DECRETO nº 36.028, de 13/09/1994

Texto Original

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, tendo em vista principalmente o disposto no Convênio ICMS 76/94;

DECRETA:

Art. 1º – Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 71 ................................................

XVI - ..................................................

b.3 – café torrado;

.......................................................

Art. 741 – O contribuinte que adquirir ou receber leite fresco de estabelecimento de produtor rural emitirá Nota Fiscal de Entrada global, por período de apuração, para cada produtor, observado o disposto no artigo 250.

Art. 743 – O controle de entrada diária de leite fresco será feito em Mapa de Recebimento de Leite, impresso e numerado tipograficamente, que servirá de base para a emissão da Nota Fiscal de Entrada global, por período de apuração, do qual deverão constar o nome, inscrição e endereço do adquirente, a identificação do produtor e a quantidade de leite recebida diariamente.

........................................................

Art. 826 – O estabelecimento industrial fabricante e o estabelecimento importador situados em outras unidades da Federação, nas remessas para contribuintes deste Estado, dos produtos abaixo relacionados, classificados nos subsequentes saídas, ou na entrada com destino ao uso ou consumo do destinatário:

I – tinta à base de polímetro acrílico dispersa em meio aquoso – 3209.10.0000;

II – tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio aquoso:

a – à base de polímeros, acrílicos ou vinílicos – 3209.10.0000;

III – tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso;

a – à base de poliésteres – 3208.10.0000;

b – à base de polímeros acrílicos ou vinílicos – 3208-20.0000;

c – outros – 3208.90.0000;

IV – tintas e vernizes (outros):

a – tintas:

a.1 – à base de óleo – 3210.00.0101;

a.2 – à base de betume, piche, alcatrão ou semelhante 3210.00.0102;

a.3 – qualquer outra – 3210.00.0199;

b – vernizes:

b.1 – à base de betume – 3210.00.0201;

b.2 – à base de derivados de celulose – 3210.00.0202;

b.3 – à base de óleo – 3210.00.0203;

b.4 – à base de resina natural – 3210.00.0299;

b.5 – qualquer outro – 3210.00.0299;

V – preparações concebidas para remover tintas ou vernizes – 3814.00.0000;

VI – cera de polir – 3404.90.0199, 3404.90.0200, 3405.30.0000 e 3207.30.9900;

VII – massa de polir – 3405.30.0000;

VIII – xadrez e pós assemelhados – 3204.17.0000;

IX – piche (pez) – 2715.00.0301, 2715.00.0399, 2715.009900;

X – impermeabilizantes – 3214.90.0100;

XI – aguarrraz – 2710.00.9902, 3805.10.0100 e 2814.00.0000.

§ 1º – A responsabilidade instituída neste artigo aplica-se:

1) ao estabelecimento industrial fabricante e ao estabelecimento importador, localizados no Estado, ressalvado, quanto às suas operações interestaduais, o que dispuser a legislação da unidade da Federação destinatária;

2) ao estabelecimento destinatário que efetuar operação interestadual para fins de comercialização, uso ou consumo do destinatário;

3) às operações que destinem mercadorias ao Município de Manaus e as Áreas de Livre Comércio.

§ 2º – O disposto neste artigo não se aplica:

1) na transferência a outro estabelecimento, exceto varejista, da empresa fabricante ou importadora, hipótese em que a responsabilidade recairá sobre aquele que promover a saída de mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa;

2) às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição.

§ 3º – Nas hipóteses de desfazimento do negócio, se o imposto retido já houver sido recolhido, aplica-se o disposto no artigo 43.”

Art. 2º – Fica restabelecido, a contar de 1º de outubro de 1994, o artigo 827 do RICMS, com a redação abaixo, que passa a constituir, juntamente com o artigo 826, a Seção XXXVI “Das Operações Relativas a Tintas, Vernizes e Outras Mercadorias da Indústria Química”, passando as atuais Seções XXXVI e XXXVII, do mesmo Capítulo, a constituir, respectivamente, as Seções XXXVII e XXXVIII:

“Art. 827 – A base de cálculo do imposto, para o fim de substituição, é o valor correspondente ao preço constante de tabela, estabelecida pelo órgão competente, para venda a consumidor, acrescido do valor do frete.

§ 1º – Inexistindo o valor de que trata o “caput”, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, acrescido do valor do IPI, frete e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, bem como de parcela resultante da aplicação, sobre esse total, do percentual de 40% (quarenta por cento).

§ 2º – Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de que trata o parágrafo anterior.”

Art. 3º – Os estabelecimentos são responsáveis pela apuração e recolhimento do responsáveis pela apuração e recolhimento do ICMS, na condição de substitutos, relativamente às mercadorias que passarão a estar sujeitas ao regime de substituição tributária, com a redação dada por este Decreto, existentes em estoque em 30 de setembro de 1994.

§ 1º – Para o efeito do “caput”, será levantado o inventário dos produtos existentes em estoque, incluídos aqueles, ainda que não recebidos, cuja nota tenha sido emitida até 30 de setembro de 1994, devendo:

1) ser valorizado ao custo de aquisição mais recente;

2) adicionar, ao valor total, o percentual de 20% (vinte por cento);

3) aplicar, sobre o montante encontrado na forma do item anterior, a alíquota vigente para as operações internas, deduzindo o valor de eventual crédito fiscal disponível;

4) remeter à Administração Fazendária (AF) de sua circunscrição cópia da relação de que trata este parágrafo, até o dia 15 de outubro de 1994.

§ 2º – O valor do imposto deverá ser recolhido por meio de documento de arrecadação distinto, no dia 09 de novembro de 1994, podendo ser pago, em até 4 (quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, a 1ª (primeira), na mesma data, e, as posteriores, no mesmo dia dos meses subsequentes, sem atualização monetária.

§ 3º – Na falta de pagamento nos prazos previstos no parágrafo anterior, o valor da parcela será recolhido atualizado monetariamente, a contar do dia 30 de setembro de 1994, observado o disposto em resolução da Secretaria de Estado da Fazenda, sem prejuízo dos demais acréscimos legais.

§ 4º – A microempresa e a empresa de pequeno porte, que recolhem o ICMS com base nos artigos 5º e 8º do REMIPE, aprovado pelo Decreto nº 43.566, de 26 de fevereiro de 1993, deverão aplicar, ao montante calculado na forma deste artigo, o percentual de redução indicado para a sua faixa de recolhimento.

§ 5º – O estabelecimento varejista que comprova suas saídas mediante emissão de Cupom Fiscal, para o fim de aplicação do disposto no artigo 161 do RICMS, considerará, como entrada de mercadoria sujeita a substituição tributária, o valor do estoque que serviu de base para o cálculo do ICMS, na proporção do pagamento efetivado.

§ 6º – O disposto neste artigo não se aplica:

1) ao industrial fabricante e ao importador, substitutos tributários na forma deste Decreto;

2) a microempresa isenta e à microempresa que recolhe o ICMS em número de UPFMG, com base no artigo 3º do REMIPE.

Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 1994, relativamente às alterações dos artigos 826 e 827 do RICMS.

Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de setembro de 1994.

HÉLIO GARCIA

Evandro de Padua Abreu

Paulo Sérgio Martins Alves