DECRETO nº 36.657, de 26/01/1995

Texto Original

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, e dá outras providências.

O Governador do estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto no inciso V do artigo 4º da Lei nº 9.944, de 29 de setembro de 1989, e considerando o disposto no Convênio ICMS 60/93, de 10 de setembro de 1993, e no artigo 225 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,

DECRETA:

Art. 1º - Fica restabelecido o inciso XXXVI do artigo 13 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), com a seguinte redação:

“XXXVI - saída, a contar de 1º de janeiro de 1995, de veículo automotor de produção nacional, para pessoa portadora de paraplegia que a impossibilite de usar os modelos comuns, desde que o mesmo se destine ao seu uso exclusivo e possua adaptação e características especiais que o tornem adequado para utilização pelo adquirente, observado o disposto no § 11;”

Art. 2º- Os dispositivos abaixo relacionados do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 13 - .......................................

LXXXIII - ........................................

c - o contribuinte requeira o benefício, perante a Superintendência da Receita Estadual, até o 15º (décimo quinto) dia a contar da entrada da mercadoria em seu estabelecimento, comprovando ter preenchido as condições exigidas para a sua fruição;

..................................................

§ 11 - Na hipótese do inciso XXXVI, será observado o seguinte:

..................................................

Art. 28 - ........................................

XI - veículo automotor de produção nacional destinado ao uso exclusivo do adquirente, portador de paraplegia, impossibilitado de utilizar os modelos comuns, excluídos os acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo, observado o disposto no § 5º e o seguinte:

..................................................

Art. 142 - .......................................

§ 8º - Na saída de bovino para abate fica assegurado, por opção do produtor, observado o disposto em resolução conjunta das Secretarias de Estado da Fazenda e da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, crédito presumido de 50% (cinqüenta por cento) do imposto debitado na operação, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos relacionados com a atividade de produção de novilho ou novilha precoces, desde que o animal:

1) enquadre-se na categoria de jovem, de acordo com o Sistema Nacional de Tipificação de Carcaças, aprovado pela Portaria nº 612, de 5 de outubro de 1989, do Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária;

2) apresente, com relação à maturidade e peso:

a - no máximo as pinças e os primeiros médios da segunda dentição, sem queda dos segundos médios, e carcaça quente com peso mínimo de 225 (duzentos e vinte e cinco) Kg para o macho castrado e 195 (cento e noventa e cinco) Kg para a fêmea;

b - no máximo as pinças da segunda dentição, sem queda dos primeiros médios, e carcaça quente com peso mínimo de 210 (duzentos e dez) Kg para o macho castrado e 180 (cento e oitenta) Kg para a fêmea;

c - todos os incisivos da primeira dentição (dente de leite), sem queda das pinças, e carcaça quente com peso mínimo de 200 (duzentos) Kg para o macho, castrado ou não, e 170 Kg para a fêmea;

3) apresente, no parâmetro conformação, os tipos convexo, subconvexo ou retilíneo;

4) apresente, no parâmetro acabamento, os tipos 2 (gordura escassa), 3 (gordura mediana) ou 4 (gordura uniforme).

..............................................”

Art. 3º - Ficam revogados:

I - o item 4 do § 10 do artigo 13 do RICMS;

II - o artigo 3º do Decreto nº 36.580, de 28 de dezembro de 1994.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

§ 1º - A alteração relativa à alínea “c” do inciso LXXXIII do artigo 13 do RICMS produz efeitos retroativamente a 10 de setembro de 1993.

§ 2º - A alteração relativa ao § 8º do artigo 142 do RICMS produz efeitos a partir de 1º de fevereiro de 1995.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 26 de janeiro de 1995.

Eduardo Azeredo - Governador do Estado

Amilcar Vianna Martins Filho

João Heraldo Filho