DECRETO nº 36.488, de 02/12/1994 (REVOGADA)

Texto Original

Dispõe sobre a organização da Administração do Sistema Integrado de Administração Financeira do Estado de Minas Gerais - SIAFI/MG e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 90 da Constituição do Estado de Minas Gerais,

DECRETA:

Art. 1º - As questões técnicas e operacionais relacionadas com o funcionamento do SIAFI/MG, inclusive aquelas que envolvam aspectos relativos à elaboração dos orçamentos e à execução orçamentária, financeira e contábil, no âmbito do Poder Executivo, serão dirimidas pelo Grupo Especial de Gerenciamento do SIAFI/MG.

Art. 2º - O Grupo Especial de Gerenciamento do SIAFI-MG- GERSIAFI - de que trata o artigo anterior, será composto pelo coordenador geral do SIAFI/MG e pelos Superintendentes das seguintes unidades administrativas da Secretaria de Estado da Fazenda e da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral: Superintendência Central do Tesouro, Superintendência Central de Contadoria Geral, Superintendência Central de Auditoria, Superintendência Central de Orçamento e Superintendência de Informática.

Art. 3º - O GERSIAFI estabelecerá normas para seu funcionamento e terá um coordenador que será o Secretário Adjunto da Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 4º - Compete ao GERSIAFI deliberar, em instância técnica, sobre o Sistema Aplicativo do SIAFI, Softwares para o desenvolvimento, produção e a segurança do mesmo, aquisição e manutenção de equipamentos para usuários, comunicação de dados, normas operacionais e treinamento.

Art. 5º - Ficam cometidas ao GERSIAFI as seguintes atribuições específicas:

I - zelar pela manutenção da concepção original do SIAFI/MG ou recomendar sua alteração, em função dos interesses maiores do Estado;

II - promover a permanente avaliação dos métodos, instrumentos e procedimentos utilizados pelo SIAFI/MG, visando sua simplificação operacional e a otimização dos aspectos relativos a seus controles;

III - definir, acompanhar e avaliar o sistema e a operacionalização da segurança geral do SIAFI/MG;

IV - examinar e deliberar sobre qualquer modificação de forma e de conteúdo na estrutura lógica e operacional do SIAFI/MG;

V - disciplinar os procedimentos relativos à operacionalização, ao aprimoramento e ao aperfeiçoamento do SIAFI/MG;

VI - promover a integração operacional dos Sistemas de Elaboração do Orçamento, de Execução Orçamentária e Financeira, de Contabilidade e de Controle Interno.

Art. 6º - Compete às unidades administrativas abaixo relacionadas, sem prejuízo de suas atribuições legais, especialmente daquelas fixadas no Decreto nº 35.305, de 30 de dezembro de 1993:

I - SUPERINTENDÊNCIA CENTRAL DO TESOURO:

a - baixar normas e procedimentos operacionais relativos às atividades de administração de recursos financeiros, físicos ou escriturais, dos órgãos e entidades que participam do SIAFI/MG;

b - encaminhar a formalização das relações entre as instituições oficiais e privadas, de natureza financeira, com o Estado de Minas Gerais, visando o atendimento ao SIAFI/MG;

c - processar e controlar as ordens de pagamentos emitidos aos Bancos envolvidos no SIAFI/MG;

d - responsabilizar-se pelos registros e atualização das informações relativas ao Sistema da Dívida Pública;

e - responsabilizar-se pela atualização das tabelas financeiras;

f - realizar treinamento dos usuários das transações relativas aos módulos de execução financeira das receitas e das despesas;

II - SUPERINTENDÊNCIA CENTRAL DE CONTADORIA GERAL:

a - baixar normas e procedimentos, para as atividades relativas ao controle e escrituração dos atos e fatos decorrentes da gestão orçamentária, financeira, patrimonial do Estado, realizados através do SIAFI/MG;

b - baixar normas e procedimentos e responsabilizar-se pela segurança geral do SIAFI/MG;

c - definir e coordenar as transações atinentes ao fechamento de posições contábeis mensais; ao encerramento e abertura de exercício, à emissão de relatórios contábeis e à emissão do Balanço Geral do Estado;

d - responsabilizar-se pela atualização do Plano de Contas Único, da Tabela de Eventos e das demais tabelas contábeis;

e - realizar treinamento dos usuários das transações referentes às atividades relacionadas na letra "a" deste inciso;

III - SUPERINTENDÊNCIA CENTRAL DE AUDITORIA:

a - executar serviços de auditoria nos usuários do SIAFI/MG, examinando a legitimidade, economicidade e razoabilidade dos atos de que resultem a arrecadação da receita ou a realização da despesa, o nascimento, a modificação ou a extinção de direitos e obrigações;

b - interagir com o GERSIAFI oferecendo subsídios quanto aos aspectos operacionais e legais, visando o contínuo aperfeiçoamento do SIAFI/MG;

IV - SUPERINTENDÊNCIA CENTRAL DE ORÇAMENTO:

a - baixar normas e procedimentos, assim como exercer a coordenação e a supervisão, para as atividades relativas ao processamento das propostas orçamentárias parciais, à elaboração e alteração do orçamento do Estado, à elaboração da programação orçamentária trimestral e a aprovação e descentralização das cotas orçamentárias;

b - responsabilizar-se pela atualização das tabelas relativas às classificações orçamentárias;

c - realizar treinamento dos usuários das transações relativas às atividades relacionadas na letra "a" deste inciso;

V - SUPERINTENDÊNCIA DE INFORMÁTICA DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA:

a - manter a infra-estrutura física (hardware, instalações e comunicações) destinada ao desenvolvimento e à produção do SIAFI/MG;

b - propor mudanças tecnológicas que contribuam para a melhoria de seu funcionamento, em benefício de todos os usuários (centrais e setoriais);

c - fornecer apoio técnico-operacional relacionado com o processamento de dados e de comunicação por teleprocessamento;

d - avaliar e promover a expansão da rede de terminais;

e - avaliar periodicamente e implementar medidas visando melhorar a performance do SIAFI/MG.

Art. 7º - Compete ao Coordenador Geral do SIAFI/MG:

I - Coordenar o processo de definição conceitual e lógica dos novos módulos a serem desenvolvidos no âmbito do SIAFI/MG;

II - aprovar os testes e autorizar a transferência de transações novas ou modificadas do estágio de desenvolvimento para o estágio de produção, inclusive aquelas decorrentes de erros lógicos verificados na fase de produção;

III - promover o levantamento, definir e negociar os recursos humanos necessários à produção e ao desenvolvimento do Sistema;

IV - exercer a orientação técnica dos recursos humanos dedicados à análise e à programação, alocados na SI/SEF, para a produção e o desenvolvimento do SIAFI/MG;

V - avaliar, aprovar e orientar a equipe de desenvolvimento, sobre as alterações a serem introduzidas nas transações já em produção, decorrentes de pleitos ou de sugestões das unidades executoras centrais e setoriais, após manifestação do GERSIAFI;

VI - promover o apoio logístico, aos órgãos envolvidos, para a realização do treinamento dos usuários;

Art. 8º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial o inciso I do artigo 4º do Decreto nº 35.305, de 30 de dezembro de 1993.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 2 de dezembro de 1994.

Hélio Garcia - Governador do Estado