DECRETO nº 36.302, de 28/10/1994

Texto Original

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e considerando a celebração dos Convênios ICMS 90 a 94, 98 a 100, 103, 108, 113, 116, 121, 125 e 127/94, na 75ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, em 29 de setembro de 1994,

DECRETA:

Art. 1º - Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 13 - ............................................................

LXXXI - saída, no período de 1º de julho de 1993 a 31 de dezembro de 1995, em operação que destine ao exterior os produtos classificados nos códigos 4702.00.0000, 4703.19.0000, 4703.21.0000, 4703.29.0000, 4704.11.0000 e 4704.21.0000, da NBM/SH;

........................................................................

LXXXVII - entrada de mercadoria importada do exterior, sob o regime de “drawback”, observado o disposto nos §§ 16, 17 e 18, sendo que a isenção:

........................................................................

b - fica condicionada à efetiva exportação, pelo importador, do produto resultante da industrialização da mercadoria importada, comprovada mediante entrega, à repartição fazendária de seu domicílio fiscal, da cópia da Guia ou Declaração de Exportação, conforme o caso, ou de documento equivalente, devidamente averbado com o respectivo embarque para o exterior, até 45 (quarenta e cinco) dias contados após o término do prazo de validade do Ato Concessório do regime, ou, na inexistência deste, de declaração similar, expedido pelas autoridades competentes;

Art. 65 - ..............................................................

§ 3º - Em substituição á aplicação do percentual constante do Anexo II, poderá ser adotada, até 30 de abril de 1995, a redução da base de cálculo de 69,20% (sessenta e nove inteiros e vinte centésimos por cento), sobre o preço FOB constante do Registro de Exportação, na exportação dos produtos classificados nas posições 4403 e 4406 a 4409, e no código 4401.22.0000, da NBM/SH, provenientes de essências florestais cultivadas de acácias, pinus, eucaliptos e tecas (“tectona grandis”).

Art. 822 - .............................................................

§ 1º - Inexistindo o valor de que trata o “caput”, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, frete e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, bem como a parcela resultante da aplicação do percentual de 45% (quarenta e cinco por cento) sobre esse total.

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Art. 2º – Os artigos abaixo relacionados do RICMS ficam acrescidos dos seguintes dispositivos:

“Art. 13 - .............................................................

LXXXIX - saída, até 31 de dezembro de 1995, dos seguintes produtos, classificados segundo a NBM/SH:

a - cadeira de rodas e outros veículos para deficientes físicos - 8713;

b - prótese femural e outras próteses articulares - 9021.11;

c - braços, antebraços, mãos, pernas, pés e articulações artificiais para quadris ou joelhos - 9021.30.9900;

XC - entrada, até 31 de dezembro de 1996, do produto classificado no código 7302.10.9900, da NBM/SH, denominado trilho seção 136-RE, de aço carbono e/ou baixa liga, tratado termicamente, importado do exterior pela Companhia Vale do Rio Doce, para ser empregado na modernização da Estrada de Ferro Vitória Minas, desde que;

a - o produto não tenha similar nacional;

b - a importação esteja contemplada com isenção ou com alíquota zero do II e do IPI.”

Art. 3º - O percentual de redução de base de cálculo constante do Anexo II do RICMS, relativo aos produtos classificados nos códigos 0801.20.0200 e 0801.20.0300 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), passa a ser de 53,84% (cinquenta e três inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento).

Art. 4º - Ficam excluídos do Anexo II do RICMS os seguintes produtos, classificados segundo a NBM/SH:

I - resina de jalapa - 1302.19.9900;

II - rutina - 2938.10.0100;

III - quercetina - 2938.10.9900;

IV - rhamnose - 2938.10.9900.

Art. 5º - As alterações relacionadas com os artigos 826 e 827 do RICMS, de que trata o Decreto nº 36.028, de 13 de setembro de 1994, produzirão efeitos a partir de 1º de janeiro de 1995, passando o inciso X do artigo 826 a ter a seguinte redação:

“X - impermeabilizantes – 2715.00.0100, 2715.00.0200, 2715.00.9900, 3214.90.9900 e 3823.40.0100;”

Parágrafo único - Os dispositivos abaixo relacionados do artigo 3º do Decreto na 36.028, de 13 de setembro de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º - Os estabelecimentos são responsáveis pela apuração e recolhimento do ICMS, na condição de substitutos, relativamente às mercadorias que passarão a estar sujeitas ao regime de substituição tributária, nos termos dos artigos 826 e 827 do RICMS, com a redação dada por este Decreto, e alterada pelo Decreto nº 36.302, de 28 de outubro de 1994, existentes em estoque em 31 de dezembro de 1994.

§ 1º - Para o efeito do “caput”, será levantado o inventário dos produtos existentes em estoque, incluídos aqueles, ainda que não recebidos, cuja nota tenha sido emitida até 31 de dezembro de 1994, devendo:

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4) remeter à Administração Fazendária (AF) de sua circunscrição cópia da relação de que trata este parágrafo, até o dia 15 de janeiro de 1995.

§ 2º - O valor do imposto deverá ser recolhido por meio de documento de arrecadação distinto, no dia 9 de janeiro de 1995, podendo ser pago, em até 4 (quatro) parcelas, mensais, iguais e sucessivas, a 1ª (primeira), na mesma data, e, as posteriores, no mesmo dia dos meses subsequentes, sem atualização monetária.

§ 3º - Na falta de pagamento nos prazos previstos no parágrafo anterior, o valor da parcela será recolhido atualizado monetariamente, a contar do dia 31 de dezembro de 1994, observado o disposto em resolução da Secretaria de Estado da Fazenda, sem prejuízo dos demais acréscimos legais.

Art. 6º - É isenta do ICMS a importação do exterior de máquinas e equipamentos constantes das Guias de Importação nas 0033-94/7133-5, 0033-94/7134-3, 0033-94/9857-8, 0033-94/11067-5 e 0033-94/11068-3, sem similar nacional, pela empresa SID Microeletrônica S.A., para integrar o seu ativo imobilizado, com isenção dos impostos de Importação (II) e sobre Produtos Industrializados (IPI) ou contemplada com a alíquota zero desses tributos.

Art. 7º - É isenta do ICMS a importação, da Austrália e dos Estados Unidos da América do Norte, de uma unidade integrada completa para fabricação de válvulas para motores de explosão, composta das máquinas, aparelhos e equipamentos usados, constantes da relação anexa ao Convênio ICMS 106/93, de 10 de setembro de 1993, pela TRW do Brasil S.A., destinada a seu ativo imobilizado, para ampliação de seu estabelecimento industrial localizado em Três Corações, MG.

Art. 8º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Parágrafo único - A alteração do § 1º do artigo 822 do RICMS produz efeitos a contar de 5 de outubro de 1994.

Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de outubro de 1994.

HÉLIO GARCIA

Evandro de Pádua Abreu

José Afonso Bicalho Beltrão da Silva