DECRETO nº 36.599, de 29/12/1994

Texto Original

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, tendo em vista a necessidade de adotar documentos de arrecadação que possibilitem a captura eletrônica dos dados da receita na rede bancária estadual, bem como a implementação do sistema de autuações fiscais,

DECRETA:

Art. 1º - Os dispositivos abaixo relacionados, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 177 ............................................

IX - Documento de Arrecadação Estadual (DAE Modelo 1);

.....................................................

Art. 188 ............................................

§ 1º - Os documentos fiscais referidos nos incisos XVI, XX e XXVIII a XXXI do artigo 175, e nos incisos VIII a X e XIII a XX do artigo 177 serão preenchidos a máquina ou por processamento eletrônico de dados.

.....................................................

Art. 860 ............................................

§ 2º - A redução prevista na alínea "a" do inciso II também se aplica aos casos em que o pagamento do crédito tributário seja efetuado no ato da fiscalização, mediante emissão de Documento de Arrecadação Fiscal (DAF)."

Art. 2º - Fica restabelecido o inciso XXI do artigo 177 do RICMS, com a seguinte redação:

"XXI - Documento de Arrecadação Fiscal (DAF)."

Art. 3º - Passam a fazer parte integrante do RICMS, na forma do seu artigo 185, os modelos dos documentos fiscais denominados Documento de Arrecadação Estadual (DAE Modelo 1), e Documento de Arrecadação Fiscal. (DAF), publicados em anexo a este Decreto.

Art. 4º - A impressão e uso dos documentos fiscais mencionados no artigo anterior obedecerão o disposto em resolução da Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1995.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de dezembro de 1994.

HÉLIO GARCIA

Evandro de Pádua Abreu

José Afonso Bicalho Beltrão da Silva