DECRETO nº 36.688, de 21/02/1995
Texto Original
Altera o regulamento das Taxas Estaduais, aprovado pelo Decreto nº 17.792, de 15 de março de 1976, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e considerando o disposto na Lei nº 11.508, de 27 de junho de 1994,
DECRETA:
Art. 1º - Os dispositivos abaixo relacionados do regulamento das Taxas Estaduais, aprovado pelo Decreto nº 17.792, de 15 de março de 1976, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º - As taxas estaduais são as seguintes:
I - Taxa de Expediente;
II - Taxa Florestal.
Art. 6º - A Taxa de Expediente tem por base de cálculo o valor da UPFMG, prevista no artigo 224 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, vigente na data do efetivo pagamento, observado o prazo legal, e será cobrada de acordo com a Tabela A deste Regulamento.
Parágrafo único - A Taxa de Expediente devida pela inscrição em concurso público para cargos públicos ou prova de seleção tem a alíquota de 2% (dois por cento) e como base de cálculo a remuneração fixada para a referência inicial do cargo ou emprego, desprezadas as frações correspondentes aos centavos.
Art. 8º - Contribuinte da Taxa de Expediente é a pessoa física ou jurídica que promova ou se beneficie de qualquer das atividades ou serviços previstos e enumerados na Tabela A, ou no parágrafo único do artigo 6º, deste Regulamento.
Art. 10 - A Taxa de Expediente será exigida antes da prática do ato ou da assinatura do documento.
Art. 11 - A exigência e a fiscalização de Taxa de Expediente competem aos funcionários da Fazenda Pública Estadual e às autoridades administrativas, sob pena de responsabilidade solidária.
Art. 35 - Os recolhimentos a que se refere o artigo 12 serão feitos por meio de Documento de Arrecadação Estadual (DAE), devidamente visado pelo órgão julgador administrativo ou pela repartição fiscal a que estiver subordinado o contribuinte ou responsável."
Art. 2º - A Tabela A do Regulamento a que se refere o artigo 1º passa a vigorar na formada dada em anexo a este Regulamento.
Art. 3º - Ficam revogados os seguintes dispositivos e anexos do Regulamento a que se refere o artigo 1º:
I - artigo 5º;
II - parágrafo único do artigo 9º;
III - artigos 13 a 34, 37 e 38;
IV - Tabelas B e D.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar de 28 de junho de 1994.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 21 de fevereiro de 1995.
Eduardo Azeredo - Governador do Estado
TABELA A
LANÇAMENTO E COBRANÇA DA TAXA DE EXPEDIENTE RELATIVA A ATOS DE
AUTORIDADES ADMINISTRATIVAS
Classificação |
Discriminação |
Por vez, dia, unidade, função, sessão |
1 |
ATOS DE AUTORIDADE ADMINISTRATIVA DO INSTITUTO MINEIRO DE AGROPECUÁRIA |
|
1.1 |
Registro de estabelecimento |
100% |
1.2 |
Vistoria de estabelecimento |
200% |
1.3 |
Registro de produto |
50% |
1.4 |
Alteração de razão social |
50% |
1.5 |
Inspeção sanitária e industrial: |
|
1.5.1 |
abate de bovinos, bufalinos e equinos, por cabeça |
1,7% |
1.5.2 |
abate de suínos, ovinos e caprinos, por cabeça |
0,7% |
1.5.3 |
abate de aves, coelhos e outros, por centena de cabeça ou fração |
1% |
1.5.4 |
produtos cárneos salgados ou dessecados, por tonelada ou fração |
7% |
1.5.5 |
produtos de salsicharia embutidos e não embutidos, por tonelada ou fração |
7% |
1.5.6 |
produtos cárneos em conserva, semi-conservas ou outros produtos cárneos, por tonelada ou fração |
7% |
1.5.7 |
toucinho, unto ou banha em rama, banha, gordura bovina, gordura de ave em rama e outros produtos gordurosos comestíveis, por tonelada ou fração |
2% |
1.5.8 |
farinhas, sebo, óleos, graxa branca, peles e outros subprodutos não comestíveis, por tonelada ou fração |
2% |
1.5.9 |
peixe e outras espécies aquáticas, qualquer processo de conservação, por tonelada ou fração |
7% |
1.5.10 |
subprodutos não comestíveis de pescados e derivados, por tonelada ou fração |
3% |
1.5.11 |
leite de consumo pasteurizado ou esterilizado, a cada 1.000 litros ou fração |
3% |
1.5.12 |
leite aromatizado, fermentado ou gelificado, a cada 1.000 litros ou fração |
3% |
1.5.13 |
leite desidratado concentrado, evaporado, condensado e doce de leite, por tonelada ou fração |
20% |
1.5.14 |
leite desidratado em pó, de consumo direto, por tonelada ou fração |
10% |
1.5.15 |
leite desidratado em pó, industrial, por tonelada ou fração |
15% |
1.5.16 |
queijos minas, prato e suas variedades, requeijão, ricota e outros queijos, por tonelada ou fração |
30% |
1.5.17 |
manteiga, por tonelada ou fração |
20% |
1.5.18 |
creme de mesa, por tonelada ou fração |
20% |
1.5.19 |
margarina, por tonelada ou fração |
12% |
1.5.20 |
caseína, lactose ou leitelho em pó, por tonelada ou fração |
20% |
1.5.21 |
ovos de aves, a cada 30 (trinta) dúzias ou fração |
0,13% |
1.5.22 |
mel e cera de abelha e produtos à base de mel de abelhas, por centenas de quilograma ou fração |
0,50% |
1.6 |
Emissão de certificado de vacinação, por animal comercializado (Lei nº 10.847, de 3/8/1992) |
1,25% |
2 |
Recadastramento de Microempresa (§ 4º do artigo 10 da Lei nº 10.992, de 29/12/92) |
100% |