DECRETO nº 36.016, de 09/09/1994

Texto Atualizado

Altera a tabela de vencimentos de que trata o artigo 18 da lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado e com base no artigo 6º e seus parágrafos, da Lei nº 11.510, de 7 de julho de 1994,

D E C R E T A:

Art. 1º – A Tabela de Vencimentos prevista no artigo 18, da Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975, que trata do Quadro Permanente de Tributação, Fiscalização e Arrecadação, passa a ser a constante do Anexo Único deste Decreto.

Art. 2º - Os índices a seguir mencionados, alterados pelo artigo 4º do Decreto nº 34.857, de 30 de julho de 1993, passam a ser de:

I - quatro mil, duzentos e setenta e um centésimos de milésimos por cento (0,04271%), o previsto no artigo 8º do Decreto nº 25.169, de 8 de novembro de 1985;

(Vide art. 2º do Decreto nº 36.305, de 28/10/1994.)

II - dezenove mil, cento e trinta e três centésimos de milésimos por cento (0,19133%), o previsto no artigo 8º do Decreto nº 32.002, de 26 de outubro de 1990.

(Vide art. 2º do Decreto nº 36.305, de 28/10/1994.)

Art. 3º – O § 2º do artigo 5º do Decreto nº 25.169, de 8 de novembro de 1985, alterado pelo artigo 1º do Decreto nº 34.857, de 30 de julho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º - ............................................

§ 2º - O valor médio individual da parcela de GEPI, quando atribuída sob a forma de AVPF, será o equivalente, a nível estadual, a trinta e cinco por cento (35%) do valor correspondente aos limites de pontos estabelecidos neste artigo”.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 1994.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o artigo 4º do Decreto nº 34.857, de 30 de julho de 1993.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 9 de setembro de 1994.

Hélio Garcia – Governador do Estado

ANEXO ÚNICO (a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 36.016, de 9 de setembro de 1994) Vigência a partir de 1º de agosto de 1994

ANEXO III (Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975, artigo 18) QUADRO PERMANENTE DE TRIBUTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E ARRECADAÇÃO

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Data da última atualização: 13/8/2014.