DECRETO nº 3.597, de 16/08/1951
Texto Original
Modifica dispositivos do Regulamento baixado com o decreto 2.612, de 3 de março de 1948.
O Governador do Estado de Minas Gerais, usando de suas atribuições legais, decreta:
Art. 1.º – O art. 10 do Regulamento da Caixa Beneficente da Policia Militar, aprovado com o decreto n. 2.612, de 3 de março de 1948, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 10 – A contribuição do sócio se constitui de joia e mensalidade.
§ 1.º – A joia, pagável mensalmente e sem interrupção no descurso dos três primeiros anos, será equivalente a trinta e seis dias do vencimento que o contribuinte estiver percebendo na data de sua admissão ao quadro social.
§ 2.º – A mensalidade será correspondente à importância de um dia de vencimentos do contribuinte e paga mensalmente, enquanto fôr sócio.
§ 3.º – É facultado ao sócio pagar adiantadamente e de uma só vez a importância correspondente ao valor integral da contribuição relativa a três anos, para que os beneficiários tenham direito desde logo aos beneficios regulamentares.
§ 4.º – Ao sócio admitido na forma do n. 2 do art. 5.º se estende idêntica faculdade, desde que comprove plena capacidade fisica perante a Junta de Inspeção de Saude da Polícia Militar”.
Art. 2.º – O empréstimo hipotecário a que se refere o artigo 64 do mesmo Regulamento poderá ser concedido até o quintuplo dos vencimentos anuais de cada sócio, não podendo exceder de cento e oitenta mil cruzeiros para os sócios até o pôsto de capitão e de duzentos e quarenta mil cruzeiros para os oficiais superiores.
Art. 3.º – O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 16 de agosto de 1951.
JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA
Antônio Pedro Braga