DECRETO nº 36.359, de 11/11/1994 (REVOGADA)

Texto Atualizado

(O Decreto nº 36.359, de 11/11/199, foi revogado pelo art. 16 do Decreto nº 36.405, de 23/11/1994.)

Estabelece normas relativas à aplicação do disposto no artigo 7º da Lei nº 11.623, de 19 de outubro de 1994, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no artigo 7º da Lei nº 11.623, de 19 de outubro de 1994, e a autorização contida no Convênio ECM 24/75, de 5 de novembro de 1975,

DECRETA:

Art. 1º – Com o objetivo de extinguir litígio administrativo ou judicial, o crédito tributário referente à exportação de produtos industrializados semi-elaborados poderá ser quitado com o pagamento do valor da obrigação principal reduzida de até 50% (cinquenta por cento).

Parágrafo único – Deverá ser apresentado requerimento ao Senhor Secretário de Estado da Fazenda que, mediante despacho fundamentado, e a seu critério, decidirá quanto ao deferimento, fixando o percentual da redução.

Art. 2º – O crédito tributário poderá ainda ser quitado em até 36 (trinta e seis) meses, com os valores da obrigação principal e da multa de revalidação reduzidos de:

I – até 50% (cinquenta por cento), para pagamento em 12 (doze) parcelas;

II – 70% (setenta por cento) do percentual que vier a ser fixado em cada caso, conforme o disposto no artigo 1º, para pagamento em 24 (vinte e quatro) parcelas;

III – 40% (quarenta por cento) do percentual que vier a ser fixado em cada caso, conforme o disposto no artigo 1º, para pagamento em 36 (trinta e seis) parcelas.

Art. 3º – O crédito tributário, como obrigação principal fixado na forma do artigo 1º, poderá ser quitado:

I – sem penalidade, para pagamento de uma só vez, até o dia 19 de novembro de 1994;

II – com redução das penalidades;

a – de 95% (noventa e cinco por cento), para pagamento em 2 (duas) parcelas;

b – de 90%(noventa por cento) para pagamento em 3 (três) parcelas;

c – de 85% (oitenta e cinco por cento) para pagamento em 4 (quatro) parcelas.

Art. 4º – Para o efeito dos artigos 2º e 3º, a multa de revalidação será considerada reduzida do mesmo percentual da obrigação principal, vencendo a primeira parcela em 19 de novembro de 1994.

§ 1º – Os percentuais de redução previstos no inciso II do artigo anterior incidem sobre o valor da multa de revalidação calculado na forma do “caput” deste artigo.

§ 2º – Ressalvado o disposto neste artigo, as reduções das multas previstas neste Decreto não se acumulam com qualquer outra, ressalvadas as previstas nos artigos 860 e 861 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991.

Art. 5º – O recolhimento da primeira parcela poderá ser prorrogado em até (quinze) dias, a critério do Chefe da Administração Fazendária (AF), do Procurador Regional, do Subprocurador Geral de Defesa Contenciosa, ou do Secretário Geral do Conselho de Contribuintes, conforme o caso, quando houver por parte destes dificuldade operacional para conferência do cálculo dos valores relacionados com o disposto neste Decreto.

Art. 6º – A faculdade prevista no artigo anterior não implica na prorrogação das demais parcelas que terão seu vencimento até o dia 19 de cada mês.

Art. 7º – Se o vencimento do prazo para pagamento de qualquer parcela coincidir com o dia não útil, esta poderá ser recolhida no primeiro dia útil subsequente.

Parágrafo único – Na hipótese em que o dia do vencimento venha ultrapassar o último dia útil dos meses subsequentes, o vencimento do prazo para pagamento das respectivas parcelas fica antecipado para este último dia.

Art. 8º – O pedido de parcelamento importa confissão irretratável do débito e a expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como a desistência em relação aos já interpostos.

Art. 9º – O não-cumprimento do parcelamento nos prazos estabelecidos determina o restabelecimento das multas a seus valores originais, sobre o saldo remanescente.

Art. 10 – Os honorários, exceto os arbitrados mediante decisão judicial, serão calculados à razão de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito tributário a ser recolhido, e serão pagos segundo a mesma modalidade de pagamento do crédito tributário.

Art. 11 – Tratando-se de débito discutido em juízo, o pagamento do crédito na forma deste Decreto fica concionado à desistência da ação, quando proposta pelo contribuinte, e ao pagamento das despesas judiciais.

Art. 12 – Aplicam-se, no que couber, as demais normas estabelecidas no Decreto nº 36.275, de 20 de outubro de 1994.

Art. 13 – A carga tributária dos produtos relacionados no Convênio ICNS 103/94 será fixada em decreto.

Art. 14 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15 – Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA LIBERDADE, em Belo Horizonte, aos 11 de novembro de 1994.

JOSÉ NORBERTO VAZ DE MELLO

Evandro de Pádua Abreu

José Afonso Bicalho Beltrão da Silva

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Data da última atualização: 15/9/2014.