DECRETO nº 36.366, de 17/11/1994

Texto Original

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º - Os dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, abaixo relacionados, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 13 - ..............................................................

XLVII - entrada, a contar de 1º de janeiro de 1992, de reprodutor e matriz de bovino bufalino, ovino e suíno, importados do exterior, observado o disposto na Seção XXXI do Capítulo XX;

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Art. 15 - ...............................................................

XXIV - na importação do exterior e na saída, em operação interna, de amônia, ácido nítrico, nitrato de amônio, ou de suas soluções, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato de amônio, sulfato de amônio, cloreto de potássio, rocha fosfática, enxofre, DL Metionina e análogos, uréia, nitrocálcio, monoamônio fosfato (MAP), diamônio fosfato (DAP) e nitrato duplo de sódio e potássio (Salitre Potássio do Chile), observado o disposto nos §§ 7º e 8º;

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Art. 100 - O ICMS, inclusive seus acréscimos, será recolhido em estabelecimento bancário credenciado situado neste Estado, mediante preenchimento do Documento de Arrecadação Estadual (DAE) pelo contribuinte.

§ 1º - O imposto e seus acréscimos serão também recolhidos nas Unidades Especiais de Arrecadação, compostas de Postos de Fiscalização e de Grupos de Fiscalização Volante da Secretaria de Estado da Fazenda, nas hipóteses previstas na legislação.

§ 2º - É facultado à Secretaria de Estado da Fazenda autorizar que o recolhimento do imposto e acréscimos devidos pelo contribuinte deste Estado seja efetuado em outra unidade da Federação, mediante requerimento do interessado, na forma prevista em resolução da Secretaria de Estado da Fazenda, ressalvado o direito do Município à participação no produto de sua arrecadação.

Art. 103 - Considera-se esgotado o prazo para pagamento do imposto, relativamente à operação com mercadoria cuja saída, entrega, transporte, ou manutenção em estoque, ocorra:

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Art. 106 - O imposto devido por pessoa física, pela importação de mercadoria estrangeira, quando o seu desembaraço ocorrer fora do Estado, será recolhido mediante utilização da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNR), em estabelecimento bancário de rede oficial estadual ou do Banco do Brasil S.A., credenciado diretamente pela Secretaria de Estado da Fazenda ou signatário do Convênio patrocinado pela Associação Brasileira dos Bancos Comerciais Estaduais (ASBACE).

Art. 406 - O DAPI será preenchido à máquina ou por processamento eletrônico de dados, observado o disposto em resolução da Secretaria de Estado da Fazenda nesta última hipótese, em 2 (duas) vias, por decalque a carbono, que terão a seguinte destinação:

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Art. 592 - ..............................................................

§ 1º - A nota fiscal será emitida após a comprovação do cumprimento das obrigações relacionadas com a operação, principalmente com referência ao pagamento do imposto, podendo o mesmo ser efetuado na localidade do domicílio fiscal do armazém-geral, vedado o abatimento de qualquer importância a título de crédito do imposto.

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Art. 691 - ..............................................................

II - a remetente tenha obtido autorização em regime especial com a Superintendência Regional da Fazenda (SRF) de sua circunscrição.”

Art. 2º - O artigo 61 do RICMS fica acrescido do § 2º, com a redação do atual parágrafo único, tendo o § 1º a seguinte redação:

“§ 1º - Na hipótese do “caput”, se a base de cálculo do imposto cobrado na origem foi reduzida, a diferença a ser recolhida pelo contribuinte mineiro será calculada sobre esse valor reduzido.”

Art. 3º - O artigo 62 do RICMS fica acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação:

“Parágrafo único - Na hipótese do “caput”, se a base de cálculo do imposto cobrado na origem foi reduzida, a diferença a ser recolhida pelo contribuinte mineiro será calculada sobre esse valor reduzido.”

Art. 4º - Fica revogado o artigo 580 do RICMS.

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 17 de novembro de 1994.

HÉLIO GARCIA - Governador do Estado.

Observação: Texto retificado conforme publicação do MGEX, de 25/11/1994, pág.4, col. 1.