DECRETO nº 35.990, de 31/08/1994
Texto Original
Altera o Regulamento do IPVA, aprovado pelo Decreto nº 35.329, de 30 de dezembro de 1993.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista a necessidade de alteração do Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (RIPVA), aprovado pelo Decreto nº 35.329, de 30 de dezembro de 1993,
D E C R E T A:
Art. 1º - Os dispositivos do Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (RIPVA), aprovado pelo Decreto nº 35.329, de 30 de dezembro de 1993, abaixo relacionados, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 14 - O pagamento do IPVA de veículo nacional usado, ou estrangeiro cujo ano de internamento no País seja anterior ao exercício, será feito no período compreendido entre os meses de janeiro a outubro, conforme o final da placa.
Parágrafo único - Os prazos de pagamento serão fixados em resolução da Secretaria de Estado da Fazenda, podendo o imposto ser pago em uma única parcela ou em 3 (três) mensais e consecutivas, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do artigo 12 e no artigo 18."
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar do exercício de 1995.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 31 de agosto de 1994.
Hélio Garcia - Governador do Estado