DECRETO nº 36.405, de 23/11/1994

Texto Original

Estabelece normas relativas à aplicação do disposto no artigo 7º da Lei nº 11.623, de 19 de outubro de 1994, no Convênio ICMS 103/94, de 29 de setembro de 1994, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no artigo 7º da Lei nº 11.623, de 19 de outubro de 1994, no Convênio ICMS 103/94, celebrado na 75ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, em 29 de setembro de 1994, e a autorização contida no Convênio ICM 24/75, de 5 de novembro de 1975,

DECRETA:

Art. 1º – Com o objetivo de extinguir litígio administrativo ou judicial, o crédito tributário referente à exportação de produtos industrializados semi-elaborados poderá ser quitado com o pagamento do valor da obrigação principal reduzida de 50% (cinquenta por cento), mediante requerimento do contribuinte à Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 2º – O crédito tributário, com a obrigação principal fixada na forma do artigo anterior, poderá ser quitado:

I – sem penalidades, para pagamento em parcela única até o dia 5 de dezembro de 1994;

II – com redução das penalidades:

a – de 95% (noventa e cinco por cento), para pagamento em 2 (duas) parcelas;

b – de 90% (noventa por cento) para pagamento em 3 (três) parcelas;

c – de 85% (oitenta e cinco por cento) para pagamento em 4 (quatro) parcelas.

Parágrafo único – Os percentuais de redução previstos no inciso II incidem sobre o valor da multa de revalidação reduzida do mesmo percentual da obrigação principal, na forma do “caput” do artigo anterior.

Art. 3º – O crédito tributário poderá ainda ser quitado em até 36 (trinta e seis) parcelas, com os valores da obrigação principal e da multa de revalidação reduzidos de:

I – 50% (cinquenta por cento), para pagamento em até 12 (doze) parcelas;

II – 35% (trinta e cinco por cento) para pagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas;

III – 20% (vinte por cento), para pagamento em até 36(trinta e seis) parcelas.

Art. 4º – Nas hipóteses do inciso II do artigo 2º e do artigo anterior, a primeira parcela vencerá em 5 de dezembro de 1994, e as demais, no mesmo dia dos meses subsequentes.

Parágrafo único – Se ocorrer o primeiro pagamento antes da data de vencimento indicada no “caput”, as demais parcelas vencerão no mesmo dia desse pagamento, nos meses subsequentes.

Art. 5º – Ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 2º, as reduções das multas previstas neste Decreto não se acumulam com qualquer outra, ressalvadas aquelas previstas nos artigos 860 e 861 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991.

Art. 6º – Se o vencimento do prazo para pagamento de qualquer parcela coincidir com o dia não útil, esta poderá ser recolhida no primeiro dia útil subsequente.

Parágrafo único – Na hipótese em que o dia do vencimento venha ultrapassar o último dia útil dos meses subsequentes, o vencimento do prazo para pagamento das respectivas parcelas fica antecipado para este último dia.

Art. 7º – o pedido de parcelamento importa confissão irretratável do débito e a expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como a desistência em relação aos já interpostos.

Art. 8º – O não-cumprimento do parcelamento nos prazos estabelecidos determina o restabelecimento das multas e seus valores originais, sobre o saldo remanescente.

Art. 9º – Os honorários, exceto os arbitrados mediante decisão judicial, será calculados à razão de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito tributário a ser recolhido, e serão pagos segundo a mesma modalidade de pagamento do crédito tributário.

Art. 10 – Tratando-se de débito discutido em juízo, o pagamento do crédito na forma deste Decreto fica condicionado à desistência da ação, quando proposta pelo contribuinte, e ao pagamento das despesas judiciais.

Art. 11 – O disposto neste Decreto não autoriza a restituição nem a compensação de importância já recolhida.

Art. 12 – Serão aplicadas, no que couber, as demais normas estabelecidas no Decreto nº 36.275, de 20 de outubro de 1994.

Art. 13 – os contribuintes que guardem observância das normas tributárias, bem como aqueles que realizarem, até 5 de dezembro de 1994, junto à Secretaria de Estado da Fazenda, o acerto dos créditos tributários na forma deste Decreto, ainda que não lançados, referentes à 3xportação regular dos produtos abaixo relacionados, constantes do Anexo II do RICMS, classificados os códigos da NBM/SH, poderão, no período de 1º de novembro de 1994 a 31 de dezembro de 1996, reduzir a base de cálculo do ICMS na exportação, dos seguintes percentuais;

I – 7201 – 80,76% (oitenta inteiros e setenta e seis centésimos por cen to);

II – 7202.1 a 7202.92 – 73,07% (setenta e três inteiros e sete centésimos por cento);

III – 7202.99 – 73,07 (setenta e três inteiros e sete centésimos por cento);

IV – 7203 a 7206 – 84,61% (oitenta e quatro inteiros e sessenta e um centésimos por cento);

V – 7205.109900 (granalha e microgranalha de aço) – 100,00% (cem por cento);

VI – 7207 a 7211 – 83,00% (oitenta e três por cento);

VII – 7212 – 84,61% (oitenta e quatro inteiros e sessenta e um centésimos por cento);

VIII – 7213 a 7216 – 88,46% (oitenta e oito inteiros e quarenta e seis centésimos por cento);

IX – 7218 a 7224 – 88,46% (oitenta e oito inteiros e quarenta e seis centésimos por cento);

X – 7225 e 7226 – 84,61% (oitenta e quatro inteiros e sessenta e um centésimos por cento);

XI – 7227 a 7229 – 88,46% (oitenta e oito inteiros e quarenta e seis centésimos por cento).

Art. 14 – Relativamente aos débitos em atraso, poderá a Secretaria de Estado da Fazenda, em caso excepcional, autorizar a redução da base de cálculo constante do artigo anterior, cumulativamente com as demais reduções previstas neste Decreto.

Art. 15 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16 – Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 36.359, de 11 de novembro de 1994.

PALÁCIO DA LIBERDADE, em Belo Horizonte, aos de novembro de 1994.

HÉLIO GARCIA

Evandro de Pádua Abreu

José Afonso Bicalho Beltrão da Silva