DECRETO nº 36.283, de 25/10/1994

Texto Original

Dispõe sobre a competência do Conselho Estadual de Comunicação Social e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no artigo 68 da Lei nº 11.406, de 28 de janeiro de 1994,

D E C R E T A:

Art. 1º – Compete ao Conselho Estadual de Comunicação Social definir a política global de comunicação social do Governo do Estado, que será estabelecida em plano trienal a ser elaborado nos primeiros 60 (sessenta) dias do mandato de seus membros.

Parágrafo único – O plano trienal de comunicação a que se refere este artigo definirá os objetivos a serem alcançados pelo programa de comunicação do Governo, o qual deverá, prioritariamente, estimular ações que proporcionem e estimulem a cidadania, o bem-estar, a orientação do cidadão sobre seus direitos e garantias e a contrapartida das obrigações básicas fixadas em norma legal, a harmonia e melhores condições de vida, além da divulgação cultural e educativa em todos os níveis de ação do Estado.

Art. 2º – O plano trienal, que conterá iniciativas e atividades cronologicamente organizadas e programadas, será cumprido sob a coordenação da Secretaria de Estado de Comunicação Social – SECOM–MG – e envolverá, como instituições executoras, a Rádio Inconfidência, o jornal “Minas Gerais”, a Fundação TV Minas Cultural e Educativa e a própria SECOM-MG, através de suas campanhas de propaganda institucional veiculadas em todo o Estado pelos meios eletrônicos ou impressos de divulgação.

Art. 3º – As reuniões ordinárias do Conselho se realizarão nos dois primeiros meses de cada semestre, por convocação de seu Presidente, através do Secretário Geral, ou extraordinariamente, quando convocado pela maioria de seus membros, deliberando, sempre, por maioria de votos.

Parágrafo único – As reuniões se realizarão com, no mínimo, metade mais um dos membros do Conselho.

Art. 4º – A Secretaria de Estado de Comunicação Social garantirá a infraestrutura necessária ao pleno funcionamento do Conselho, e manterá sob sua guarda os arquivos, a documentação e os expedientes deste, inclusive atas de reuniões.

Art. 5º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 25 de outubro de 1994.

Hélio Garcia – Governador do Estado