DECRETO nº 36.400, de 23/11/1994

Texto Atualizado

Regulamenta o Fundo para a Infância e a Adolescência - FIA -, criado pela Lei nº 11.397, de 6 de janeiro de 1994.

(Vide art. 19 da Lei nº 11.819, de 31/3/1995.)

(Vide parágrafo 2º do art. 2º do Decreto nº 43.585, de 15/9/2003.)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no artigo 11 da Lei nº 11.397, de 6 de janeiro de 1994,

DECRETA:

SEÇÃO I

DOS OBJETIVOS, RECURSOS E BENEFICIÁRIOS DO FUNDO

Art. 1º - O Fundo para a Infância e a Adolescência – FIA – constitui o instrumento financeiro para o apoio e implementação de programas, projetos e atividades destinados ao atendimento de crianças e adolescentes no Estado de Minas Gerais.

Parágrafo único - Constituem recursos do Fundo os definidos no artigo 3º da Lei nº 11.397, de 6 de janeiro de 1994.

Art. 2º – Poderão ser beneficiários do Fundo:

I – as entidades e órgãos públicos estaduais e municipais, inclusive conselhos municipais, responsáveis pela execução de programas de atendimento à criança e ao adolescente;

II - as entidades não governamentais, legalmente constituídas, sem fins lucrativos, comprovadamente de utilidade pública, voltadas para o atendimento da criança e do adolescente e com área de atuação no Estado.

SEÇÃO II

DAS CONDIÇÕES E NORMAS DE FUNCIONAMENTO DO FUNDO

Art. 3º - O Fundo, de natureza e individuação contábeis, com duração indeterminada, destina-se a repassar recursos e oferecer financiamentos para:

I - programas de proteção especial à criança e ao adolescente expostos a situação de risco pessoal e social, cujas necessidades de atendimento ultrapassem o âmbito de atuação das políticas sociais básicas e assistenciais;

II - projetos necessários à elaboração e à implementação do Plano Estadual de Proteção Especial à Criança e ao Adolescente, principalmente os de pesquisa, de estudo e de capacitação de recursos humanos;

III - projetos de divulgação de ações de defesa dos direitos da criança e do adolescente;

IV - construção, reforma, ampliação e aquisição de imóveis, bem como aquisição de material permanente, necessários à implementação das ações do Plano Estadual de Proteção Especial à Criança e ao Adolescente.

Art. 4º - São condições para a obtenção de financiamento ou de repasse de recursos do Fundo:

I - a apresentação de plano de trabalho, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente;

II - a comprovação de atendimento dos requisitos referentes à constituição e à regulamentação do órgão ou da entidade candidato a beneficiário do Fundo, devendo as entidades não-governamentais apresentar, ainda, o atestado de funcionamento fornecido pelo respectivo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e pela Secretaria de Estado do Trabalho e Ação Social, conforme legislação aplicável.

Parágrafo único - A gestora do Fundo poderá estabelecer outros requisitos específicos no âmbito dos programas, projetos e atividades, para os candidatos aos benefícios do Fundo.

Art. 5º - Será exigido dos beneficiários do Fundo contrapartida de, no mínimo:

I - 30% (trinta por cento) do valor total do programa, projeto ou atividade, em se tratando de órgão ou entidade estadual ou municipal, inclusive conselhos municipais; ou

II - 10% (dez por cento) do valor total do programa, projeto ou atividade, em se tratando de entidade não- governamental.

Art. 6º – Os pleitos e respectivos planos de trabalho serão submetidos ao Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, com vistas à deliberação sobre a aprovação e a definição dos recursos a serem aportados pelo Fundo.

§ 1º - A gestora atenderá aos pleitos aprovados de acordo com as prioridades estabelecidas pelo Conselho.

§ 2º - Os recursos correspondentes poderão ser liberados de uma só vez ou em parcelas, conforme o plano de trabalho e o montante de recursos aprovados, observada a disponibilidade de recursos do Fundo, a critério da gestora.

SEÇÃO III

DA COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO

Art. 7º - A comprovação da utilização dos recursos, pelos beneficiários, será realizada pela gestora, de acordo com o estabelecido no plano de trabalho aprovado.

§ 1º – Poderá haver o cancelamento do benefício concedido, bem como a suspensão de parcelas de recursos a liberar, caso se comprove o não cumprimento, pelo beneficiário, do plano de trabalho aprovado, ou se forem constatadas irregularidades na aplicação dos recursos.

§ 2º – Nos casos de cancelamento do benefício concedido, o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente definirá procedimentos a serem executados pela gestora com vistas à devolução, pelo beneficiário, dos recursos já repassados.

SEÇÃO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS AGENTES

Art. 8º - À Secretaria de Estado do Trabalho e Ação social, na condição de gestora do FIA, compete:

I - tomar as devidas providências no que se refere à elaboração da Proposta Orçamentária Anual do FIA;

II – providenciar a inclusão dos recursos de qualquer fonte no orçamento do Fundo, antes de sua aplicação;

III - elaborar o plano de aplicação dos recursos do Fundo, para apreciação do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente e deliberação do grupo coordenador;

IV – organizar o cronograma financeiro de receita e despesa do Fundo e acompanhar sua execução;

V - acompanhar a aplicação, pelo agente financeiro, das disponibilidades transitórias de caixa do Fundo;

VI – tomar as providências necessárias para a liberação dos recursos correspondentes aos pleitos aprovados;

VII - emitir relatórios específicos, na forma em que forem solicitados pelo grupo coordenador, Secretaria de Estado da Fazenda, Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais e Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 9º - O ordenador de despesas do FIA é o titular da Secretaria de Estado do Trabalho e Ação Social, observado o os termos do Decreto nº 35.435, de 8 de março de 1994.

Art. 10 - O agente financeiro do FIA é o Banco do Estado de Minas Gerais S/A, ao qual incumbe:

I - efetuar a liberação dos recursos conforme determinações do ordenador de despesas;

II - aplicar e remunerar as disponibilidades transitórias de caixa do Fundo, conforme definições da Secretaria de Estado da Fazenda;

III - emitir relatórios periódicos na forma em que forem solicitados pela gestora ou pela Secretaria de Estado da Fazenda.

Parágrafo único – O agente financeiro não fará jus a nenhum tipo de remuneração pelos serviços prestados, nos termos do parágrafo único do artigo 7º da Lei nº 11.397, de 6 de janeiro de 1994.

Art. 11 - Compete à Secretaria de Estado da Fazenda a supervisão financeira da gestora e do agente financeiro do Fundo, especialmente no que se refere à elaboração da proposta orçamentária anual e do cronograma de receita e despesa.

Parágrafo único - A Secretaria de Estado da Fazenda definirá a forma de aplicação das disponibilidades transitórias de caixa do Fundo, observado o disposto no artigo 6º da Lei Complementar nº 27, de 18 de janeiro de 1993.

Art. 12 - Ao grupo coordenador do FIA, composto pelos membros indicados no artigo 8º da Lei nº 11.397, de 6 de janeiro de 1994, compete:

I - elaborar a política geral de aplicação dos recursos do Fundo, observadas as deliberações do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente;

II - decidir sobre a aprovação do plano de aplicação dos recursos, observadas as deliberações do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, e acompanhar sua execução;

III – acompanhar a execução orçamentária do Fundo;

IV - recomendar a extinção ou readequação do Fundo, quando necessário.

§ 1º - O Presidente do grupo coordenador do FIA é o Presidente do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, que, em suas ausências ou impedimentos, será substituído pelo representante da Secretaria de Estado do Trabalho e Ação Social.

§ 2º - O grupo coordenador se reunirá, ordinariamente, uma vez por ano, ou extraordinariamente por convocação de seu Presidente ou da maioria de seus membros.

Art. 13 - O Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, no que se refere ao FIA, terá às seguintes atribuições:

I - deliberar sobre a aprovação dos pleitos e respectivos planos de trabalho;

II - definir prioridades para o atendimento dos pleitos aprovados;

III - decidir sobre o cancelamento de benefícios concedidos e estabelecer procedimentos para a devolução de recursos;

IV - manifestar-se com relação ao plano de aplicação dos recursos;

V - acompanhar a aplicação dos recursos do Fundo, a implementação dos programas, projetos e atividades beneficiadas.

SEÇÃO V

DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA

Art. 14 - Os programas, projetos e atividades, e respectivos planos de trabalho, já aprovados, regem-se pelas condições pactuadas.

SEÇÃO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15 - Os demonstrativos financeiros do FIA obedecerão ao disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e as normas gerais e específicas do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.

Art. 16 – Normas operacionais gerais e específicas, visando ao mais ágil funcionamento do Fundo, poderão ser estabelecidas em resoluções conjuntas dos Secretários de Estado do Trabalho e Ação Social, do Planejamento e Coordenação Geral e da Fazenda, ou em deliberações ou resoluções do titular do órgão gestor.

§ 1º – São matérias de competência de resoluções conjuntas aquelas relacionadas ao plano de aplicações de recursos, especialmente no que se refere a recursos de fontes internacionais, por recomendação do grupo coordenador.

§ 2º - São matérias sujeitas a deliberações ou resoluções do titular do órgão gestor do FIA aquelas relacionadas com as normas e procedimentos operacionais a serem cumpridos ou observados pelos candidatos ou beneficiários do Fundo, consultado o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 17 - Revogam-se as disposições em contrário, sem prejuízo das operações já aprovadas.

Art. 18 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 23 de novembro de 1994.

HÉLIO GARCIA

Evandro de Pádua Abreu

José Ulisses de Oliveira

José Afonso Bicalho Beltrão da Silva

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Data da última atualização: 12/8/2014.