DECRETO nº 36.658, de 26/01/1995

Texto Original

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto na Lei nº 11.729, de 30 de dezembro de 1994, que altera a Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,

DECRETA:

Art. 1º - Os dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, abaixo relacionados, passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 59 - ......................................

I - .............................................

c - nas operações com os veículos classificados nos códigos 8702.90.0000, 8703.21.9900, 8703.22.0101, 8703.22.0199, 8703.22.0201, 8703.22.0299, 8703.22.0400, 8703.22.0501, 8703.22.0599, 8703.22.9900, 8703.23.0101, 8703.23.0199, 8703.23.0201, 8703.23.0299, 8703.23.0301, 8702.23.0399, 8703.23.0401, 8703.23.0499, 8703.23.0500, 8703.23.0700, 8703.23.1001, 8703.23.1002, 8703.23.1099, 8703.23.9900, 8703.24.0101, 8703.24.0199, 8703.24.0201, 8703.24.0299, 8703.24.0300, 8703.24.0500, 8703.24.0801, 8703.24.0899, 8703.24.9900, 8703.32.0400, 8703.32.0600, 8703.33.0200, 8703.33.0400, 8703.33.0600, 8703.33.9900, 8704.21.0200 e 8704.31.0200 e na posição 8711, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), exceto motocicletas acima de 450 (quatrocentas e cinqüenta) cilindradas, observadas as condições estabelecidas no § 8º:

c.1 - 16,66% (dezesseis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de março de 1995;

c.2 - 14,76% (quatorze inteiros e setenta e seis centésimos por cento), de 1º de abril a 30 de junho de 1995;

c.3 - 13,24% (treze inteiros e vinte e quatro centésimos por cento), de 1º de julho a 30 de setembro de 1995;

c.4 - 12% (doze por cento), a partir de 1º de outubro de 1995;

................................................

Art. 814 - A base de cálculo do imposto, para fim de substituição tributária, com veículos de fabricação nacional, é o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante da tabela estabelecida por órgão competente, ou sugerido ao público, ou, na falta desta, pela tabela estabelecida ou sugerida pelo fabricante, acrescido do valor do frete, do IPI e dos acessórios a que se refere o artigo 810, reduzida dos seguintes percentuais, facultado ao contribuinte apurar o imposto mediante a aplicação do multiplicador de 0,12 (doze centésimos) sobre o valor da base de cálculo:

................................................”

Art. 2º - O artigo 59 do RICMS fica acrescido dos seguintes dispositivos:

“I - ...........................................

d - nas operações com os veículos classificados nos códigos 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.0200, da NBM/SH:

d.1 - 16% (dezesseis por cento), de 1º de janeiro a 31 de março de 1995;

d.2 - 14,40% (quatorze inteiros e quarenta centésimos por cento), de 1º de abril a 30 de junho de 1995;

d.3 - 13,10% (treze inteiros e dez centésimos por cento), de 1º de julho a 30 de setembro de 1995;

d.4 - 12% (doze por cento), a partir de 1º de outubro de 1995;

e - 18% (dezoito por cento), nas operações e nas prestações não especificadas na forma das alíneas anteriores;

§ 8º - O disposto na alínea “c” do inciso I somente se aplica quando a operação estiver sujeita à retenção e recolhimento do imposto por substituição tributária, relativamente às operações subsequentes, ressalvadas as seguintes hipóteses:

1) recebimento pelo importador de veículo importado do exterior;

2) saída promovida pelo estabelecimento industrial fabricante ou importador, diretamente a consumidor ou usuário final, inclusive quando destinado ao ativo imobilizado.”

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de janeiro de 1995.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 26 de janeiro de 1995.

Eduardo Azeredo - Governador do Estado

Amilcar Vianna Martins Filho

João Heraldo Lima