DECRETO nº 36.112, de 05/10/1994

Texto Original

Regulamenta o artigo 37 da Lei nº 11.403, de 21 de janeiro de 1994, relativo ao posicionamento dos servidores da extinta autarquia Transportes Metropolitanos – TRANSMETRO no quadro de pessoal do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais – DER/MG.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 37 da Lei nº 11.403, de 21 de janeiro de 1994,

D E C R E T A :

Art. 1º – Fica aprovado o Regulamento para o posicionamento dos servidores da extinta Autarquia Transportes Metropolitanos – TRANSMETRO no Quadro de Pessoal do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais – DER/MG, que com este Decreto se publica.

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 5 de outubro de 1994.

Hélio Garcia – Governador do Estado

REGULAMENTO PARA O POSICIONAMENTO DOS SERVIDORES DA TRANSMETRO

NO QUADRO DE PESSOAL DO DER/MG,

APROVADO PELO DECRETO Nº 36.112, DE 5 DE OUTUBRO DE 1994.

Art. 1º – O posicionamento dos servidores da TRANSMETRO no quadro de pessoal do DER/MG será feito de acordo com o disposto neste Regulamento.

Art. 2º – Para fins de aplicação do disposto no artigo 37 da Lei nº 11.403, de 21 de janeiro de 1994, os cargos efetivos do Quadro de Pessoal da TRANSMETRO integrarão o Quadro de Pessoal do DER/MG, observada a correlação com cargo de classe correspondente ou equivalente em denominação, atribuições e nível de escolaridade que identifique as atividades exercidas na Autarquia extinta.

Parágrafo único – O posicionamento de que trata este Regulamento não acarretará redução de remuneração para o servidor.

Art. 3º – Para o posicionamento de que trata este Regu- lamento, serão observadas as seguintes regras:

I – identificação das atividades exercidas e a área de atuação inerentes ao cargo ocupado pelo servidor na TRANSMETRO com as de cargo do Quadro de Pessoal do DER/MG, objetivando o seu aproveitamento mais adequado, simultaneamente com a identificação de que trata o “caput” deste artigo;

II – identificado o cargo, na forma do inciso anterior, o servidor será posicionado no grau inicial da faixa de vencimento correspondente e, em seguida, reposicionado em função do tempo geral de serviço público, reconhecido pelo DER/MG, mediante avanço na tabela respectiva e na seguinte proporção:

a) 1 (um) grau para cada 2 (dois) anos completos a partir do provimento no cargo ocupado na Autarquia extinta;

b) 1 (um) grau para cada 4 (quatro) anos completos de efetivo exercício em cargos públicos anteriores.

§ 1º – A fração de tempo não computada na forma da alínea “a” somada à metade da fração de tempo não computada na forma da alínea “b”, dará direito à percepção de mais um grau, desde que totalize, pelo menos, 730 (setecentos e trinta) dias.

§ 2º – Para efeito do disposto na alínea “b” do inciso II deste artigo, não será considerado tempo de serviço já utilizado para fins de aposentadoria no serviço público.

§ 3º – Ocorrendo diferença entre o valor do vencimento anteriormente percebido e o do grau em que for posicionado no Quadro de Pessoal do DER/MG, o servidor terá assegurada como vantagem pessoal a parcela a esta correspondente, sobre a qual incidirão os reajustes gerais concedidos ao servidor público, na forma da lei.

§ 4º – A vantagem pessoal a que se refere o parágrafo anterior será absorvida, progressivamente, em caso de concessão de reajustes de vencimento aos servidores do DER/MG, bem como do índice concedido, em caráter universal, ao servidor público estadual.

Art. 4º – O posicionamento dos servidores ocupantes de cargo público para cujo exercício era exigida formação de nível superior na TRANSMETRO dar-se-à em cargo de classe profissional correspondente à sua habilitação legal, desde que existente no Quadro de Pessoal no DER/MG.

§ 1º – Não ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, o posicionamento do servidor será na classe de Técnico de Nível Superior, código PNS-27, símbolo S-19, que passa a integrar o Anexo IV do Decreto nº 29.775, de 17 de julho de 1989, observado o disposto no artigo 2º deste Regulamento.

§ 2º – Extinguem-se com a vacância os cargos da classe de Técnico de Nível Superior – Código PNS-27.

Art. 5º – As normas deste Regulamento aplicar-se-ão ao detentor de função pública somente após o cumprimento do disposto nos artigos 6º e 7º da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990, e alterações posteriores pertinentes.

Parágrafo único – Até o cumprimento do disposto neste artigo o detentor de função pública será ajustado ao símbolo de vencimento resultante, exclusivamente para efeito de pagamento, da correlação e da identificação a que se referem os artigos 2º, 3º, 4º e 5º, observado, ainda, o disposto nos §§ 3º e 4º do artigo 3º, todos deste Regulamento.

Art. 6º – Tratando-se de profissão regulamentada em lei, será exigida do servidor a comprovação da habilitação legal correspondente.

Art. 7º – O posicionamento do servidor afastado de suas funções, com ou sem ônus para o Estado, será feito segundo os mesmos critérios definidos neste Regulamento.

Parágrafo único – No caso de servidor à disposição de outro órgão público ou requisitado pela Justiça Eleitoral, caberá ao DER/MG comunicar o novo posicionamento do servidor à unidade de pessoal do órgão onde presta serviços.

Art. 8º – No prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data de vigência deste Regulamento, o Diretor Geral do DER/MG fará publicar no Órgão Oficial a listagem do novo posicionamento dos servidores da extinta TRANSMETRO no Quadro de Pessoal do DER/MG.

Parágrafo único – O servidor terá o prazo de trinta (30) dias para recorrer, se for o caso, a partir da data da publicação da listagem a que se refere o “caput” deste artigo.

Art. 9º – Observada a condição de não detentores de função pública dos ocupantes, os cargos de provimento em comissão a serem mantidos até 31 de março de 1995, de acordo com o disposto no parágrafo único do artigo 35 da Lei 11.403, de 21 de janeiro de 1994, são: 5 (cinco) cargos de Secretária I; 3 (três) cargos de Secretária II; 6 (seis) cargos de Secretária III; 11 (onze) cargos de Supervisor II; 7 (sete) cargos de Coordenador de Área; 7 (sete) cargos de Chefe de Serviço; 7 (sete) cargos de Assessor de Diretoria; 6 (seis) cargos de Chefe de Divisão; 1 (um) cargo de Chefe de Auditoria; 1 (um) cargo de Chefe de Gabinete; 1 (um) cargo de Diretor e 2 (dois) cargos de Assessor-Chefe.