DECRETO nº 36.688, de 21/02/1995

Texto Original

Altera o regulamento das Taxas Estaduais, aprovado pelo Decreto nº 17.792, de 15 de março de 1976, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e considerando o disposto na Lei nº 11.508, de 27 de junho de 1994,

DECRETA:

Art. 1º - Os dispositivos abaixo relacionados do regulamento das Taxas Estaduais, aprovado pelo Decreto nº 17.792, de 15 de março de 1976, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º - As taxas estaduais são as seguintes:

I - Taxa de Expediente;

II - Taxa Florestal.

Art. 6º - A Taxa de Expediente tem por base de cálculo o valor da UPFMG, prevista no artigo 224 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, vigente na data do efetivo pagamento, observado o prazo legal, e será cobrada de acordo com a Tabela A deste Regulamento.

Parágrafo único - A Taxa de Expediente devida pela inscrição em concurso público para cargos públicos ou prova de seleção tem a alíquota de 2% (dois por cento) e como base de cálculo a remuneração fixada para a referência inicial do cargo ou emprego, desprezadas as frações correspondentes aos centavos.

Art. 8º - Contribuinte da Taxa de Expediente é a pessoa física ou jurídica que promova ou se beneficie de qualquer das atividades ou serviços previstos e enumerados na Tabela A, ou no parágrafo único do artigo 6º, deste Regulamento.

Art. 10 - A Taxa de Expediente será exigida antes da prática do ato ou da assinatura do documento.

Art. 11 - A exigência e a fiscalização de Taxa de Expediente competem aos funcionários da Fazenda Pública Estadual e às autoridades administrativas, sob pena de responsabilidade solidária.

Art. 35 - Os recolhimentos a que se refere o artigo 12 serão feitos por meio de Documento de Arrecadação Estadual (DAE), devidamente visado pelo órgão julgador administrativo ou pela repartição fiscal a que estiver subordinado o contribuinte ou responsável."

Art. 2º - A Tabela A do Regulamento a que se refere o artigo 1º passa a vigorar na formada dada em anexo a este Regulamento.

Art. 3º - Ficam revogados os seguintes dispositivos e anexos do Regulamento a que se refere o artigo 1º:

I - artigo 5º;

II - parágrafo único do artigo 9º;

III - artigos 13 a 34, 37 e 38;

IV - Tabelas B e D.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar de 28 de junho de 1994.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 21 de fevereiro de 1995.

Eduardo Azeredo - Governador do Estado

TABELA A

LANÇAMENTO E COBRANÇA DA TAXA DE EXPEDIENTE RELATIVA A ATOS DE

AUTORIDADES ADMINISTRATIVAS

Classificação

Discriminação

Por vez, dia, unidade, função, sessão

1

ATOS DE AUTORIDADE ADMINISTRATIVA DO INSTITUTO MINEIRO DE AGROPECUÁRIA


1.1

Registro de estabelecimento

100%

1.2

Vistoria de estabelecimento

200%

1.3

Registro de produto

50%

1.4

Alteração de razão social

50%

1.5

Inspeção sanitária e industrial:


1.5.1

abate de bovinos, bufalinos e equinos, por cabeça

1,7%

1.5.2

abate de suínos, ovinos e caprinos, por cabeça

0,7%

1.5.3

abate de aves, coelhos e outros, por centena de cabeça ou fração

1%

1.5.4

produtos cárneos salgados ou dessecados, por tonelada ou fração

7%

1.5.5

produtos de salsicharia embutidos e não embutidos, por tonelada ou fração

7%

1.5.6

produtos cárneos em conserva, semi-conservas ou outros produtos cárneos, por tonelada ou fração

7%

1.5.7

toucinho, unto ou banha em rama, banha, gordura bovina, gordura de ave em rama e outros produtos gordurosos comestíveis, por tonelada ou fração

2%

1.5.8

farinhas, sebo, óleos, graxa branca, peles e outros subprodutos não comestíveis, por tonelada ou fração

2%

1.5.9

peixe e outras espécies aquáticas, qualquer processo de conservação, por tonelada ou fração

7%

1.5.10

subprodutos não comestíveis de pescados e derivados, por tonelada ou fração

3%

1.5.11

leite de consumo pasteurizado ou esterilizado, a cada 1.000 litros ou fração

3%

1.5.12

leite aromatizado, fermentado ou gelificado, a cada 1.000 litros ou fração

3%

1.5.13

leite desidratado concentrado, evaporado, condensado e doce de leite, por tonelada ou fração

20%

1.5.14

leite desidratado em pó, de consumo direto, por tonelada ou fração

10%

1.5.15

leite desidratado em pó, industrial, por tonelada ou fração

15%

1.5.16

queijos minas, prato e suas variedades, requeijão, ricota e outros queijos, por tonelada ou fração

30%

1.5.17

manteiga, por tonelada ou fração

20%

1.5.18

creme de mesa, por tonelada ou fração

20%

1.5.19

margarina, por tonelada ou fração

12%

1.5.20

caseína, lactose ou leitelho em pó, por tonelada ou fração

20%

1.5.21

ovos de aves, a cada 30 (trinta) dúzias ou fração

0,13%

1.5.22

mel e cera de abelha e produtos à base de mel de abelhas, por centenas de quilograma ou fração

0,50%

1.6

Emissão de certificado de vacinação, por animal comercializado (Lei nº 10.847, de 3/8/1992)

1,25%

2

Recadastramento de Microempresa (§ 4º do artigo 10 da Lei nº 10.992, de 29/12/92)

100%