DECRETO nº 36.241, de 14/10/1994 (REVOGADA)

Texto Atualizado

Altera dispositivos do Decreto nº 33.575, de 13 de maio de 1992, que dispõe sobre a concessão de diárias na Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.

(O Decreto nº 36.241, de 14/10/1994 foi revogado pelo art. 18 do Decreto nº 45.260, de 22/12/2009.)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos artigos 21 e 22 da Lei Delegada nº 37, de 13 de janeiro de 1989,

DECRETA:

Art. 1º – O artigo 2º do Decreto nº 33.575, de 13 de maio de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º – Os valores das diárias, a título de indenização de despesas com alimentação e pousada para o militar em deslocamento no País, são os constantes da Tabela do Anexo I do Decreto nº 35.821, de 8 de agosto de 1994, observado o disposto no § 1º do artigo 2º do mencionado Decreto.”

Art. 2º – O artigo 7º do Decreto nº 33.575, de 13 de maio de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º – A diária não é devida nas seguintes situações:

I – no período de trânsito, ao militar que, por motivo de classificação ou transferência, tiver que mudar de sede, exceto durante o deslocamento;

II – quando o deslocamento do militar durar menos de 6 (seis) horas;

III – quando o deslocamento se der para localidade onde o militar tem sede;

IV – quando relativa a sábado, domingo ou feriado, salvo se a permanência do militar fora da sede nesses dias tiver a respectiva prestação de contas aprovada pela autoridade que determinar a diligência.”

Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de agosto de 1994.

Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 14 de outubro de 1994.

Hélio Garcia – Governador do Estado

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Data da última atualização: 13/8/2014.