DECRETO nº 36.003, de 05/09/1994

Texto Original

Aprova o regulamento das tarifas correspondentes aos custos de gerenciamento de serviços e obras da competência do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais – DER/MG.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no artigo 10 da Lei nº 11.403, de 21 de janeiro de 1994,

DECRETA:

Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento das Tarifas correspondentes aos Custos de Gerenciamento de Serviços e Obras da Competência do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais – DER/MG -, que integra este Decreto.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 05 de setembro de 1994.

Hélio Garcia – Governador do Estado

REGULAMENTO DAS TARIFAS CORRESPONDENTES AOS CUSTOS DE GERENCIAMENTO DE SERVIÇOS E OBRAS DE COMPETÊNCIA DO DER/MG, APROVADO PELO DECRETO Nº 36.003, DE 05 DE SETEMBRO DE 1994.

CAPÍTULO I

DAS TARIFAS

Art. 1º – Compete ao DER/MG cobrar tarifas correspondentes ao custo de gerenciamento:

I – do sistema de transporte coletivo intermunicipal;

II – do sistema de transporte coletivo metropolitano;

III - da construção de rodovias, projetos e supervisão de obras.

CAPÍTULO II

DOS VALORES

Art. 2º – A tarifa correspondente aos custos de gerenciamento do sistema de transporte coletivo intermunicipal é de 4% (quatro por cento) da receita operacional de cada linha delegada.

Parágrafo único - O valor da receita operacional de cada linha delegada será estabelecido de conformidade com os critérios a serem instituídos em portaria do Diretor Geral do DER/MG.

Art. 3º - A tarifa correspondente aos custos de gerenciamento do sistema de transporte coletivo metropolitano é de 4% (quatro por cento) do custo total do sistema, observando-se os critérios e procedimentos previstos na legislação pertinente e a serem baixados em portaria do Diretor Geral do DER/MG.

Art. 4º - A tarifa correspondente aos custos de gerenciamento da construção de rodovias, projetos e supervisão de obras é de 5% (cinco por cento) do valor global de cada contrato.

CAPÍTULO III

DAS CONDIÇÕES E PRAZOS DE PAGAMENTO

Art. 5º - As tarifas referidas no artigo 1º serão pagas em estabelecimento bancário sob controle acionário do Estado ou, onde não houver, em estabelecimento especialmente credenciado pelo DER/MG, nos prazos e condições fixados em portaria do Diretor Geral da autarquia.

Parágrafo único - Os delegatários dos sistemas de transportes coletivos intermunicipal e metropolitano efetuarão o recolhimento na periodicidade que vier a ser fixada pelo Diretor Geral do DER/MG, e as empresas contratadas para projeto, construção e supervisão de obra rodoviária o farão a cada pagamento recebido.

Art. 6º - O pagamento de tarifa será feito em guia padronizada, emitida pelo DER/MG, referente a cada período considerado.

CAPÍTULO IV

DAS PENALIDADES

Art. 7º - A falta de pagamento das tarifas de que trata este Regulamento, assim como o seu pagamento intempestivo ou insuficiente, implicará a atualização monetária do valor devido, acrescido de juros, na forma da legislação vigente, e acarretará a imposição das seguintes penalidades:

I - multa de 10% (dez por cento), em caso de comparecimento espontâneo;

II - multa de 20% (vinte por cento), em caso de procedimento administrativo de cobrança;

III - multa de 100% (cem por cento), no caso de cobrança judicial.

Parágrafo único - As multas de que trata este artigo recairão sobre as tarifas com os valores atualizados e acrescidos dos juros.

Art. 8º - As multas e os juros são exigíveis no primeiro dias após a data fixada para o pagamento das tarifas.

Art. 9º - É competente para aplicar as multas o Diretor Setorial do DER/MG com atribuição para gerir os serviços ou obras.

CAPÍTULO V

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 10 - É de competência do servidor do DER/MG, responsável pela atividade gerenciada, as atribuições de fiscalizar e de exigir o recolhimento da tarifa devida.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 11 - O disposto neste Regulamento aplica-se aos contratos em vigor, que serão aditados para efeito de inclusão de cláusula pertinente à cobrança das tarifas.

Art. 12 - Nenhum requerimento poderá ser apreciado sem o recolhimento da tarifa devida.

Art. 13 – Observados a destinação e o percentual previstos no parágrafo único do artigo 10 da Lei nº 11.403, de 21 de janeiro de 1994, a receita decorrente do pagamento das tarifas será aplicada, pelo DER/MG, em atividades a serem definidas por meio de deliberação do Conselho Rodoviário do Estado.