DECRETO nº 36.488, de 02/12/1994 (REVOGADA)
Texto Atualizado
(O Decreto nº 36.488, de 2/12/1994 foi revogado pelo art. 12 do Decreto nº 39.601, de 19/5/1998.)
Dispõe sobre a organização da Administração do Sistema Integrado de Administração Financeira do Estado de Minas Gerais - SIAFI/MG e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 90 da Constituição do Estado de Minas Gerais,
DECRETA:
Art. 1º - As questões técnicas e operacionais relacionadas com o funcionamento do SIAFI/MG, inclusive aquelas que envolvam aspectos relativos à elaboração dos orçamentos e à execução orçamentária, financeira e contábil, no âmbito do Poder Executivo, serão dirimidas pelo Grupo Especial de Gerenciamento do SIAFI/MG.
Art. 2º - O Grupo Especial de Gerenciamento do SIAFI-MG- GERSIAFI - de que trata o artigo anterior, será composto pelo coordenador geral do SIAFI/MG e pelos Superintendentes das seguintes unidades administrativas da Secretaria de Estado da Fazenda e da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral: Superintendência Central do Tesouro, Superintendência Central de Contadoria Geral, Superintendência Central de Auditoria, Superintendência Central de Orçamento e Superintendência de Informática.
Art. 3º - O GERSIAFI estabelecerá normas para seu funcionamento e terá um coordenador que será o Secretário Adjunto da Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 4º - Compete ao GERSIAFI deliberar, em instância técnica, sobre o Sistema Aplicativo do SIAFI, Softwares para o desenvolvimento, produção e a segurança do mesmo, aquisição e manutenção de equipamentos para usuários, comunicação de dados, normas operacionais e treinamento.
Art. 5º - Ficam cometidas ao GERSIAFI as seguintes atribuições específicas:
I - zelar pela manutenção da concepção original do SIAFI/MG ou recomendar sua alteração, em função dos interesses maiores do Estado;
II - promover a permanente avaliação dos métodos, instrumentos e procedimentos utilizados pelo SIAFI/MG, visando sua simplificação operacional e a otimização dos aspectos relativos a seus controles;
III - definir, acompanhar e avaliar o sistema e a operacionalização da segurança geral do SIAFI/MG;
IV - examinar e deliberar sobre qualquer modificação de forma e de conteúdo na estrutura lógica e operacional do SIAFI/MG;
V - disciplinar os procedimentos relativos à operacionalização, ao aprimoramento e ao aperfeiçoamento do SIAFI/MG;
VI - promover a integração operacional dos Sistemas de Elaboração do Orçamento, de Execução Orçamentária e Financeira, de Contabilidade e de Controle Interno.
Art. 6º - Compete às unidades administrativas abaixo relacionadas, sem prejuízo de suas atribuições legais, especialmente daquelas fixadas no Decreto nº 35.305, de 30 de dezembro de 1993:
I - SUPERINTENDÊNCIA CENTRAL DO TESOURO:
a - baixar normas e procedimentos operacionais relativos às atividades de administração de recursos financeiros, físicos ou escriturais, dos órgãos e entidades que participam do SIAFI/MG;
b - encaminhar a formalização das relações entre as instituições oficiais e privadas, de natureza financeira, com o Estado de Minas Gerais, visando o atendimento ao SIAFI/MG;
c - processar e controlar as ordens de pagamentos emitidos aos Bancos envolvidos no SIAFI/MG;
d - responsabilizar-se pelos registros e atualização das informações relativas ao Sistema da Dívida Pública;
e - responsabilizar-se pela atualização das tabelas financeiras;
f - realizar treinamento dos usuários das transações relativas aos módulos de execução financeira das receitas e das despesas;
II - SUPERINTENDÊNCIA CENTRAL DE CONTADORIA GERAL:
a - baixar normas e procedimentos, para as atividades relativas ao controle e escrituração dos atos e fatos decorrentes da gestão orçamentária, financeira, patrimonial do Estado, realizados através do SIAFI/MG;
b - baixar normas e procedimentos e responsabilizar-se pela segurança geral do SIAFI/MG;
c - definir e coordenar as transações atinentes ao fechamento de posições contábeis mensais; ao encerramento e abertura de exercício, à emissão de relatórios contábeis e à emissão do Balanço Geral do Estado;
d - responsabilizar-se pela atualização do Plano de Contas Único, da Tabela de Eventos e das demais tabelas contábeis;
e - realizar treinamento dos usuários das transações referentes às atividades relacionadas na letra "a" deste inciso;
III - SUPERINTENDÊNCIA CENTRAL DE AUDITORIA:
a - executar serviços de auditoria nos usuários do SIAFI/MG, examinando a legitimidade, economicidade e razoabilidade dos atos de que resultem a arrecadação da receita ou a realização da despesa, o nascimento, a modificação ou a extinção de direitos e obrigações;
b - interagir com o GERSIAFI oferecendo subsídios quanto aos aspectos operacionais e legais, visando o contínuo aperfeiçoamento do SIAFI/MG;
IV - SUPERINTENDÊNCIA CENTRAL DE ORÇAMENTO:
a - baixar normas e procedimentos, assim como exercer a coordenação e a supervisão, para as atividades relativas ao processamento das propostas orçamentárias parciais, à elaboração e alteração do orçamento do Estado, à elaboração da programação orçamentária trimestral e a aprovação e descentralização das cotas orçamentárias;
b - responsabilizar-se pela atualização das tabelas relativas às classificações orçamentárias;
c - realizar treinamento dos usuários das transações relativas às atividades relacionadas na letra "a" deste inciso;
V - SUPERINTENDÊNCIA DE INFORMÁTICA DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA:
a - manter a infra-estrutura física (hardware, instalações e comunicações) destinada ao desenvolvimento e à produção do SIAFI/MG;
b - propor mudanças tecnológicas que contribuam para a melhoria de seu funcionamento, em benefício de todos os usuários (centrais e setoriais);
c - fornecer apoio técnico-operacional relacionado com o processamento de dados e de comunicação por teleprocessamento;
d - avaliar e promover a expansão da rede de terminais;
e - avaliar periodicamente e implementar medidas visando melhorar a performance do SIAFI/MG.
Art. 7º - Compete ao Coordenador Geral do SIAFI/MG:
I - Coordenar o processo de definição conceitual e lógica dos novos módulos a serem desenvolvidos no âmbito do SIAFI/MG;
II - aprovar os testes e autorizar a transferência de transações novas ou modificadas do estágio de desenvolvimento para o estágio de produção, inclusive aquelas decorrentes de erros lógicos verificados na fase de produção;
III - promover o levantamento, definir e negociar os recursos humanos necessários à produção e ao desenvolvimento do Sistema;
IV - exercer a orientação técnica dos recursos humanos dedicados à análise e à programação, alocados na SI/SEF, para a produção e o desenvolvimento do SIAFI/MG;
V - avaliar, aprovar e orientar a equipe de desenvolvimento, sobre as alterações a serem introduzidas nas transações já em produção, decorrentes de pleitos ou de sugestões das unidades executoras centrais e setoriais, após manifestação do GERSIAFI;
VI - promover o apoio logístico, aos órgãos envolvidos, para a realização do treinamento dos usuários;
Art. 8º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial o inciso I do artigo 4º do Decreto nº 35.305, de 30 de dezembro de 1993.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 2 de dezembro de 1994.
Hélio Garcia - Governador do Estado
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Data da última atualização: 13/8/2014.