DECRETO nº 35.982, de 30/08/1994

Texto Original

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, tendo em vista principalmente o disposto no Convênio ICMS 88/94,

DECRETA:

Art. 1º - Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 71 - .......................................................

XV - .............................................................

a - 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento), no período de 12 de novembro de 1992 a 31 de dezembro de 1994;

b - 24,99% (vinte e quatro inteiros e noventa e nove centésimos por cento), no período de 1º de janeiro a 31 de março de 1995;

c - 16,66% (dezesseis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), no período de 12 de abril a 30 de junho de 1995;

d -8,33% (oito inteiros e trinta e três centésimos por cento), no período de 1º de julho a 30 de setembro de 1995;

..................................................................

Art. 142 - .......................................................

§ 1º - ...........................................................

5) na saída de mercadoria sujeita à redução prevista no inciso XVI do artigo 71;

Art. 814 - .......................................................

I - 37,33% (trinta e sete inteiros e trinta e três centésimos por cento), no período de 1º de abril a 31 de dezembro de 1994;

II - 27,99% (vinte e sete inteiros e noventa e nove centésimos por cento), no período de 1º de janeiro a 31 de março de 1995;

III - 18,66% (dezoito inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), no período de 1º de abril a 30 de junho de 1995;

IV - 9,33% (nove inteiros e trinta e três centésimos por cento), no período de 1º de julho a 30 de setembro de 1995.

..................................................................”

Art. 2º - Fica revogado o artigo 865 do RICMS.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de agosto de 1994.

HÉLIO GARCIA

Evandro de Pádua Abreu

José Afonso Bicalho Beltrão