DECRETO nº 36.796, de 19/04/1995

Texto Original

Regulamenta a verba anual pró-labore instituída pela Lei nº 11.819, de 31 de março de 1995, relativamente aos cargos de direção superior das fundações públicas e autarquias da administração indireta do poder executivo, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 23 da Lei nº 11.819, de 31 de março de 1995,

DECRETA:

Art. 1º – A verba anual a título de pró-labore, instituída pelo artigo 23 da Lei nº 11.819, de 31 de março de 1995, relativamente às fundações públicas e autarquias da administração direta do Poder Executivo, tem por finalidade atender a encargos especiais para o desempenho dos cargos de Direção superior constantes do Anexo II deste Decreto.

§ 1º – Os encargos especiais a que se refere este artigo incluem a representação oficial da entidade, a gestão de políticas e diretrizes de Governo, a participação em Conselhos, a subordinação a regimes especiais de jornada de trabalho fora do expediente, bem como outras funções não rotineiras cometidas ao dirigente no desempenho do cargo que ocupar.

§ 2º – A percepção da verba anual de pró-labore é devida enquanto o ocupante permanecer no efetivo exercício do cargo, não se considerando os afastamentos em virtude de férias, licenças ou outros de qualquer natureza.

Art. 2º – O valor da verba anual de pró-labore é fixado para cada exercício financeiro, em 12 (doze) parcelas mensais.

§ 1º – Excepcionalmente no exercício de 1995 a verba anual será paga em parcelas mensais e iguais, a partir do mês de abril de 1995 e até o mês de dezembro de 1995, pelas entidades constantes do Anexo I deste Decreto e pelo Conselho de Política Fi nanceira, de acordo com os valores fixados no Anexo II.

§ 2º – Os valores das parcelas serão pagos proporcionalmente aos dias trabalhados, incluindo nestes os sábados, domingos, feriados e pontos facultativos.

Art. 3º – A verba anual de pró-labore não constituirá base de cálculo de qualquer outra vantagem remuneratória nem se incorporará, para qualquer efeito, à remuneração ou ao provento do servidor.

Art. 4º – Em caso de designação de substituto para cargo constante do Anexo II deste Decreto, somente este terá direito à percepção da verba, proporcionalmente ao período correspondente à substituição.

Art. 5º – A percepção da verba de pró-labore é inacumulável com os honorários de conselhos das entidades mencionadas no Anexo I deste Decreto, a que se refere o artigo 28 da Lei nº 11.406, de 28 de janeiro de 1994, bem como com a gratificação de 20% (vinte por cento) do valor do vencimento atribuído ao cargo de provimento em comissão, nos termos da legislação específica, salvo nova opção.

Art. 6º – Para efeito do disposto neste Decreto, as fundações públicas e autarquias ficam agrupadas na forma estabelecida no Anexo I.

Art. 7º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 1995.

Art. 8º – Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de abril de 1995.

EDUARDO AZEREDO

Amilcar Vianna Martins Filho

Walfrido Silvino dos Mares Guia Neto

Cláudio Roberto Mourão da Silveira

João Heraldo Lima

ANEXO I

(a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 36.796, de 19 de abril de 1995)

GRUPOS DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

Autarquias e Fundações

GRUPO 1

- Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais

- DER-MG

- Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais - FHEMIG

- Fundação João Pinheiro - FJP

- Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - IPSEMG

GRUPO 2

- Departamento Estadual de Obras Públicas - DEOP

- Departamento Estadual de Telecomunicações - DETEL

- Fundação Centro de Hematologia e Hemoterapia do Estado de Minas Gerais - HEMOMINAS

- Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais - CETEC

- Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais - FAPEMIG

- Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM

- Fundação Ezequiel Dias - FUNED

- Fundação Rural Mineira - Colonização e Desenvolvimento Agrário - RURALMINAS

- Imprensa Oficial do Estado de Minas Gerais - IO-MG

- Instituto Estadual de Florestas - IEF

- Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA

- Junta Comercial do Estado de Minas Gerais - JUCEMG

- Universidade do Estado de Minas Gerais - UEMG

- Universidade Estadual de Montes Claros - UNIMONTES

GRUPO 3

- Administração de Estádios do Estado de Minas Gerais - ADEMG

- Fundação Clóvis Salgado - FCS

- Fundação TV Minas - Cultural e Educativa - TV MINAS

- Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais - IEPHA-MG

- Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais - IPSM

- Loteria do Estado de Minas Gerais - LOTERIA

- Planejamento da Região Metropolitana de Belo Horizonte - PLAMBEL

GRUPO 4

- Comissão de Desenvolvimento do Vale do Jequitinhonha - CODEVALE

- Departamento de Recursos Hídricos do Estado de Minas Gerais - DRH

- Fundação de Arte de Ouro Preto - FAOP

- Fundação de Educação para o Trabalho de Minas Gerais - UTRAMIG

- Fundação Educacional Caio Martins - FUCAM

- Fundação Estadual do Bem-Estar do menor - FEBEM

- Fundação Helena Antipoff - FHA

- Fundação Instituto do Coração de Minas Gerais - CARDIOMINAS

- Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Minas Gerais - IPEM-MG

ANEXO II

(a que se refere o parágrafo 1º do art. 3º do Decreto nº 36.796, de 19 de abril de 1995)

Vigência: abril/95 a dezembro/95

a) AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES


Grupo 1

CARGOS

PRÓ-LABORE

PARCELA MENSAL - R$

Presidente

2.900,00

Diretor Geral

2.900,00

Superintendente Geral da FHEMIG

2.900,00

Vice-Diretor Geral

2.400,00

Diretor

2.100,00

Secretário Geral

2.100,00

Diretor Geral da Escola de Governo da FJP

2.100,00

Diretor Pedagógico da F.J.P.

2.000,00

Grupo 2

CARGOS

PRÓ-LABORE

PARCELA MENSAL - R$

Superintendente da FUNED

2.400,00

Presidente

2.400,00

Diretor-Geral

2.400,00

Reitor da UNIMONTES

2.400,00

Vice-Presidente

2.100,00

Vice-Diretor Geral

2.100,00

Vice-Reitor

2.100,00

Diretor

2.000,00

Secretário Geral da JUCEMG

2.000,00

Pró-Reitor

2.000,00

Diretor Geral do Campus/UEMG

1.900,00

Diretor de Faculdade/UEMG

1.900,00

Diretor de Centro/UNIMONTES

1.900,00

Diretor de Hospital/UNIMONTES

1.900,00

Superintendente da JUCEMG

1.900,00

GRUPO 3

CARGOS

PRÓ-LABORE

PARCELA MENSAL - R$

Presidente

2.050,00

Diretor-Geral

2.050,00

Diretor

1.900,00

GRUPO 4

CARGOS

PRÓ-LABORE

PARCELA MENSAL - R$

Presidente

1.900,00

Diretor-Geral

1.900,00

Diretor

1.550,00

b) CONSELHO DE POLITICA FINANCEIRA

CARGOS

PRÓ-LABORE

PARCELA MENSAL - R$

Vice-Presidente

2.050,00

Diretor

1.650,00