DECRETO nº 36.298, de 28/10/1994
Texto Original
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto na 32.535, de 18 de fevereiro de 1991.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 76/94,
DECRETA:
Art. 1º - Os §§ 1º a 4º do artigo 824 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, ficam restabelecidos com a seguinte redação:
"§ 1º - A responsabilidade instituída neste artigo aplica-se:
1) ao estabelecimento industrial fabricante e ao estabelecimento importador, localizados no Estado, ressalvado, quanto às suas operações interestaduais, o que dispuser a legislação da unidade da Federação destinatária;
2) ao estabelecimento destinatário que efetuar operação interestadual para fins de comercialização, uso ou consumo do destinatário;
3) ao estabelecimento atacadista mineiro, que receber as mercadorias para distribuição no Estado, sem a retenção do imposto, observado o disposto no § 2º do artigo 44;
4) às operações que destinem mercadorias ao Município de Manaus e às Áreas de Livre Comércio.
§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica:
1) aos produtos farmacêuticos medicinais, soros e vacinas destinados a uso veterinário;
2) na transferência a outro estabelecimento, exceto varejista da empresa fabricante ou importadora, hipótese em que a responsabilidade recairá sobre aquele que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa;
3) às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição:
4) às operações entre contribuintes deste Estado e dos Estados do Rio Grande do Norte e de Sergipe.
§ 3º - Na hipótese de desfazimento de negócio, se o imposto já houver sido recolhido, aplica-se o disposto no artigo 43.
§ 4º - O estabelecimento varejista, independentemente de quaisquer favores fiscais ou regime de recolhimento, que receber a mercadoria de outra unidade da Federação sem a retenção do imposto, é responsável pelo pagamento da parcela do ICMS devido a este Estado, observado o disposto no § 2º do artigo 44."
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 20 de outubro de 1994.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de outubro de 1994.
HÉLIO GARCIA
Evandro de Pádua Abreu
José Afonso Bicalho Beltrão da Silva