DECRETO nº 36.581, de 28/12/1994

Texto Original

Altera o Regulamento do IPVA, aprovado pelo Decreto nº 35.329, de 30 de dezembro de 1993.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado,

D E C R E T A:

Art. 1º - Os dispositivos abaixo mencionados do Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (RIPVA), aprovado pelo Decreto nº 35.329, de 30 de dezembro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12 - ................................................

I - o constante de tabelas publicadas, mensalmente, pela Secretaria de Estado da Fazenda, para os veículos nacionais usados, ou estrangeiros cujo ano de internamento no País seja anterior ao do exercício do pagamento;

- ...........................................................

§ 4º - ....................................................

1) o valor da parcela será dividido pelo valor da UFIR vigente na data de vencimento da 1ª parcela ou parcela única;

2) o valor a recolher, em reais, será encontrado mediante a multiplicação do número de UFIR, apurado na forma do item anterior, pelo valor da UFIR vigente no dia do pagamento.

Art. 19 - O recolhimento do IPVA será efetuado por meio de Guia de Arrecadação (GA), modelo 8, anexa ao Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos, ou modelo 8-A, emitidas por processamento eletrônico de dados pelo Detran/MG e pela

Secretaria de Estado da Fazenda, respectivamente.

Art. 20 - .................................................

§ 2º - Excepcionalmente, o pagamento do IPVA poderá ser feito fora do Município de registro do veículo, desde que:

1) ........................................................

2) o pagamento seja efetuado por meio da GA, modelo 8, ou da 8-A.

Art. 21 - Na falta da GA modelo 8 ou 8-A, o IPVA poderá ser pago, exceto no Município de Belo Horizonte, mediante a GA, modelo 6, desde que:

...........................................................

§ 2º - Na hipótese de pagamento do IPVA por meio da GA, modelo 6, ou da modelo 8-A:

1) ........................................................

2) o pagamento, por meio de GA modelo 6, somente poderá ser efetuado no município de emplacamento do veículo."

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 1995.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de dezembro de 1994.

Hélio Garcia - Governador do Estado