DECRETO nº 36.236, de 13/10/1994
Texto Original
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 76/94,
DECRETA:
Art. 1º - Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação;
“Art. 824 - O estabelecimento industrial fabricante e o estabelecimento importador, situados em outras unidades da Federação, nas remessas para contribuintes deste Estado, dos produtos abaixo relacionados, classificados nos respectivos códigos ou posições da NBM/SH, são responsáveis, na condição de substitutos, pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas subsequentes saídas, ou na entrada com destino ao uso ou consumo do destinatário;
I - soro e vacina |
3002; |
II - medicamentos |
3003 e 3004; |
III - algodão, gaze, atadura, esparadrapo e outros |
3005; |
IV - mamadeiras e bicos |
4014.90.0100; 3923.30.0000, 7010.90.0400 e 3924.10.9900; |
V - absorventes higiênicos, de uso interno ou externo |
4818 e 5601; |
VI - fraldas, descartáveis ou não |
4818, 5601, 6111 e 6209; |
VII – preservativos |
4014.10.0000; |
VIII – seringas |
4014.90.0200 e 9018.31; |
IX - escovas e pastas dentifrícias |
3306.10.0000 e 9603.2100; |
X - provitaminas e vitaminas |
2936; |
XI -contraceptivos |
9018.90.0901 e 9018.90.0999; |
XII - agulhas para seringas |
9018.32.02; |
XIII - fio dental/fita dental |
5406.10.0100 e 5406.10.9900; |
XIV - bicos para mamadeiras e chupetas |
4014.90.0100; |
XV - preparação para higiene bucal e dentária |
3306.90.0100. |
Art. 825 - A base de cálculo do imposto, para o fim de substituição tributária, é o valor correspondente ao preço constante de tabela, estabelecida pelo órgão competente, para venda a consumidor.
§ 1º - Inexistindo o valor de que trata o “caput”, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o montante formado pelo preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, acrescido do valor do IPI, frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, adicionada a parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de:
1) 42,85% (quarenta e dois inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento), nas operações internas;
2) 53,30% (cinquenta e três inteiros e trinta centésimos por cento), nas operações interestaduais para contribuintes deste Estado.
§ 2º - O valor inicial para o cálculo mencionado no parágrafo anterior será o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista, quando o estabelecimento industrial não realizar operações diretamente com o comércio varejista.”
Art. 2º - Os estabelecimentos são responsáveis pela apuração e recolhimento do ICMS, na condição de substitutos, relativamente às mercadorias que passarão a estar sujeitas ao regime de substituição tributária, nos termos do artigo 824 do RICMS, com a redação dada por este Decreto, existentes em estoque em 1º de outubro de 1994.
§ 1º - Para o efeito do “caput”, será levantado o inventário dos produtos existentes em estoque, sem a retenção do imposto por substituição tributária, incluídos aqueles, ainda que não recebidos, cuja nota tenha sido emitida até 19 de outubro de 1994, devendo:
1) ser valorizado ao custo de aquisição mais recente;
2) adicionar, ao valor total, o percentual de 42,85% (quarenta e dois inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento);
3) aplicar, sobre o montante encontrado na forma do item anterior, a alíquota vigente para as operações internas, deduzindo o valor de eventual crédito fiscal disponível;
4) remeter à Administração Fazendária (AF) de sua circunscrição, cópia da relação de que trata este parágrafo, até o dia 30 de outubro de 1994.
§ 2º - O valor do imposto deverá ser recolhido por meio de documento de arrecadação distinto, no dia 09 de novembro de 1994, podendo ser pago, em até 4 (quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, a 1ª (primeira), na mesma data, e, as posteriores, no mesmo dia dos meses subsequentes, sem atualização monetária.
§ 3º - Na falta de pagamento nos prazos previstos no parágrafo anterior, o valor da parcela será recolhido atualizado monetariamente, a contar do dia 19 de outubro de 1994, observado o disposto em resolução da Secretaria de Estado da Fazenda, sem prejuízo dos demais acréscimos legais.
§ 4º - A microempresa e a empresa de pequeno porte, que recolhem o ICMS com base nos artigos 5º e 8º do REMIPE, aprovado pelo Decreto nº 34.566, de 26 de fevereiro de 1993, deverão aplicar, ao montante calculado na forma deste artigo, o percentual de redução indicado para a sua faixa de recolhimento.
§ 5º – O estabelecimento varejista que comprova suas saídas mediante emissão de Cupom Fiscal, para o fim de aplicação do disposto no artigo 161 do RICMS, considerará, como entrada de mercadoria sujeita à substituição tributária, o valor do estoque que serviu de base para o cálculo do ICMS, na proporção do pagamento efetivado.
§ 6º - O disposto neste artigo não se aplica:
1) ao industrial fabricante e ao importador, substitutos tributários na forma deste Decreto;
2) à microempresa isenta e à microempresa que recolhe o ICMS em número de UPFMG, com base no artigo 32 do REMIPE.
Art. 3º - Ficam convalidados os procedimentos relacionados com a retenção do ICMS por substituição tributária dos contribuintes que observaram, a contar de 1º de outubro de 1994, o disposto no Convênio ICMS 76/94, de 29 de junho de 1994.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 20 de outubro de 1994, relativamente às alterações dos artigos 824 e 825 do RICMS.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de outubro de 1994.
HÉLIO GARCIA
Evandro de Pádua Abreu
José Afonso Bicalho Beltrão da Silva