DECRETO nº 36.305, de 28/10/1994

Texto Original

Fixa tabela de vencimentos para os cargos do Quadro Permanente de Tributação, Fiscalização e Arrecadação previsto na Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975, incorpora parcela de gratificação aos valores dos respectivos vencimentos, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos artigos 6º e 13 da Lei nº 11.510, de 7 de julho de 1994, com a alteração do artigo 33 da Lei nº 11.617, de 4 de outubro de 1994,

D E C R E T A :

Art. 1º - A tabela de vencimentos do pessoal do Quadro Permanente de Tributação, Fiscalização e Arrecadação, de que trata a Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975, passa a ser a constante do Anexo Único deste Decreto.

Parágrafo único - A recomposição dos valores da tabela de vencimentos de que trata este artigo resulta da aplicação do disposto nos artigos 6º e 13 da Lei nº 11.510, de 7 de julho de 1994, este último relativo à incorporação de parcela de gratificações previstas no § 2º do artigo 20 da Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975, com a redação dada pelo artigo 15 da Lei nº 11.091, de 4 de maio de 1993, e no artigo 5º da Lei Delegada nº 4, de 12 de julho de l985, alterado pelo artigo 1º da Lei nº 10.276, de 19 de setembro de 1990.

Art. 2º - Os índices a seguir mencionados, modificados pelo artigo 2º do Decreto nº 36.016, de 9 de setembro de 1994, ficam alterados para:

I - três mil quatrocentos e dez centésimos de milésimos por cento (0,03410%), o previsto no artigo 8º do Decreto nº 25.169, de 8 de novembro de 1985;

II - treze mil seiscentos e dez centésimos de milésimos por cento (0,13610%), o previsto no artigo 8º do Decreto nº 32.002, de 26 de outubro de 1990.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 1994.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de outubro de 1994.

Hélio Garcia - Governador do Estado

ANEXO ÚNICO

(a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 36.305, de 28 de outubro de 1994)

ANEXO III

(Lei nº 6.762 de 23 de dezembro de 1975)

QUADRO PERMANENTE DE TRIBUTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E ARRECADAÇÃO

1 - CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

SÍMBOLO/GRAU

VENCIMENTO R$

F1-IA

167,86

F1-IB

174,72

F1-IC

181,58

F1-ID

188,97

F1-IE

196,36

F1-IF

204,28

F1-IG

212,20

F1-IH

220,65

F1-II

229,62

F1-IJ

239,12

F1-IIA

279,24

F1-IIB

290,85

F1-IIC

302,46

F1-IID

314,60

F1-IIE

327,80

F1-IIF

340,47

F1-IIG

354,19

F1-IIH

368,45

F1-III

383,23

F1-IIJ

398,53

F2A

527,86

F2B

549,50

F2C

571,14

F2D

593,84

F2E

618,12

F2F

642,41

F2G

667,74

F2H

694,66

F2I

722,64

F2J

751,14

F3A

642,41

F3B

667,74

F3C

694,66

F3D

722,64

F3E

751,14

F3F

781,76

F3G

812,38

F3H

845,10

F3I

878,89

F3J

913,73

I - CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

SÍMBOLO

VENCIMENTO

F4A

383,23

F4B

477,71

F4C

327,80

F5A

502,52

F5B

761,76

F6A

845,10

F6B

913,73

F7A

988,15

F7B

1.068,92

F8A

1.111,67

F8B

1.156,54

F9A

1.250,50