DECRETO nº 36.416, de 25/11/1994

Texto Original

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto na cláusula quarta do Convênio ICMS 88/94, de 26 de julho de 1994,

DECRETA:

Art. 1º - 0 parágrafo único do artigo 809 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, fica restabelecido, no período de 1º de abril a 31 de dezembro de 1994, com a seguinte redação:

"Parágrafo único - A retenção do imposto, com referência aos veículos indicados no inciso I, somente se fará em relação ao contribuinte que tiver optado pela substituição prevista no "caput", exceto em relação ao veículo destinado ao ativo imobilizado, hipótese em que sempre será aplicada a substituição."

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário., especialmente o Decreto nº 36.377, de 21 de novembro de 1994.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 25 de novembro de 1994.

HÉLIO GARCIA

Evandro de Pádua Abreu

José Afonso Bicalho Beltrão da Silva