DECRETO nº 36.731, de 21/03/1995 (REVOGADA)

Texto Original

Altera os artigos 19, 20 e 21 do Decreto nº 35.305 de 30 de dezembro de 1993.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º – Os artigos 19, 20 e 21 do Decreto nº 35.305, de 30 de dezembro de 1993, passam a ter a seguinte redação:

“Art. 19 – O limite de saque para pagamento de despesas que correm à conta de recursos próprios de autarquias, fundações públicas e fundos ou à conta de recursos vinculados a órgão da Administração Direta é dado pelo montante das obrigações liquidadas a pagar e pelo saldo financeiro disponível em contas bancá- rias específicas no Banco do Estado de Minas Gerais S/A – BEMGE, Banco de Crédito Real – CREDIREAL e Banco do Brasil.

Art. 20 – Em qualquer das situações previstas nos artigos 18 e 19 deste Decreto, o pagamento de despesas será efetuado (exclusivamente) por meio de ordem bancária, emitida por processo eletrônico, através do SIAFI, a crédito do fornecedor no BEMGE, CREDIREAL e Banco do Brasil.

Parágrafo único – Não havendo agência do BEMGE, do CREDIREAL e do Banco do Brasil na praça de domicílio do fornecedor, o pagamento poderá ser creditado em conta bancária aberta em outra instituição financeira.

Art. 21 – A Superintendência Central do Tesouro, da Secretaria de Estado da Fazenda, fica responsável pela transmissão às instituições financeiras de que trata o artigo anterior, de todas as ordens de pagamento, providenciando os recursos financeiros necessários à cobertura daquelas emitidas contra recursos do Tesouro do Estado, à débito das respectivas contas.”

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 21 de março de 1995.

EDUARDO AZEREDO

Amilcar Vianna Martins Filho

João Heraldo Lima