DECRETO nº 36.570, de 27/12/1994

Texto Original

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e considerando a celebração do Convênio ICMS 153/94, na 76ª reunião ordinária do Conselho Naaional de Política Fazendária, em 7 de dezêmbro de 1994,

DECRETA:

Art. 1º - As alterações relacionadas com os artigos 826 e 827 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), de que trata o Decreto nº 36.028, de 13 de setembro de 1994, produzirão efeitos a partir de 12 de maio de 1995, passando o inciso VIII do artigo 826 a ter seguinte redação:

"VIII - xadrez e pós assemelhados - 2821.10, 3204.17.0000 e 3206;"

Art. 2º - Os dispositivos abaixo relacionados do artigo 3º do Decreto nº 36.028, de 13 de setembro de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º - Os estabelecimentos são responsáveis pela apuração e recolhimento do ICMS, na condição de substitutos, relativamente às mercadorias que passarão a estar sujeitas ao regime de substituição tributária, nos termos dos artigos 826 e 827 do RICMS, com a redação dada por este Decreto, e alterada pelos Decretos nºs 36.302, de 28 de outubro de 1994, e 36.570, de 27 de dezembro de 1994, existentes em estoque em 30 de abril de 1995.

§ 1º - Para o efeito do "caput", será levantado o inventário dos produtos existentes em estoque, incluídos aqueles, ainda que não recebidos, cuja nota tenha sido emitida até 30 de abril de 1995, devendo:

.....................................................................

4) remeter à Administração Fazendária (AF) de sua circunscrição cópia da relação de que trata este parágrafo, até o dia 15 de maio de 1995.

§ 2º - O valor do imposto deverá ser recolhido por meio de documento de arrecadação distinto, no dia 9 de maio de 1995, podendo ser pago, em até 4 (quatro) parcelas, mensais, iguais e sucessivas, a 1ª (primeira), na mesma data, e, as posteriores, no mesmo dia dos meses subsequentes, sem atualização monetária.

§ 3º - Na falta de pagamento nos prazos previstos no parágrafo anterior, o valor da parcela será recolhido atualizado monetariamente, a contar do dia 30 de abril de 1995, observado o disposto em resolução da Secretaria de Estado da Fazenda, sem prejuízo dos demais acréscimos legais."

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de dezembro de 1994.

HÉLIO GARCIA

Evandro de Pádua Abreu

José Afonso Bicalho Beltrão da Silva