DECRETO nº 36.015, de 09/09/1994

Texto Atualizado

Dispõe sobre os símbolos de vencimento do Quadro Permanente de que trata o Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974 e dá outras providências.

(Vide Lei nº 11.822, de 15/5/1995.)

(Vide Decreto nº 41.059, de 24/5/2000.)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e nos termos da Lei 11.510, de 7 de julho de 1994,

DECRETA:

Art. 1º – Os símbolos de vencimento do Quadro Permanente de que trata o Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, e os respectivos valores, passam a ser os constantes do Anexo I deste Decreto.

Art. 2º – Os servidores do Quadro Permanente serão posicionados nos novos símbolos de vencimento conforme definido no Anexo II deste Decreto, observado o vencimento já percebido, acrescido das parcelas remuneratórias decorrentes de reenquadramentos ou reposicionamentos anteriores, bem como aquelas devidas em virtude de extinção, por lei, de gratificações, ocorrendo o posicionamento no símbolo de vencimento superior mais próximo, respeitada a correlação do Anexo II.

Parágrafo único – Na hipótese de o valor do novo símbolo de vencimento ser inferior à soma do vencimento anterior e das parcelas remuneratórias referidas no “caput”, o valor remanescente continuará a ser pago a título de vantagem pessoal.

Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 9 de setembro de 1994.

Hélio Garcia – Governador do Estado

ANEXO I

(a que se refere o art. 1º do Decreto nº 36.015, de 9 de setembro de 1994)

NOVO QUADRO PERMANENTE

Tabela de Vencimentos

Para Jornada de Trabalho de 30 Horas

Vigência: 1º de agosto de 1994

NÍVEL/SÍMBOLO

VALOR – R$

I

80,00

II

88,11

III

97,03

IV

108,74

V

118,87

VI

129,94

VII

143,20

VIII

166,88

IX

194,47

X

306,65

XI

345,14

XII

388,46

CLASSE DO QUADRO PERMANENTE

QUADRO ESPECÍFICO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

CÓDIGO

DENOMINAÇÃO

SIMBOLO

VENCIMENTO R$

1 – GRUPO DE ASSESSORAMENTO

AS-01

Assessor

NQP-X

306,65

2 – GRUPO DE CHEFIA

CH-01

Supervisor I

NQP-VIII

166,88

CH-02

Supervisor II

NQP-IX

194,47

CH-03

Supervisor III

NQP-X

306,65

3 – GRUPO DE EXECUÇÃO

EX-02

Oficial de Gabinete

NQP-IX

194,47

EX-06

Assistente Administrativo

NQP-IX

194,47

EX-07

Assistente Auxiliar

NQP-VIII

166,88

EX-08

Secretário Executivo

NQP-VIII

166,88

EX-10

Auditor Assistente

NQP-X

306,65

EX-12

Capelão

NQP-IX

194,47

EX-13

Governanta

NQP-VIII

166,88

EX-14

Maitre

NQP-VIII

166,88

EX-15

Mordomo

NQP-VIII

166,88

EX-22

Assistente Técnico

NQP-X

306,65

EX-23

Oficial de Gabinete do Governador

NQP-X

306,65

EX-24

Comandante de Avião

NQP-XII

388,46

EX-25

1º Oficial de Aeronave

NQP-XI

345,14

EX-27

Auxiliar de Manutenção de Aeronave

NQP-X

306,65

EX-28

Chefe de Manutenção de Aeronave

NQP-XII

388,46

EX-29

Supervisor de Vôo

NQP-XI

345,14

EX-30

Auxiliar de Intendência I

NQP-II

88,11

EX-31

Auxiliar de Intendência II

NQP-IV

108,74

EX-32

Auxiliar de Intendência III

NQP-VI

129,94

EX-33

Chefe de Suprimento de Aeronave

NQP-XII

388,46

EX-34

Controlador Técnico de Aeronave

NQP-XII

388,46

EX-35

Piloto de Helicóptero

NQP-XII

388,46

EX-36

Chefe de Manutenção de Helicóptero

NQP-XII

388,46

EX-41

Comandante de Avião a Jato

NQP-XII

388,46

EX-42

Assistente de Gabinete

NQP-XI

345,14

EX-43

Auxiliar de Atividade Central

NQP-XI

345,14

EX-44

Secretário Microrregional Executivo

NQP-XI

345,14

EX-45

Coordenador de Atividade de Recreação e Esportes

NQP-XI

345,14

ANEXO II

(a que se refere o art. 2º do Decreto nº 36.015, de 9 de setembro de 1994)

SÍMBOLO ANTERIOR

NOVO SÍMBOLO

QP-01 A 12

NI A III

QP-13 A 17

NIV A VI

QP-18 A 27

NVII A IX

QP-28 A 45

NX A XII

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Data da última atualização: 3/9/2014.