DECRETO nº 36.736, de 31/03/1995

Texto Original

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º - Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 59 - .............................................................. I - .................................................................. ... b.3 - máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e de processamento de dados, máquinas, equipamentos e ferramentas agrícolas relacionados no Anexo VII, até 31 de dezembro de 1995;

.................................................................. ....... Art. 71 - ............................................................... XVI - na saída, em operação interna, no período de 8 de janeiro de 1994 a 31 de dezembro de 1995, observado o disposto no § 23, reduzida de:

.................................................................. ....... XXXI - na saída, em operação interna, no período de 1º de abril a 31 de dezembro de 1995, reduzida de: a - 61,1111% (sessenta e um inteiros e mil cento e onze décimos de milésimos por cento), quando se tratar de macarrão, talharim e espaguete, não cozidos, não recheados, classificados na posição 1902.1 da NBM/SH, facultado ao contribuinte apurar o imposto mediante a aplicação do multiplicador de 0,07 (sete centésimos) sobre o valor da operação; b - 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento), quando se tratar de linguiça, mortadela e salsicha, exceto em lata, facultado ao contribuinte apurar o imposto mediante a aplicação do multiplicador de 0,12 (doze centésimos) sobre o valor da operação;

Art. 161 - A fim de determinar o montante do imposto a recolher, relativamente ao período de apuração, o contribuinte que utilizar o sistema de comprovação de saídas mediante emissão de Cupum de Venda a Consumidor observará o disposto em resolução da Secretaria de Estado da Fazenda. Art. 736 - ............................................................. § 1º - Nas saídas, em operação interna, no período de 8 de janeiro de 1994 a 31 de dezembro de 1995, de leite pasteurizado tipo “C”, reconstituído ou não, com destino a estabelecimento varejista ou consumidor final, a base de cálculo do imposto será equivalente a 38,8889 (trinta e oito inteiros e oito mil, oitocentos e oitenta e nove décimos de milésimo por cento) do valor da operação, facultado ao contribuinte apurar o imposto mediante a aplicação do multiplicador de 0,07 (sete centésimos) sobre o valor da operação.

.................................................................. .....”

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 31 de março de 1995.

Eduardo Azeredo - Governador do Estado