DECRETO nº 36.580, de 28/12/1994

Texto Original

Altera o regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista, principalmente, a celebração dos Convênios ICMS 130 a 132, 136, 137, 139, 148, 149, 151, 152, 154, 158, 163 e 164/94 e do Protocolo ICMS 22/94, na 76ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, em 7 de dezembro de 1994,

DECRETA:

Art. 1º – Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 13.................................................................

II – saída, a contar de 1º de março de 1991, em operação interna, de refeição para fornecimento a preso recolhido em cadeia pública, desde que a mesma ou a mercadoria adquirida para seu preparo tenha sido acobertada por documentação fiscal;

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IV – saída, a contar de 1º de março de 1991, em operação interna, de refeição fornecida diretamente por organização estudantil, instituição educacional e de assistência social, sindicato e associação de classe, exclusivamente a seus empregados, associados, beneficiários e assistidos, desde que a mesma ou a mercadoria adquirida para seu preparo tenha sido acobertada por documentação fiscal;

.........................................................................

VIII – saída, no período de 1º de março de 1991 a 31 de dezembro de 1997, de óleo lubrificante usado ou contaminado, para estabelecimento rerrefinador ou coletor-revendedor autorizado pelo Conselho Nacional de Petróleo (CNP) ou pelo Departamento Nacional de Combustíveis (DNC), conforme o caso;

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XIII – saída, a contar de 1º de março de 1991, em operação interna e interestadual, de obra de arte, promovida pelo próprio autor, observando-se que:

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XIV – saída, a contar de 1º de março de 1991, de produto típico de artesanato regional, assim entendido o proveniente de trabalho manual realizado, por pessoa natural, nas seguintes condições:

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XV – saída, a contar de 1º de março de 1991, de produto farmacêutico, em operação realizada entre órgãos ou entidades da administração pública federal, estadual ou municipal, direta ou indireta, inclusive suas fundações, e a saída promovida pelos referidos órgãos ou entidades, para consumidor final, desde que, nesta última hipótese, seja efetuada por preço não superior ao custo do produto;

XVI – saída, a contar de 1º de janeiro de 1995, de veículos nacionais, promovida pelo fabricante, em decorrência de aquisição por missão diplomática, repartição consular e representação de organismo internacional de caráter permanente, e respectivos funcionários estrangeiros, observado o seguinte:

a – a isenção somente se aplica desde que o veículo esteja isento isento ou com alíquota reduzida a zero do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);

b – não se exigirá o estorno do crédito relativo às entradas de mercadorias utilizadas na fabricação do veículo, como matéria-prima ou material secundário;

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XVIII – saída, no período de 27 de abril de 1992 a 31 de dezembro de 1996, de embarcação construída no País, e de peças, partes e componentes utilizados pela indústria naval no seu reparo, conserto ou reconstrução, sendo que a isenção não se aplica à saída de:

.........................................................................

XXIII – saída, a contar de 1º de março de 1991, de mercadoria, em decorrência de doação a entidades governamentais para assistência às vítimas de calamidade pública, assim declarada por ato da autoridade competente, observado o seguinte:

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XXV – saída, no período de 16 de julho de 1992 a 31 de dezembro de 1997, em operação interna e interestadual, de So03 (mistura enriquecida para sopa), de GH3 (mistura láctea enriquecida para mamadeira), MO2 (mistura láctea enriquecida com minerais e vitaminas) e de leite em pó adicionado de gordura vegetal hidrogenada enriquecida com vitaminas “A” e “D”, promovida pela Legislação Brasileira de Assistência (LBA), observado o disposto no $ 5º;

XXVI – saída, a contar de 1º de março de 1991, de combustível e lubrificante para o abastecimento de embarcações e aeronaves nacionais com destino ao exterior;

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XXXIII – saída, a contar de 1º de março de 1991, de bens, promovida por concessionária de serviço público de energia elétrica, quando destinados à utilização em suas próprias instalações ou guarda em outro estabelecimento da mesma empresa;

XXXIV – saída, a contar de 1º de março de 1991, de bens, promovida por concessionária de serviço público de energia elétrica, para utilização por outra concessionária do mesmo serviço, desde que os mesmos bens ou outros de natureza idêntica retornem ao estabelecimento remetente;

XXXV - ..................................................................

a – imóveis residenciais urbanos ou rurais, a contar de 1º de março de 1991, que consumam até 30 Kwh (trinta quilowatts/hora) mensais;

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XXXVIII – saída, a contar de 1º de março de 1991, de mercadoria, promovida por órgão da administração pública, empresas públicas, sociedades de economia mista e empresas concessionárias de serviço público, para fins de industrialização, desde que os produtos industrializados retornem ao remetente, observado o disposto no § 7º;

.........................................................................

XLII – entrada, a contar de 26 de julho de 1994, no estabelecimento importador, dos seguintes produtos, desde que a importação esteja isenta ou sujeita à alíquota zero do Imposto de Importação (II) ou do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI):

.........................................................................

LI – prestação, a contar de 1º de dezembro de 1993, de serviço de transporte intermunicipal de passageiros, desde que com características de transporte coletivo urbano, observado o disposto no § 10, na Região Metropolitana de Belo Horizonte e entre os demais municípios que comportem a prestação de igual serviço, neste caso, a critério da Superintendência Regional da Fazenda da circunscrição do contribuinte, mediante seu pedido;

.........................................................................

LIV – entrada, no estabelecimento do importador, de máquina, equipamento, aparelho, instrumento ou material, ou seus respectivos acessórios, sobressalentes ou ferramentas, importados do exterior e destinados a integrar o ativo permanente da empresa industrial adquirente, desde que a operação esteja, simultaneamente:

a – isenta do Imposto de Importação;

b – amparada por programa especial de exportação (Programa BEFIEX), aprovado até 31 de dezembro de 1989;

LV – saída, em operação interna e interestadual, de máquina, equipamento, aparelho, instrumento ou material, ou seus respectivos acessórios, sobressalentes ou ferramentas, destinados a integrar o ativo permanente da empresa industrial adquirente, desde que:

a – amparada por programa especial de exportação (Programa BEFIEX), aprovado até 31 de dezembro de 1989, devendo o fornecedor manter comprovação de que o adquirente preenche tal condição;

b- a mercadoria adquirida não possa ser importada com o benefício previsto no inciso XII do artigo 71, observado o disposto no inciso XXXVIII do mesmo artigo;

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LIX saída, no período de 1º de outubro de 1991 a 31 de dezembro de 1997, em operação interna, de bulbos de cebola, certificados ou fiscalizados, promovida por seu produtor e destinados à produção de sementes;

.........................................................................

LXVII – saída, no período de 27 de abril de 1992 a 31 de dezembro de 1997, de produtos típicos de artesanato regional, promovida pela Cooperativa Artesanal Regional de Diamantina Ltda;

.........................................................................

LXX – saída, no período de 30 de abril de 1994 a 30 de junho de 1995, em operação interna, de inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores, e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura, pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura, desde que utilizados para esse fim;

.........................................................................

LXXII – saída, no período de 27 de abril de 1992 a 30 de junho de 1995, em operação interna, de ovo fértil;

.........................................................................

LXXIX – saída, a contar de 26 de julho de 1994, em operação interna e interestadual, dos seguintes produtos, dispensado o estorno de crédito previsto no “caput” do artigo 155, desde que a importação esteja isenta ou sujeita à alíquota zero do Imposto de Importação (II) ou do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI):

.........................................................................

LXXXIII – entrada, no período de 14 de dezembro de 1994 a 31 de dezembro de 1995, de máquinas e equipamentos, sem similar nacional, importados do exterior diretamente por empresa industrial, para integrarem o seu ativo permanente, observado o disposto no § 15, desde que:

a – a importação esteja beneficiada com isenção ou com alíquota reduzida a zero do II ou do IPI;

.........................................................................

LXXXIX – operação, até 31 de dezembro de 1995, com os seguintes produtos classificados segundo a NBM/SH, dispensado o estorno do crédito de que trata o artigo 155:

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§ 12 ....................................................................

1) até 31 de março de 1995, em relação às saídas de veículos promovidas pelos estabelecimentos industriais;

2) até 30 de abril de 1995, em relação às saídas de veículos promovidas pelos estabelecimentos revendedores.

§ 13 ....................................................................

3) haja reconhecimento, por parte do fisco federal, da desoneração do Imposto de Importação.

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Art. 15 .................................................................

IX – na saída, em operação interna, de milho, sorgo, glúten de milho, farelo de glúten de milho, farelo de trigo, farelo de algodão, farelo e torta de soja e de canola, farelo de babaçu, farelo de cacau, farelo de amendoim, farelo de linhaça, farelo de mamona, farelo de arroz, farelo de casca e de semente de uva, resíduos industriais, farinha de carne, farinha de penas, farinha de vísceras, farinha de peixes, farinha de ostras, farinha de osso e sangue, raspas de mandioca, “cama de galinha”, sal mineralizado e grão de soja extrusada, quando produzidos no Estado e destinados a estabelecimento:

.........................................................................

Art. 28 .................................................................

I – mercadoria ou bem destinados a conserto, reparo ou industrialização, total ou parcial, dentro ou fora do Estado, a contar de 1º de março de 1991, observado o disposto nos §§ 1º e 3º, ressalvadas as operações para fora do Estado de remessa ou retorno de sucata e de produto primário de origem animal, vegetal ou mineral, casos em que a suspensão da incidência do imposto fica condicionada aos termos fixados em protocolo celebrado entre este Estado e outra unidade de Federação;

.........................................................................

III – molde, matriz, gabarito, padrão, chapelona, modelo e estampa, a contar de 1º de março de 1991, para fornecimento de serviço fora do estabelecimento ou com destino a estabelecimento inscrito como contribuinte no Estado, para serem utilizados exclusivamente na elaboração de produtos encomendados pelo remetente, devendo retornar após a elaboração destes;

IV – mercadoria, inclusive obra de arte, a contar de 1º de março de 1991, com destino a leilão, a exposição ou feira para exibição ao público, ou para prática desportista;

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Art. 71..................................................................

II – na saída, no período de 30 de abril de 1994 a 30 de junho de 1995, em operação interestadual, de inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores, e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura, pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura, desde que utilizados para esse fim, reduzida de 50% (cinquenta por cento);

III .....................................................................

a – móveis, motores e artigos de vestuário, usados, 20% (vinte por cento) do valor da operação, a contar de 1º de março de 1991;

b – máquinas, aparelhos e veículos, usados, 5% (cinco por cento) do valor da operação, a contar de 15 de junho de 1993;

.........................................................................

XI – na saída, no período de 30 de outubro de 1992 a 30 de abril de 1995, em operação interna, de pó de alumínio, classificado no código 7603.10.0000, da NBM/SH, reduzida de 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento), facultado ao contribuinte apurar o imposto mediante aplicação do multiplicador de 0,12 (doze centésimos) sobre o valor da operação;

XII – na entrada, no estabelecimento importador, de máquina, equipamento, aparelho, instrumento ou material, ou seus respectivos acessórios, sobressalentes ou ferramentas, importados do exterior e destinados a integrar o ativo permanente da empresa industrial adquirente, reduzida do percentual correspondente à redução do Imposto de Importação, desde que amparada por programa especial de exportação (Programa BEFIEX), aprovado até 31 de dezembro de 1989;

.........................................................................

XXIII – na saída, no período de 16 de julho de 1992 a 30 de junho de 1995, em operação interna e interestadual, de embrião, exceto o de bovino, reduzida de 50% (cinquenta por cento);

XXV – na saída, no período de 27 de abril de 1992 a 30 de junho de 1995, em operação interestadual, de sementes certificadas ou fiscalizadas destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei Federal nº 6.507, de 19 de dezembro de 1977, regulamentada pelo Decreto Federal nº 81.771, de 7 de junho de 1978, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério, observado o disposto no § 21, reduzida de 50% (cinquenta por cento);

XXVI – na saída, no período de 30 de abril de 1994 a 30 de junho de 1995, em operação interna e interestadual, de milho, farelo e torta de soja e de canola, reduzida de 25% (vinte e cinco por cento), observado o disposto nos §§ 15 e 19;

XXVII - na saída, no período de 16 de julho de 1992 a 30 de junho de 1995, em operação interna e interestadual, de DL Metionina e seus análogos, amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônia, nitrocálcio, monoamônio fosfato (MAP), diamônio fosfato (DAP), cloreto de potássio, adubos simples e compostos e fertilizantes, reduzida de 25% (vinte e cinco por cento), observado o disposto no § 15;

.........................................................................

XXXIV - na saída, no período de 7 de outubro de 1993 a 31 de dezembro de 1996, em operação interna, dos produtos abaixo relacionados, classificados segundo os códigos da NBM/SH, reduzida de 24,44% (vinte e quatro inteiros e quarenta e quatro centésimos por cento);

.........................................................................

Art. 142 ................................................................

§ 7º - na saída, no período de 7 de outubro de 1993 a 31 de dezembro de 1996, promovida pelo estabelecimento industrial, de produtos resultantes da industrialização da mandioca, exceto farinha, fica assegurado ao fabricante crédito presumido nos percentuais abaixo indicados, calculados sobre o valor do imposto debitado na operação, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação:

.........................................................................

Art. 155 ................................................................

§ 1º – Na exportação de café solúvel, extratos, essências e concentrados de café, para os efeitos do estorno previsto no “caput”, ou do pagamento do imposto diferido, o fabricante poderá optar pelo estorno ou recolhimento da importância que resultar da aplicação dos percentuais a seguir relacionados, sobre o valor FOB de exportação:

1) 7% (sete por cento), no período de 16 de julho de 1992 a 31 de dezembro de 1995;

2) 9% (nove por cento), a contar de 1º de janeiro de 1996.

§ 2º - Na exportação de café torrado e moído, classificado no código 0901.21.0200 da NBM/SH, para os efeitos do estorno previsto no “caput” ou, a contar de 5 de outubro de 1993, de pagamento do imposto diferido, o fabricante exportador poderá optar pelo estorno ou recolhimento da importância que resultar da aplicação dos percentuais a seguir relacionados, sobre o valor FOB de exportação;

.........................................................................

Art. 673.................................................................

§ 5º – O disposto neste artigo aplica-se, também, em relação às operações com aditivos, agentes de limpeza, anticorrosivos, desengraxantes, desinfetantes, fluidos, graxas, removedores, exceto o classificado no código 3814.00.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH), e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos.

Art. 809 ................................................................

I – 8702.90.0000, 8702.21.9900, 8703.22.0101, 8703.22.0199, 8703.220201, 8703.22.0299, 8703.22.0400, 8703.22.0501, 8703.22.0599, 8703.22.9900, 8703.23.0101, 8703.23.0199, 8703.23.0201, 8703.23.0299, 8703.23.0301, 8703.23.0399, 8703.23.0401, 8703.23.0499, 8703.23.0500, 8703.23.0700, 8703.23.1001, 8703.23.1002, 8703.23.1099, 8703.23.9900, 8703.24.0101, 8703.24.0199, 8703.24.0201, 8703.24.0299, 8703.24.0300, 8703.24.0500, 8703.24.0801, 8703.24.0899, 8703.24.9900, 8703.32.0400, 8703.32.0600, 8703.33.0200, 8703.33.0400, 8703.33.0600, 8703.33.9900, 8704.21.0200 e 8704.31.0200.

.........................................................................

Art. 2º – Os artigos abaixo relacionados do RICMS ficam acrescidos dos seguintes dispositivos:

“Art. 13 ................................................................

XCI – saída de produtos alimentícios considerados perdas, com destino a estabelecimento do Banco de Alimentos (“Food Bank”), sociedade civil sem fim lucrativo, em razão de doação que lhe é feita com a finalidade, após industrialização e/ou reacondicionamento, de entrega a entidades, associações e fundações, para distribuição a pessoas carentes, desde que observado o disposto em resolução da Secretaria de Estado da Fazenda e o seguinte:

a- para o efeito desde inciso, considera-se perdas os produtos que estiverem:

a.1 – com data de validade vencida;

a.2 – impróprios para comercialização;

a.3 – com a embalagem danificada ou estragada;

b – a isenção também se aplica às saídas dos produtos recuperados, promovidas:

b.1 – por estabelecimento do Banco de Alimentos (“Food Bank”), com destino a entidades, associações e fundações, para distribuição a pessoas carentes;

b.2 – pelas entidades, associações e fundações, em razão de distribuição a pessoas carentes a título gratuito;

XCII – prestação de serviço de telecomunicação e o fornecimento de energia elétrica a missão diplomática, repartição consular ou representação de organismo internacional, de caráter permanente desde que haja reciprocidade de tratamento tributário, declarada, anualmente, pelo Ministério das Relações Exteriores;

XCIII – entrada de mercadorias adquiridas diretamente do exterior por missão diplomática, repartição consular e representação de organismo internacional, de caráter permanente, e por seus respectivos funcionários estrangeiros, observado o seguinte:

a – o benefício somente se aplica a mercadoria isenta, ou com alíquota reduzida a zero, dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados;

b- na hipótese de importação de veículo por funcionários, a isenção condiciona-se à observância do disposto na legislação federal aplicável;

XCIV – saída, para o exterior, de abacaxi.

§ 10 ....................................................................

4) a isenção, quando definida pela Superintendência Regional da Fazenda, vigorará até 31 de dezembro de cada exercício, dependendo, sua prorrogação, de novo pedido.

Art. 71 .................................................................

XXXVII – na saída em operação interna, de gás natural, reduzida de 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento), facultado ao contribuinte apurar o imposto mediante a aplicação do multiplicador de 0,12 (doze centésimos) sobre o valor da operação;

XXXVIII – na saída, em operação interna e interestadual, de máq], equipamento, aparelho, instrumento ou material, ou seus respectivos acessórios, sobressalentes ou ferramentas, destinados a integrar o ativo permanente da empresa industrial adquirente, desde que a mercadoria possa ser importada com o benefício previsto no inciso XII, reduzida do percentual correspondente à redução aplicável ao Imposto de Importação na hipótese da operação prevista no dispositivo;

Art. 144 ................................................................

VIII – o valor do ICMS relativo a defensivo agrícola, adquirido por produtor rural, para uso na agricultura.

Art. 3º – Os contribuintes que no exercício de 1994 usufruíram da isenção prevista no inciso LI do artigo 13 do RICMS, mediante pedido à Superintendência Regional da Fazenda, deverão, para o efeito de manutenção do benefício, apresentar, até 31 de janeiro de 1995, novo requerimento.

Art. 4º – Os produtos abaixo relacionados, constantes do Anexo II do RICMS, classificados segundo a NBM/SH, permanecem com as seguintes reduções de base de cálculo, até 31 de dezembro de 1996:

I – pimentão seco ou triturado, 0904.20.9900 - 50% (cinquenta por cento);

II – carvão vegetal oriundo de reflorestamento de eucalipto, acondicionado em embalagem de, no máximo, 20 Kg (vinte quilogramas), destinado a consumo doméstico ou industrial, 4402.00.0000 – 40% (quarenta por cento).

Art. 5º – Os itens 1 e 2 do Anexo XII do RICMS, passam a vigorar com a seguinte redação:

“1 – Superintendência Regional/Norte – Rua Barão do Rio Branco, 852 – CEP 39400-16 – Montes Claros – MG

Bahia, município, circunscritos ao INFAZ. Barreiras, INFAZ, Santa Maria da Vitória, INFAZ Santo Amaro, INFAZ Santo Antônio de Jesus, INFAZ Valença, INFAZ Feira de Santana, INFAZ Itaberaba, INFAZ Serrinha, INFAZ Guanambi, INFAZ Bom Jesus da Lapa, INFAZ Senhor do Bonfim, INFAZ Jequié, INFAZ Ipiau, INFAZ Jacobina, INFAZ Seabra, INFAZ Simões Filho, INFAZ Camaçari, DEREF Salvador, INFAZ Alagoinhas, INFAZ Paulo Afonso, INFAZ Cipó e INFAZ Brumado;

Acre, Amapá, Amazonas, Ceará, Maranhão, Pará, Paraíba, Piuí, Rio Grande do Norte, Rondônia e Roraima.

2 - Superintendência Regional da Fazenda/Mucuri – Av. Getúlio Vargas, 1.133 – 2º andar – CEP 39800-000 – Teófilo Otoni – MG

Bahia, município, circunscritos ao INFAZ Ilhéus, INFAZ Camacã, INFAZ Itabuna, INFAZ Teixeira de Freitas, INFAZ Vitória da Conquista e INFAZ Itapetinga.

Alagoas, Pernambuco e Sergipe”.

Art. 6º – Nas operações interestaduais com cana-de-açúcar oriunda de estabelecimento produtor, situado no Estado da Bahia, com destino a destilarias de álcool instaladas no Estado de Minas Gerais, fica atribuída, até 31 de dezembro de 1997, ao destinatário, a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS incidente na operação.

Parágrafo único – A responsabilidade prevista neste artigo dependente de regime especial a ser concedido pelo Estado de origem , homologado junto à Superintendência da Receita Estadual da Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais.

Art. 7º – As alterações relativas aos seguintes dispositivos do RICMS, às quais se refere o artigo 1º deste Decreto, produzem efeitos:

I - § 5º do artigo 673, a contar de 1º de maio de 1995;

II – inciso I do artigo 809, a contar de 1º de maio de 1995;

Art. 8º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação

Art. 9º – Revogam-se ad disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de dezembro de 1994.

HÉLIO GARCIA

Evandro de Pádua Abreu

José Afonso Bicalho Beltrão da Silva.