DECRETO nº 36.305, de 28/10/1994
Texto Original
Fixa tabela de vencimentos para os cargos do Quadro Permanente de Tributação, Fiscalização e Arrecadação previsto na Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975, incorpora parcela de gratificação aos valores dos respectivos vencimentos, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos artigos 6º e 13 da Lei nº 11.510, de 7 de julho de 1994, com a alteração do artigo 33 da Lei nº 11.617, de 4 de outubro de 1994,
D E C R E T A :
Art. 1º - A tabela de vencimentos do pessoal do Quadro Permanente de Tributação, Fiscalização e Arrecadação, de que trata a Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975, passa a ser a constante do Anexo Único deste Decreto.
Parágrafo único - A recomposição dos valores da tabela de vencimentos de que trata este artigo resulta da aplicação do disposto nos artigos 6º e 13 da Lei nº 11.510, de 7 de julho de 1994, este último relativo à incorporação de parcela de gratificações previstas no § 2º do artigo 20 da Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975, com a redação dada pelo artigo 15 da Lei nº 11.091, de 4 de maio de 1993, e no artigo 5º da Lei Delegada nº 4, de 12 de julho de l985, alterado pelo artigo 1º da Lei nº 10.276, de 19 de setembro de 1990.
Art. 2º - Os índices a seguir mencionados, modificados pelo artigo 2º do Decreto nº 36.016, de 9 de setembro de 1994, ficam alterados para:
I - três mil quatrocentos e dez centésimos de milésimos por cento (0,03410%), o previsto no artigo 8º do Decreto nº 25.169, de 8 de novembro de 1985;
II - treze mil seiscentos e dez centésimos de milésimos por cento (0,13610%), o previsto no artigo 8º do Decreto nº 32.002, de 26 de outubro de 1990.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 1994.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de outubro de 1994.
Hélio Garcia - Governador do Estado
ANEXO ÚNICO
(a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 36.305, de 28 de outubro de 1994)
ANEXO III
(Lei nº 6.762 de 23 de dezembro de 1975)
QUADRO PERMANENTE DE TRIBUTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E ARRECADAÇÃO
1 - CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO |
|
SÍMBOLO/GRAU |
VENCIMENTO R$ |
F1-IA |
167,86 |
F1-IB |
174,72 |
F1-IC |
181,58 |
F1-ID |
188,97 |
F1-IE |
196,36 |
F1-IF |
204,28 |
F1-IG |
212,20 |
F1-IH |
220,65 |
F1-II |
229,62 |
F1-IJ |
239,12 |
F1-IIA |
279,24 |
F1-IIB |
290,85 |
F1-IIC |
302,46 |
F1-IID |
314,60 |
F1-IIE |
327,80 |
F1-IIF |
340,47 |
F1-IIG |
354,19 |
F1-IIH |
368,45 |
F1-III |
383,23 |
F1-IIJ |
398,53 |
F2A |
527,86 |
F2B |
549,50 |
F2C |
571,14 |
F2D |
593,84 |
F2E |
618,12 |
F2F |
642,41 |
F2G |
667,74 |
F2H |
694,66 |
F2I |
722,64 |
F2J |
751,14 |
F3A |
642,41 |
F3B |
667,74 |
F3C |
694,66 |
F3D |
722,64 |
F3E |
751,14 |
F3F |
781,76 |
F3G |
812,38 |
F3H |
845,10 |
F3I |
878,89 |
F3J |
913,73 |
I - CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO |
|
SÍMBOLO |
VENCIMENTO |
F4A |
383,23 |
F4B |
477,71 |
F4C |
327,80 |
F5A |
502,52 |
F5B |
761,76 |
F6A |
845,10 |
F6B |
913,73 |
F7A |
988,15 |
F7B |
1.068,92 |
F8A |
1.111,67 |
F8B |
1.156,54 |
F9A |
1.250,50 |