar a designação “Única”, após a letra indicativa da série.

§ 2º - No exercício da faculdade a que alude o parágrafo anterior, será obrigatória a separação, ainda que por meio de códigos, das operações e prestações em relação às quais são exigidas subséries distintas.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, relativamente ao artigo 656 do RICMS, a contar de 1º de agosto de 1994.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 20 de abril de 1995.

EDUARDO AZEREDO

Amilcar Vianna Martins Filho

João Heraldo Lima