DECRETO nº 36.278, de 24/10/1994 (REVOGADA)

Texto Atualizado

(O Decreto nº 36.278, de 24/10/1994 foi revogado pelo art. 34 do Decreto nº 45.837, de 23/12/2011.)

Aprova o estatuto da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais - FAPEMIG.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado,

D E C R E T A:

Art. 1º – Fica aprovado o Estatuto da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais – FAPEMIG, que integra este Decreto.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 25.775, de 14 de fevereiro de 1986.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 24 de outubro de 1994.

Hélio Garcia – Governador do Estado

ESTATUTO DA FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DE MINAS GERAIS – FAPEMIG

Art. 1º - A Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais - FAPEMIG, instituída pela Lei Delegada nº 10, de 28 de agosto de 1985, alterada pela Lei nº 10.253, de 20 de julho de 1990, e Lei nº 11.552, de 3 de agosto de 1994, rege-se pelo presente Estatuto e pela legislação aplicável.

Parágrafo único - No texto deste Estatuto, os vocábulos Fundação e FAPEMIG equivalem-se como denominação da entidade de que trata este Decreto.

CAPÍTULO I

Da Denominação, Regime Jurídico, Sede e Duração

Art. 2º - A Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais – FAPEMIG é pessoa jurídica de direito público, sem fins lucrativos, tem foro e sede no Município de Belo Horizonte e vincula-se à Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente.

Art. 3º - A FAPEMIG goza de autonomia administrativa e financeira, nos termos da Lei nº 11.552, de 3 de agosto de 1994, e deste Estatuto, é isenta de tributação estadual e se beneficia dos privilégios legais atribuídos às entidades de utilidade pública.

Art. 4º – É indeterminado o prazo de duração da Fundação.

CAPÍTULO I

Da Finalidade e da Competência

Art. 5º - A Fundação tem como finalidade promover atividades de fomento, apoio e incentivo à pesquisa científica e tecnológica no Estado.

Art. 6º – Para cumprir sua finalidade, compete à FAPEMIG:

I - custear ou financiar, total ou parcialmente, projetos de pesquisa científica e tecnológica, de pesquisadores individuais ou de instituições de direito público ou privado, os quais sejam considerados relevantes para o desenvolvimento científico, técnico, econômico e social do Estado;

II - promover ou participar de iniciativas e programas voltados para a capacitação de recursos humanos das instituições que atuam na área de ciência, tecnologia e ensino superior;

III – promover intercâmbio com pesquisadores brasileiros e estrangeiros, por meio da concessão de auxílios, com vistas à capacitação e ao desenvolvimento científico e tecnológico no Estado;

IV - apoiar a realização de eventos técnico-científicos no Estado, organizados por instituições de ensino e pesquisa, associações ou fundações promotoras de atividades de pesquisa ou entidades públicas de desenvolvimento socioeconômico;

V - promover e participar de iniciativas e programas voltados para o desenvolvimento científico e tecnológico do Estado, incluindo-se aqueles que visem à transferência dos resultados de pesquisa para o setor produtivo;

VI - promover estudos sobre a situação geral da pesquisa científica e tecnológica, visando à identificação dos campos para os quais deve ser, prioritariamento, dirigida a atuação da FAPEMIG;

VII – fomentar a difusão dos resultados de pesquisa;

VIII – fiscalizar a aplicação dos auxílios que conceder;

IX - articular-se com o Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia - CONECIT - e com outras entidades públicas estaduais voltadas para a atividade de pesquisa científica e tecnológica, visando compatibilizar a aplicação dos recursos da Fundação com os objetivos e as necessidades da política estadual para o setor.

CAPÍTULO III

Da Estrutura Orgânica

Art. 7º – A FAPEMIG tem a seguinte estrutura orgânica:

I – unidade colegiada: Conselho Curador;

II – unidade de direção superior: Presidência;

III – unidades administrativas:

a) Assessoria de Planejamento e Cooperação Técnica;

b) Assessoria Jurídica;

c) Diretoria Científica:

c.1) Câmaras de Assessoramento;

c.2) Superintendência de Operações Técnicas:

c.2.1) Divisão de Estudos e Análise de Projetos;

c.2.2) Divisão de Acompanhamento e Avaliação de Projetos;

c.2.3) Divisão de Informações Técnicas;

c.2.4) Secretaria dos Órgãos Colegiados;

d) Diretoria de Administração e Finanças:

d.1) Superintendência de Operações Financeiras;

d.1.1) Divisão de Administração Financeira;

d.1.2) Divisão de Processamento Contábil;

d.1.3) Divisão de Controle Operacional;

d.2) Divisão de Recursos Humanos;

d.3) Divisão de Material, Patrimônio e Serviços.

SEÇÃO I

Do Conselho Curador

Art. 8º – Ao Conselho Curador da FAPEMIG compete:

I - definir a política geral da Fundação, tendo em vista seus objetivos;

II – deliberar sobre o plano de ação e o orçamento anual da FAPEMIG, assim como sobre as eventuais modificações destes;

III - julgar, até fevereiro de cada ano, as contas do exercício anterior;

IV - orientar a política patrimonial e financeira da Fundação;

V - apreciar e aprovar as indicações dos membros das Câmaras de Assessoramento, feitas pela Diretoria Científica;

VI - elaborar as listas tríplices a serem enviadas ao Governador do Estado, para nomeação do Presidente e do Diretor Científico;

VII - apreciar, em última instância, recursos interpostos contra decisões da Presidência, da Diretoria Científica e da Diretoria de Administração e Finanças, bem como os pareceres das Câmaras de assessoramento.

Art. 9º - O Conselho Curador da FAPEMIG tem a seguinte composição:

I – 4 (quatro) membros escolhidos entre pessoas de ilibada reputação, sendo 2 (dois) do meio empresarial e 2 (dois) de grande experiência e saber científico e tecnológico, reconhecidos no Estado de Minas Gerais;

II - 4 (quatro) membros escolhidos entre os indicados em listas tríplices organizadas pelos institutos de pesquisa e pelas instituições de ensino superior com sede no Estado e vinculadas ao Governo Federal, juntamente com outras universidades em funcionamento no Estado;

III - 4 (quatro) membros escolhidos entre os indicados em listas tríplices organizadas pelas entidades de pesquisa e instituições de ensino superior vinculadas ao Governo Estadual, em conjunto com as universidades estaduais.

§ 1º – O Conselho Curador será presidido por um de seus membros.

§ 2º – Os membros do Conselho Curador serão designados pelo Governador do Estado.

§ 3º - Os procedimentos para elaboração da lista tríplice a que se referem os incisos II e III deste artigo serão fixados no Regimento do Conselho Curador.

Art. 10 – O mandato dos membros do Conselho Curador será de 4 (quatro) anos, renovável por igual período, sendo obrigatória a substituição anual de, no mínimo, ¼ (um quarto) de seus membros.

§ 1º – O mandato do Presidente será de 2 (dois) anos.

§ 2º – O membro mais idoso do Conselho Curador substituirá o Presidente nos seus impedimentos legais ou eventuais.

§ 3º - Aos membros do Conselho Curador aplica-se o disposto no artigo 28 da Lei nº 11.406, de 26 de janeiro de 1994.

Art. 11 - O Conselho Curador reunir-se-à, ordinariamente, pelo menos 1 (duas) vezes por ano e, extraordinariamente, mediante convocação de seu presidente ou por solicitação de, pelo menos, 1/3 (um terço) de seus membros.

Parágrafo único - O Presidente da Fundação e os Diretores poderão ser convocados para participar das reuniões do Conselho Curador, sem direito a voto.

Art. 12 - As disposições relativas ao funcionamento do Conselho Curador da FAPEMIG serão fixadas em regimento interno, aprovado por seus membros.

SEÇÃO II

Da Direção Superior

Art. 13 - A direção superior da FAPEMIG será constituída por 1 (um) Presidente e 2 (dois) Diretores, nomeados pelo Governador do Estado.

§ 1º - O Presidente e o Diretor Científico serão escolhidos entre os indicados em listas tríplice organizadas pelo Conselho Curador.

§ 2º - Os mandatos do Presidente e do Diretor Científico serão de 3 (três) anos, permitida a recondução.

§ 3º - Na ausência ou impedimento do Presidente, este será substituído pelo Diretor Científico.

SEÇÃO III

Da Presidência

Art. 14 – Compete ao Presidente da Fundação:

I - exercer a direção superior da FAPEMIG, bem como zelar pelo cumprimento de sua finalidade;

II - organizar o plano de ação e o orçamento anual da Fundação, apresentado-os ao Conselho Curador;

III - firmar termos de concessão de auxílios, contratos, convênios, ajustes e outros instrumentos legais com instituições, públicas ou privadas, relacionadas com os interesses da Fundação e cientificar o Conselho Curador a sua realização;

IV - cumprir e fazer cumprir as normas estatutárias, regulamentares e as deliberações do Conselho Curador, bem como a legislação pertinente às fundações de direito público e as determinações do poder público relativamente à fiscalização institucional;

V - orientar e supervisionar as atividades de Assessoria de Planejamento e Cooperação Técnica e da Assessoria Jurídica;

VI – convocar e presidir as reuniões de Diretoria;

VII - encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado, após aprovação do Conselho Curador, a prestação de contas anual;

VIII – ordenar despesas;

IX - assinar, juntamente com o Diretor de Administração e Finanças, cheques, ordens de pagamento, outros títulos de crédito e semelhantes;

X – designar, dispensar, promover e aposentar pessoal;

XI - designar, e dispensar os membros das Câmaras de Assessoramento;

XII - baixar portarias e outros atos para disciplinar o funcionamento interno da Fundação, fixando o detalhamento da competência de suas unidades administrativas;

XIII - delegar a diretores ou a outros servidores competência para prática de atos específicos de sua área de atuação, observadas as limitaçõs determinadas pela legislação vigente;

XIV – representar a Fundação em juízo ou fora dele, podendo nomear procurador ou preposto.

SEÇÃO IV

Da Assessoria de Planejamento e Cooperação Técnica

Art. 15 - Compete à Assessoria de Planejamento e Cooperação Técnica:

I - coordenar a formulação do planejamento estratégico da Fundação e sua implementação e utilização sistemática;

II - coordenar, acompanhar e analisar a execução de programas de fomento e apoio à pesquisa científica e tecnológica e dos planos definidos pela Direção Superior e Conselho Curador;

III - realizar estudos e análises de dados e informações indispensáveis ao acompanhamento das ações de fomento e apoio à pesquisa, executadas pela FAPEMIG;

IV - promover a articulação, com entidades públicas e privadas, em nível de pesquisa e análise de dados e informações, com objetivo de acompanhamento e avaliação das atividades da Fundação;

V - coordenar, programar e implantar instrumentos de avaliação permanente dos resultados da execução dos planos especiais e projetos da FAPEMIG;

VI - realizar estudos com objetivo de identificação de fontes e viabilizar a captação de recursos alternativos para o desenvolvimento das atividades da FAPEMIG;

VII – identificar meios de intercâmbio e cooperação técnica e de programas e acompanhar a implementação de atividades decorrentes de convênios, ajustes e outros instrumentos legais firmados entre a FAPEMIG e outras instituições que atuam na área de ciência e tecnologia, no país e no exterior, visando à mútua colaboração;

VIII - coordenar a realização de estudos sobre a situação geral da pesquisa científica e tecnológica, com vistas à identificação de campos para promoção de fomento e apoio da FAPEMIG;

IX - planejar e coordenar as atividades de comunicação social e promoção institucional;

X - realizar estudos com vistas a compatibilizar as aplicações de recursos da FAPEMIG aos objetivos e necessidades da política estadual para o setor;

XI - coordenar a elaboração do orçamento anual e plurianual de investimentos e a proposta orçamentária anual da Fundação;

XII - coordenar, acompanhar e analisar a execução dos programas relativos ao orçamento anual e plurianual destinados à ciência e tecnologia;

XIII - analisar a execução física e financeira dos planos, programas e projetos, convênios e similares, de responsabilidade da FAPEMIG;

XIV - exercer outras atividades correlatas que lhe forem delegadas.

SEÇÃO V

Da Assessoria Jurídica

Art. 16 – Compete à Assessoria Jurídica:

I - executar as atividades de assessoramento jurídico à Fundação;

II – representar a Fundação em juízo, por meio de preposto designado pelo Presidente;

III - coordenar e executar as atividades relativas à elaboração de contratos, acordos, ajustes e outros de interesse da Fundação;

IV - coligir e organizar informações relativas à legislação, doutrinas e jurisprudência, de interesse da FAPEMIG;

V - coordenar e orientar a execução de atividades relativas a sindicâncias, inquéritos ou processos administrativos;

VI - exercer outras atividades correlatas que lhe forem delegadas.

SEÇÃO VI

Da Diretoria Científica

Art. 17 – Compete à Diretoria Científica:

I - elaborar o plano operativo anual da Fundação, na sua área de competência;

II - elaborar o relatório anual das atividades da Fundação, na sua área de competência;

III - exercer a gestão, o acompanhamento, a supervisão e o controle das atividades de fomento, apoio e incentivo à pesquisa e ao desenvolvimento;

IV - deliberar sobre os pedidos de concessão de auxílios, em conformidade com a política geral definida pelo Conselho Curador e com as normas adotadas pela Fundação;

V - assessorar o Conselho Curador na seleção de especialistas a serem designados pelo Presidente para compor as Câmaras de Assessoramento;

VI - deliberar sobre recursos de revisão de pareceres emitidos pelas Câmaras de Assessoramento;

VII - orientar, coordenar e supervisionar diretamente as atividades das Câmaras de Assessoramento e a Superintendência de Operações Técnicas;

VIII - supervisionar o acompanhamento e avaliação das pesquisas e das demais atividades de fomento, apoio e incentivo;

IX - baixar portarias e atos relativos à área de sua competência ou delegadas pela Presidência;

X - cumprir, e fazer cumprir, no âmbito da FAPEMIG, as disposições legais, estatutárias e regulamentares;

XI - substituir o Presidente em suas ausências ou impedimentos, para todos os fins;

XII - aprovar os regimentos das unidades subordinadas e suas eventuais alterações;

XIII – exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pela Presidência ou pelo Conselho Curador.

SUBSEÇÃO I

Das Câmaras de Assessoramento

Art. 18 – Compete às Câmaras de Assessoramento:

I - Analisar quanto ao mérito científico e técnico, pedidos de fomento, apoio e incentivo recebidos pela FAPEMIG, emitindo parecer técnico circunstanciado com caráter de recomendação, submetendo-o à Diretoria Científica.

II - recomendar o encaminhamento de propostas recebidas pela FAPEMIG a consultores “ad hoc”, quando a especialidade do pedido assim o exigir;

III - avaliar a execução, quanto aos aspectos técnico-científicos dos projetos que tenham recebido apoio financeiro da FAPEMIG, observadas as normas e procedimentos adotados pela Fundação;

IV - sugerir e propor medidas que auxiliem a Fundação no cumprimento de seus programas e finalidades;

V - exercer outras tarefas correlatas que sejam solicitadas pela Diretoria Científica.

Art. 19 - As Câmaras de Assessoramento serão organizadas por áreas do conhecimento, definidas pelo Conselho Curador, através de Resolução.

§ 1º - A cada Câmara de Assessoramento compete o disposto no artigo 18 deste Estatuto, observada sua área de conhecimento.

§ 2º – As Câmaras de que trata este artigo serão compostas por pesquisadores e profissionais de reconhecida experiência e conhecimento em sua área.

§ 3º - Os membros das Câmaras de Assessoramento serão designados pelo Presidente da Fundação para mandato

§ 4º – O Diretor Científico da Fundação será o coordenador das Câmaras, podendo delegar a coordenação, através de portaria, a um dos membros da Câmara para um período de (um) ano, permitida a recondução.

§ 5º - As Câmaras se reunirão, ordinariamente, uma vez por mês, para um período de 8 (oito) horas de trabalho.

§ 6º - As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo Diretor Científico, sempre que houver necessidade, ou por solicitação do Coordenador da Câmara.

§ 7º – Cada membro das Câmaras de Assessoramento fará jus à remuneração, por reunião, a título de pró-labore, correspondente a 65% (sessenta e cinco por cento) do valor de remuneração mensal de membro do Conselho Curador.

§ 8º - Os membros das Câmaras de Assessoramento, não residentes na Capital, terão seus gastos com hospedagem, alimentação e transporte cobertos pela FAPEMIG.

§ 9º - O membro da Câmara que, por qualquer motivo, faltar a 3 (três) reuniões, consecutivas ou não, no período de 6 (seis) meses perderá o mandato.

§ 10 - Ao membro da Câmara de Assessoramento, que necessitar afastar-se por período superior a 2 (dois) meses e inferior a 6 (seis) meses, será concedida licença da Fundação, cabendo ao Diretor Científico indicar ao Presidente um substituto para designação “pro tempore”.

§ 11 - O afastamento de que trata o parágrafo anterior deverá ser comunicado com antecedência de 30 (trinta) dias, devidamente justificado, salvo casos de força maior.

§ 12 - O Diretor Científico poderá indicar ao Presidente, em caso de necessidade e para atuação temporária, membros “ad hoc” a serem designados para as Câmaras de Assessoramento.

SUBSEÇÃO II

Da Superintendência de Operações Técnicas

Art. 19 – Compete à Superintendência de Operações Técnicas:

I - supervisionar e orientar as atividades relativas às solicitações de apoio à pesquisa e à capacitação de recursos humanos apresentados à Fundação;

II - acompanhar e controlar os procedimentos de registro, cadastramento de solicitações e aplicação adequada das normas do usuário da FAPEMIG;

III - supervisionar e coordenar a execução e acompanhamento de programas e projetos especiais da Fundação;

IV - supervisionar e coordenar a seleção, enquadramento e análise preliminar das propostas de fomento, apoio e incentivo, sob aspectos de adequação formal às normas operacionais e à política de atuação da Fundação;

V – assessorar o Diretor Científico;

VI - fornecer subsídios ao desempenho das atividades das Câmaras de Assessoramento;

VII – gerir o acompanhamento e a avaliação das pesquisas e das demais atividades de fomento, apoio e incentivo;

VIII - supervisionar a gestão do arquivo e processos de solicitações de apoio, fomento e incentivo e dos projetos de pesquisa em andamento;

IX - supervisionar a gestão do acervo de relatórios técnicos de projetos e de publicações geradas ou recebidas pela FAPEMIG;

X - fornecer dados e informações necessárias para o desenvolvimento das atividades da Assessoria de Planejamento e Cooperação Técnica;

XI - executar outras atividades correlatas que lhe forem delegadas.

SEÇÃO VII

Da Diretoria de Administração e Finanças

Art. 20 – Compete à Diretoria de Administração e Finanças:

I - acompanhar e controlar, quanto aos aspectos administrativo-financeiros, os projetos, convênios, contratos, termos de outorga e demais instrumentos firmados pela FAPEMIG;

II - elaborar o relatório anual de atividades da Fundação na sua área de competência;

III - exercer a gestão, o acompanhamento, a supervisão e o controle das atividades relativas a recursos humanos, recursos financeiros e materiais da Fundação;

IV - exercer a gestão das políticas de capacitação de recursos humanos do pessoal da Fundação;

V - exercer a gestão dos bens imóveis da Fundação, promovendo sua locação, desocupação, alienação, transferência ou baixa;

VI - orientar a gestão e doação com encargos dos bens e equipamentos da FAPEMIG vinculados a projetos de pesquisa, nos termos da Lei;

VII - orientar e supervisionar diretamente as atividades da Superintendência de operações Financeiras, da Divisão de Recursos Humanos e da Divisão de Material, Patrimônio e Serviços;

VIII - baixar portarias e atos relativos à área de sua competência ou delegadas pela Presidência;

IX - assinar cheques, ordens de pagamento, outros títulos de crédito ou semelhantes, juntamente com o Presidente da Fundação;

X - cumprir e fazer cumprir, no âmbito da FAPEMIG, as disposições legais, estatutárias e regulamentares;

XI – aprovar os regimentos das unidades subordinadas e suas eventuais alterações;

XII - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pela Presidência ou pelo Conselho Curador.

SUBSEÇÃO I

Da Superintendência de Operações Financeiras

Art. 21 - Compete à Superintendência de Operações Financeiras:

I - coordenar e supervisionar as atividades relativas à administração financeira, contabilidade e controle operacional;

II - promover a gestão, coordenação e supervisão financeira e contábil dos projetos de pesquisa e capacitação de recursos humanos, apoiados, fomentados ou incentivados pela FAPEMIG;

III - promover a gestão, coordenação e supervisão financeira e contábil dos contratos, convênios ou ajustes, firmados pela FAPEMIG;

IV – orientar e supervisionar os procedimentos de auditoria contábil-financeira, junto às instituições beneficiárias de apoio financeiro pela FAPEMIG;

V – assessorar a Diretoria de Administração e Finanças;

VI - supervisionar ou executar outras atividades correlatas que lhe forem delegadas.

CAPÍTULO IV

Do Patrimônio e da Receita

Art. 23 – O patrimônio da Fundação é constituído de:

I - doação, legado e auxílio recebido de pessoa física ou jurídica, nacional, estrangeira ou internacional;

II – bens e direitos atuais ou que venha a adquirir.

Parágrafo único - Os bens e direitos da Fundação serão utilizados e aplicados exclusivamente na consecução de seus objetivos.

Art. 24 – Constituem receitas da Fundação:

I – dotações e recursos distribuídos pelo Estado nos termos do “caput” do artigo 212 da Constituição Estadual;

II - auxílio e subvenção de órgão ou entidade pública ou privada, nacional, estrangeira ou internacional;

III – receita advinda da aplicação e da gestão de seus bens patrimoniais e de qualquer fundo instituído por lei;

IV - doação, legado, benefício, contribuição, subvenção de pessoa física ou jurídica, nacional, estrangeira ou internacional;

V – saldo de exercício anterior;

VI - renda resultante da prestação de serviços na sua área de atuação;

VII – participação em direitos de propriedade industrial e intelectual, decorrentes de pesquisas apoiadas pela FAPEMIG;

VIII - recursos financeiros provenientes de ressarcimento de financiamento de projeto de pesquisa;

IX – rendas de qualquer procedência.

Art. 25 - Os equipamentos adquiridos com recursos liberados pela FAPEMIG são de propriedade da Fundação e retornam à sua posse quando do término das atividades de pesquisa previstas nos cronogramas que integram os projetos aprovados.

§ 1º - As entidades beneficiadas com a transferência temporária dos bens mencionados no “caput” deste artigo responsabilizam-se pela sua correta guarda, manutenção e utilização, devendo ressarcir a Fundação do valor dos bens inutilizados por atos decorrentes de dolo ou culpa.

§ 2º - Os equipamentos a que se refere o “caput” deste artigo poderão ser doados a entidades públicas, vedada doação a pessoa física.

§ 3º - A doação de que trata o parágrafo anterior se fará com encargo e com previsão de reversão do bem em caso de desvio da sua utilização.

CAPÍTULO V

Do Regime Financeiro

Art. 26 – O exercício financeiro da Fundação coincidirá com o ano civil.

SEÇÃO I

Da Despesa

Art. 27 – As despesas da Fundação são destinadas ao custeio de seus serviços e à realização de investimentos dentro de seus objetivos.

Parágrafo único – As despesas de administração não poderão ultrapassar o valor correspondente a 5% (cinco por cento) do orçamento anual da Fundação.

Art. 28 – Nenhuma despesa poderá ser realizada sem o devido recurso orçamentário.

SEÇÃO II

Do Orçamento

Art. 29 – O orçamento da Fundação é uno e anual e compreende as receitas e as despesas dispostas por programa.

SEÇÃO III

Da Prestação de Contas

Art. 30 - A Fundação submeterá, anualmente, ao Tribunal de Contas do Estado, os balanços e os demais demonstrativos de suas atividades.

CAPÍTULO VI

Do Pessoal

Art. 31 - O regime jurídico dos servidores da FAPEMIG é o estatutário, previsto no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado e na legislação complementar.

Parágrafo único - Aplica-se aos servidores da FAPEMIG o disposto na Lei nº 10.324, de 20 de dezembro de 1990.

Art. 32 – O provimento dos cargos em comissão da estrutura intermediária da Fundação, constantes do Anexo II de que trata o artigo 26 da Lei nº 11.552, de 3 de agosto de 1994, será feito pelo Presidente da Fundação, considerados os conhecimentos específicos exigidos para o exercício de cada cargo.

Art. 33 - O servidor ocupante de cargo de provimento em comissão poderá optar pela remuneração do cargo efetivo ou da função pública, acrescida de 20% (vinte por cento), incidentes sobre o vencimento básico do cargo em comissão.

CAPÍTULO VII

Disposições Finais

Art. 34 - Ficam mantidas as nomeações dos atuais membros do Conselho Curador, bem como os prazos de seus respectivos mandatos.

Art. 35 - No prazo de 30 (trinta) dias, após a aprovação deste Estatuto, cada Diretoria baixará normas caracterizando e discriminando as competências e atribuições das Divisões e da Secretaria, integrantes da estrutura orgânica da FAPEMIG.

Art. 36 - Os casos omissos no presente Estatuto serão resolvidos pela Presidência da Fundação, obedecidas as normas legais em vigor.

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Data da última atualização: 13/8/2014.