DECRETO nº 36.299, de 28/10/1994

Texto Original

Altera o Regulamento da Microempresa, da Empresa de Pequeno Porte, do Microprodutor e do Produtor de Pequeno Porte (REMIPE), aprovado pelo Decreto nº 34.566, de 26 de fevereiro de 1993.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado,

D E C R E T A :

Art. 1º - Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento da Microempresa, da Empresa de Pequeno Porte, do Microprodutor e do Produtor de Pequeno Porte (REMIPE), aprovado pelo Decreto nº 34.566, de 26 de fevereiro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 15 - ........................................

Parágrafo único - O imposto incidente na operação referida no inciso V fica diferido quando o estoque for destinado a contribuinte estabelecido no Estado, exceto se enquadrado como microempresa, empresa de pequeno porte, microprodutor ou produtor de pequeno porte.

Art. 16 - .........................................

III - a entregar, mensalmente, o Demonstrativo de Apuração e Informação do ICMS (DAPI), na forma e prazos estabelecidos na legislação do ICMS, ficando dispensado da entrega:

.............................................

Art. 21 - .........................................

§ 3º - O disposto nos itens 1, 2 e 4 do § 1º não se aplica às padarias sujeitas ao regime especial previsto na Seção XXVIII do capítulo XX do RICMS, cujas normas serão observadas para apuração da receita bruta de venda.

Art. 40 - Nas hipóteses do artigo 15, o imposto devido será recolhido nos prazos previstos na legislação do ICMS, devendo ser recolhido em documento de arrecadação distinto, observadas as normas próprias constantes do RICMS.

Art. 42 - .........................................

§ 1º - O imposto deverá ser recolhido no vencimento do prazo de recolhimento do ICMS, fixado na legislação, relativo ao período em que tenha ocorrido o desenquadramento ou a alteração de faixa.

Art. 44 - .........................................

§ 2º - se da apuração proporcional resultar receita bruta dentro dos limites fixados, o ICMS será devido sobre o valor das operações ou prestações promovidas após o fato determinante do desenquadramento, e será recolhido no vencimento do prazo de recolhimento do ICMS, fixado na legislação, relativo ao período de sua ocorrência.

...................................................

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de outubro de 1994.

Hélio Garcia - Governador do Estado