DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DE PROJETOS QUE
DEPENDAM DE EMPRÉSTIMOS EXTERNOS.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribui-
ção que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição
do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1º - Os projetos de interesse da Administração Direta
e Indireta do Poder Executivo, cuja execução dependa de
financiamento externo, com ou sem contrapartida do Estado,
deverão ser submetidos à aprovação da Junta de Programação
Orçamentária e Financeira, antes de iniciadas as negociações
junto aos órgãos ou entidades competentes.
Parágrafo único - Cabe à Junta de Programação Orçamentária
e Financeira avaliar o comprometimento financeiro dos projetos
de que trata este Decreto, bem como a prioridade do
financiamento.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 31 de março de
1995.
Eduardo Azeredo - Governador do Estado