DECRETO nº 36.291, de 26/10/1994 (REVOGADA)
Texto Original
Regulamenta o Fundo de Fomento e Desenvolvimento Socio-econômico do Estado de Minas Gerais – FUNDESE -.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no artigo 11 da Lei nº 11.396, de 6 de janeiro de 1994,
DECRETA:
Seção I
Dos objetivos e dos beneficiários
Art. 1º - O Fundo de Fomento e Desenvolvimento sócio-econômico do Estado de Minas Gerais – FUNDESE -, criado pela Lei nº 11.396, de 6 de janeiro de 1994, tem por objetivo dar suporte financeiro a programas de fomento e desenvolvimento de médias, pequenas, microempresas e cooperativas de produção, localizadas, no Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único - O Fundo, de duração indeterminada, operará mediante a concessão de financiamentos reembolsáveis aos beneficiários de que trata o artigo 2º, e será rotativo, sem prejuízo do disposto no parágrafo único do artigo 3º.
Art. 2º - Poderão ser beneficiários de financiamentos com recursos do FUNDESE:
I – micro e pequenas empresas com receita bruta anual que se enquadre nos seguintes parâmetros:
a) até 4.000 UPFMG ..............prestadoras de serviços;
b) de 4.001 a 8.400 UPFMG...........comerciais;
c) de 8.401 a 12.300 UPFMU.........industriais.
II - médias empresas, com receita bruta anual que se enquadre nos seguintes parâmetros:
a) até 19.573 UPFMG............prestadoras de serviços;
b) de 19.574 a 41.045 UPFMG ........comerciais;
c) de 41.046 a 60.180 UPFMG.........industriais.
III - cooperativas de produção a serem definidas em resolução conjunta dos Secretários de Estado da Fazenda e do Planejamento e Coordenação Geral.
§ 1º – As micro, pequenas e médias empresas e cooperativas de produção sujeitam-se, ainda, às prioridades e exigências específicas dos respctivos programas nos quais venham a se candidatar.
§ 2º - As prioridades, requisitos, normas e condições de cada um dos programas serão definidos em resolução conjunta dos Secretários de Estado da Fazenda e do Planejamento e Coordenação Geral, por recomendação do Grupo Coordenador.
Seção II
Dos Recursos do Fundo
Art. 3º – O FUNDESE será constituído dos recursos previstos nos incisos de I a V do artigo 3º da Lei nº 11.396, de 6 de janeiro de 1994.
Parágrafo único - O Fundo transferirá ao Tesouro Estadual recursos para pagamento de encargos e amortização de operações de crédito interno ou externo que venham a ser contraídas pelo Estado e destinadas originalmente ao Fundo, de acordo com o cronograma de desembolso a ser estabelecido pela Secretaria de Estado da Fazenda, em observância às normas e condições das operações de crédito efetivamente contraídas.
Seção III
Das condições de financiamento
Art. 4º - Os recursos do FUNDESE serão utilizados nas seguintes modalidades de financiamentos:
I - financiamentos para investimentos fixos e mistos, na implantação, expansão da capacidade de produção, modernização e relocalização de instalações da empresa ou cooperativa, bem como para outras formas de imobilização técnica;
II - empréstimos para capital de giro associado a investimento fixo e para assistência técnica e gerencial que visem ao fortalecimento financeiro das empresas e cooperativas;
III - complementação de financiamentos ou empréstimos, a título de contrapartida estabelecida em programa de assistência financeira que beneficie empresas e coopera-tivas.
IV - redução de encargos financeiros provenientes de empréstimos ou financiamentos concedidos por Banco Oficial do Estado, conforme normas estabelecidas em resolução conjunta dos Secretários de Estado da Fazenda e do Planejamento e Coordenação Geral, por recomendação do Grupo Coordenador.
Parágrafo único – Caracteriza-se como investimento misto as operações de financiamento, em cuja composição pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos recursos se destinem a investimentos fixos.
Art. 5º - Os financiamentos com recursos do Fundo serão concedidos com a observância das seguintes condições gerais:
I – a aprovação do financiamento dependerá:
a) da comprovação da regularidade do beneficiário nos âmbitos fiscal, previdenciário e ambiental;
b) de comprovante da inscrição no Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado, nos termos da Lei 10.992, de 29 de dezembro de 1992, e do Decreto nº 34566, de 26 de fevereiro de 1993, nos casos de beneficiários caracterizados no inciso I do artigo 2º deste Decreto;
c) conclusão favorável da análise do plano ou projeto a ser
financiado e da postulante, em seus aspectos técnicos, econômicos, financeiros, jurídicos e cadastrais;
II - nos financiamentos para investimentos fixos e mistos aplicam-se as seguintes condições:
a) o valor da operação não poderá ultrapassar 80% (oitenta por cento) do investimento previsto no projeto, cabendo ao beneficiário providenciar o restante;
b) o prazo de financiamento será de, no máximo, 5 (cinco) anos, incluído o prazo de carência;
c) a carência será de, no máximo, 2 (dois) anos e não
poderá exceder o limite de 6 (seis) meses contados da data do início da operação comercial da empresa beneficiada;
III - nos financiamentos para capital de giro, conforme definido no inciso II do artigo 4º, aplicam-se as seguintes condições:
a) o valor da operação não poderá ultrapassar 60% (sessenta por cento) do acréscimo das necessidades de capital de giro;
b) o prazo máximo de financiamento será de até 24 (vinte e quatro) meses, incluída a carência;
c) a carência será de, no máximo, 6 (seis) meses;
IV - o reajuste monetário será integral com base em índice a ser definido em resolução conjunta dos Secretários de Estado do Planejamento e Coordenação Geral e da Fazenda, por recomendação do Grupo Coordenador, em cada programa;
V - os juros serão de, no máximo, 12% a.a. (doze por cento ao ano), calculados sobre o saldo devedor reajustado, pagos trimestralmente no período de carência e mensalmente, com o principal, no período de amortização, por recomendação do Grupo Coordenador, em cada programa;
VI - a comissão do agente financeiro será de 3% a.a. (três por cento ao ano), já incluída na taxa de juros, a título de del-credere, incidentes sobre o saldo devedor reajustado;
VII - a amortização do principal será mensal, a partir do término da carência;
VIII - as garantias serão as usualmente adotadas pelo agente financeiro, definidas em resolução conjunta, dos Secretários de Estado do Planejamento e Coordenação Geral e da Fazenda.
Parágrafo único - Os financiamentos sujeitam-se, ainda, às condições especiais do programa no qual tenham sido enquadrados.
Art. 6º - A Secretaria de Estado da Fazenda comunicará ao gestor e ao agente financeiro os casos de prática comprovada de sonegação fiscal por parte do beneficiário do Fundo e o consequente cancelamento do contrato ou a suspensão do saldo a ser liberado, e o vencimento antecipado do contrato e de todas as parcelas vencíveis, com atualização monetária plena, multa e juros contratuais e moratórios, além das penalidades administrativas cabíveis e o impedimento de ser atendido pelo Fundo.
Art. 7º - O inadimplemento por parte da financiada em relação a qualquer das obrigações assumidas em contrato implicará, desde a data da liberação das parcelas, sem prejuízo da exigibilidade imediata da dívida, os mesmos encargos e penalidades previstos no artigo anterior, enquanto perdurar o inadimplemento.
Parágrafo único - Os encargos relativos ao inadimplemento e sonegação, previstos nos artigos 6º e 7º deste Decreto, serão definidos em resolução conjunta dos Secretários de Estado da Fazenda e do Planejamento e Coordenação Geral.
Seção IV
Do Gestor do Fundo
Art. 8º - O Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A, na qualidade de gestor do Fundo, terá as seguintes atribuições:
I – participar da elaboração da proposta orçamentária anual do Fundo;
II – providenciar a inclusão dos recursos de qualquer fonte no orçamento do Fundo, antes de sua aplicação, sob a supervisão da Secretaria de Estado da Fazenda;
III - organizar o cronograma financeiro da receita e despesa do Fundo e acompanhar sua execução;
IV - acompanhar as aplicações das disponibilidades transitórias de caixa do Fundo;
V - apresentar ao Tribunal de Contas do Estado e à Secretaria de Estado da Fazenda relatórios na forma em que forem solicitados;
VI - responsabilizar-se pelo acompanhamento dos programas ou atividades.
Parágrafo único - O titular do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A será o ordenador de despesas do FUNDESE, nos termos do Decreto nº 35.435, de 8 de março de 1994.
Seção V
Do agente financeiro
Art. 9º – O Banco do Estado de Minas Gerais S/A (BEMGE), na qualidade de agente financeiro do Fundo, tem as seguintes atribuições;
I - receber as propostas e responsabilizar-se pela elaboração das análises dos pleitos de financiamentos com recursos do Fundo;
II - decidir sobre a aprovação dos financiamentos, de acordo com as análises realizadas e com as normas específicas dos programas, contratar as operações e liberar os recursos correspondentes;
III - promover a cobrança dos créditos concedidos em todas as instâncias;
IV - remunerar as disponibilidades de caixa, segundo definições da Secretaria de Estado da Fazenda, nos termos do artigo 6º da Lei Complementar nº 27, de 18 de janeiro de 1993;
V - participar da elaboração da proposta orçamentária do Fundo;
VI - apresentar à Secretaria de Estado da Fazenda os relatórios específicos na forma em que forem solicitados.
Art. 10 - O Banco do Estado de Minas Gerais S/A – BEMGE -, quando determinado pelo Grupo Coordenador, celebrará convênio com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A – BDMG -, para operacionalização de programas setoriais e regionais.
§ 1º - Caberá ao Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A - BDMG -, no caso do convênio de que trata este artigo, em substituição ao agente financeiro, contratar as operações de financiamentos pertinentes, promover cobrança dos créditos concedidos, inclusive na esfera judicial, fazendo jus à comissão do agente financeiro prevista no inciso VI do artigo 5º deste Decreto.
§ 2º - O Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A – BDMG - apresentará ao Banco do Estado de Minas Gerais S/A – BEMGE, na forma em que forem solicitados, relatórios sobre as operações conveniadas.
Seção VI
Da supervisão e dos demonstrativos financeiros do Fundo
Art. 11 – Compete à Secretaria de Estado da Fazenda:
I - a definição sobre a aplicação das disponibilidades transitórias de caixa do Fundo, nos termos do artigo 6º da Lei Complementar nº 27, de 1º de janeiro de 1993;
II - a supervisão financeira do gestor e do agente financeiro, especialmente no que se refere à:
a) elaboração da proposta orçamentária do Fundo;
b) elaboração do cronograma financeiro da receita e da despesa do Fundo.
Parágrafo único - A Secretaria de Estado da Fazenda se incumbirá, também da análise das prestações de contas e dos demonstrativos financeiros do Fundo, sem prejuízo do exame do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 12 - Os demonstrativos financeiros do Fundo serão elaborados de acordo com o disposto no artigo 10 da Lei nº 11.396, de 6 de janeiro de 1994.
Seção VII
Do Grupo Coordenador
Art. 13 - O Grupo Coordenador será composto por 1 (um) representante de cada um dos órgãos e entidades indicados no artigo 8º da Lei nº 11.396, de 6 de janeiro de 1994, os quais, em seus impedimentos, poderão ser substituídos por suplentes previamente indicados.
§ 1º - Caberá ao representante titular do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A - BDMG – a Presidência do Grupo Coordenador, o qual, em seus impedimentos, será substituído pelo representante-titular da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral ou da Secretaria de Estado da Fazenda, nesta ordem.
§ 2º - O Grupo Coordenador se reunirá ordinariamente, duas vezes ao ano, ou, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente, ou por convocação da maioria de seus representantes.
Art. 14 – São atribuições do Grupo Coordenador:
I - as definidas no artigo 4º, inciso III, da Lei Complementar nº 27, de 19 de janeiro de 1993;
II - aprovar o plano de aplicação dos recursos do Fundo, conforme diretrizes estabelecidas nos planos de ação do Governo;
III - decidir sobre os programas a serem implementados com recursos do Fundo;
IV - acompanhar a execução dos planos e programas;
V - decidir sobre a celebração de convênios entre o BDMG e o BEMGE, conforme previsto no artigo 10.
Seção VIII
Disposições transitórias
Art. 15 - Nos financiamentos já aprovados e contratados no âmbito do FUNDES/FUMICRO, prevalecerão as condições e normas de financiamento já estabelecidas.
Disposições finais
Art. 16 - As normas operacionais e específicas visando ao funcionamento do Fundo de Fomento e Desenvolvimento socioeconômico do Estado de Minas Gerais - FUNDESE e de seus programas serão estabelecidas em resolução conjunta dos Secretários de Estado da Fazenda e do Planejamento e Coordenação Geral, por sugestão do Grupo Coordenador.
Art. 17 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18 – Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 26 de outubro de 1994.
Hélio Garcia – Governador do Estado
*Republicado a 28/10/94, p.3