DECRETO nº 35.939, de 24/08/1994

Texto Original



          APROVA  O  ESTATUTO  DA  FUNDAÇÃO
HELENA
          ANTIPOFF - FHA.

     O Governador do Estado de  Minas  Gerais,
no   uso  de
atribuição que lhe  confere  o
artigo  90,  inciso  VII,  da
Constituição do Estado,

     D E C R E T A:

     Art. 1º  - Fica  aprovado o  Estatuto
da Fundação Helena
Antipoff, que integra este Decreto.

     Art. 2º  - Este  Decreto entra  em
vigor  na data de sua
publicação.

     Art. 3º - Revogam-se  as   disposições
em   contrário,
especialmente o Decreto nº 19.838, de 8 de
março de 1979.

     Palácio da  Liberdade, em  Belo
Horizonte,  aos  24  de
agosto de 1994.

     Hélio Garcia - Governador do Estado


       ESTATUTO DA FUNDAÇÃO HELENA
ANTIPOFF, a que se
     refere o Decreto nº 35.939, de 24 de
agosto de 1994.

                         CAPÍTULO I

                  DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES

     Art. 1º  - A  Fundação
Helena  Antipoff, instituída pela
Lei nº  5.446, de  25 de maio de 1970,
modificada pela Lei nº
11.475, de 26 de maio de 1994, rege-se pelo
presente Estatuto
e pela legislação aplicável.

     Parágrafo único - No texto
deste Estatuto,  as  expres-
sões Fundação Helena
Antipoff,  Fundação  e  FHA equivalem-se
como denominação da entidade de
que trata este Decreto.

                         CAPÍTULO II

       DA DENOMINAÇÃO, REGIME
JURÍDICO, SEDE E DURAÇÃO

     Art. 2º - A Fundação
Helena Antipoff  é  pessoa jurídica
de direito público, sem  fins
lucrativos, tem foro e sede na
Comarca de Ibirité e vincula-se  à
Secretaria de  Estado  da
Educação.

     Art. 3º - A  Fundação
Helena Antipoff goza de autonomia
administrativa  e financeira, nos termos da Lei
nº 11.475, de
26 de  maio de 1994, e deste Estatuto, é
isenta de tributação
estadual  e se beneficia dos privilégios
legais atribuídos às
entidades utilidade pública.

     Art. 4º - É indeterminado o
prazo de duração da Fundação.

                        CAPÍTULO III

               DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA

     Art.  5º - A Fundação
tem  por  finalidade  instituir  e
manter  cursos e atividades destinados à
preparação de jovens
para atuarem nas zonas urbana e  rural  e  à
formação de re-
cursos humanos para a educação.

     Art. 6º - Para cumprir sua finalidade,
compete à  Funda-
ção:

     I - ministrar o ensino fundamental de 1ª
a 8ª séries e o
ensino médio, cuidando, primordialmente,
da  habilitação  de
jovens em áreas econômicas;

     II - ministrar, em nível de  ensino
médio, o  Curso Téc-
nico em Agropecuária;

     III - promover cursos e treinamento de
professores de 1ª
a 4ª séries, que atuam na zona
rural;

     IV - habilitar professores de  1ª  a
4ª  séries para  o
exercício do magistério do ensino
fundamental;

     V - propor projetos pedagógicos  que
visem à melhoria da
qualidade do ensino;

     VI - manter intercâmbio com órgãos
municipais,   esta-
duais e federais, visando  ao  desenvolvimento
qualitativo do
processo educacional;

     VII - manter oficinas pedagógicas em
horário extracurri-
cular, de modo a educar o aluno pelo  trabalho e
para o tra-
balho,  possibilitando-lhe a  aquisição
de conhecimentos que
facilitem seu desempenho como cidadão
consciente;

     VIII - manter o  centro de treinamento,
aperfeiçoamento,
qualificação e  habilitação
para  atender  às  necessidades
educacionais do Estado, Municípios e
outros órgãos que venham
a contratar seus serviços;

     IX - dedicar-se à  pesquisa
pedagógica em todos os seus
segmentos, tendo como  objetivo direcionar  sua
prática edu-
cativa.

     Art. 7º - O ensino fundamental  e
médio ministrado pela
Fundação é gratuito, por
força  do  disposto no  artigo 206,
inciso IV, da Constituição Federal
e artigo 196, inciso V, da
Constituição Estadual.

     Parágrafo único - O disposto
no  "caput"  deste  artigo
aplica-se somente aos incisos I,  II  e IV  do
artigo 6º, os
demais referem-se  à prestação
de  serviços  remunerados  de
pesquisa pedagógica, aperfeiçoamento,
qualificação  e habili-
tação de pessoal para a área
de educação.

                         CAPÍTULO IV

                    DA ESTRUTURA ORGÂNICA

     Art. 8º - A Fundação
Helena  Antipoff tem a seguinte es-
trutura orgânica:

     I - Unidade Colegiada: Conselho Curador;

     II - Direção Superior:
Presidência;

     III - Unidades Administrativas:

     a - Assessoria Jurídica;

     b - Assessoria de Planejamento e
Coordenação;

     c - Diretoria de Administração
e Finanças:

     c.1 - Departamento de Finanças;

     c.2 - Departamento de Administração:

     c.2.1 - Serviço de Pessoal;

     c.2.2 - Serviço de Material;

     c.2.3 - Serviço de Apoio
Operacional;

     c.2.4 - Serviço de Alimentação
e Nutrição;

     c.2.5 - Serviço de Alojamento;

     d - Diretoria Psicopedagógica:

     d.1 - Departamento de Oficinas Pedagógicas:

     d.1.1 - Centro de Atividades Primárias;

     d.1.2 - Centro de Atividades Secundárias;

     d.1.3 - Centro de Atividades Terciárias;

     d.2 - Clínica Eduard Claparede;

     d.3 - Departamento de Pedagogia;

     e - Diretoria de Ensino:

     e.1 - Escola Sandoval Soares de Azevedo:

     e.1.1 - Secretaria Escolar;

     e.2 - Departamento de Capacitação
Profissional:

     e.2.1 - Centro de Planejamento de Cursos;

     e.2.2 - Centro de Projetos Experimentais;

     f - Diretoria Agropecuária:

     f.1 - Departamento de Administração
da Fazenda-Escola;

     f.1.1 - Centro de Zootecnia;

     f.1.2 - Centro de Fitotecnia;

     f.1.3 - Centro de Engenharia e Mecanização
Agrícola;

     f.2 - Departamento de Educação,
Produção e Extensão:

     f.2.1 - Serviço de Produção
e Comercialização;

     f.2.2 - Serviço de Extensão
em Educação.

                           SEÇÃO I

                     DO CONSELHO CURADOR

     Art. 9º - Ao  Conselho Curador,
órgão  de  deliberação
coletiva, de caráter fiscalizador,
compete:

     I - definir a política geral da
Fundação, tendo em vista
seus objetivos e áreas de atividades;

     II -  deliberar sobre o plano de ação
e o orçamento para
o exercício subsequente e eventuais
modificações;

     III - deliberar sobre a  prestação
de  contas  anual da
Fundação;

     V - deliberar e autorizar, na área
de sua competência, a
alienação, a oneração,
o  arrendamento  e  o comodato  de bem
imóvel da Fundação;

     VI - eleger, entre seus membros, seu
Vice-Presidente;

     VII - representar ao Governador  do
Estado, em caso de
irregularidade  verificada na Fundação,
indicando, se  for o
caso, as medidas corretivas,  nos  limites de
sua competência
legal;

     VII - elaborar seu regimento interno.

     Art. 10 - São membros do Conselho
Curador:

     I - o Secretário de Estado  da
Educação,  que será seu
Presidente;

     II  - 1 (um) representante da  Associação
de  Pais  de
Alunos da Fundação;

     III - 1 (um) representante da  Secretaria
de  Estado da
Fazenda;

     IV - 1 (um) representante  da   Secretaria
de  Estado do
Planejamento e Coordenação Geral;

     V - 1 (um) representante do comércio
de Ibirité;

     VI - 1 (um) representante da indústria
de Ibirité;

     VII - 1 (um) representante da comunidade de
Ibirité;

     VIII -  2 (dois) membros escolhidos entre
os servidores
da Fundação;

     IX - 1(um) representante da Prefeitura
Municipal de Ibi-
rité;

     X - 1 (um) representante da Câmara
Municipal de Ibirité.

     § 1º - Haverá um suplente
para cada membro de que tratam
os incisos II a X deste artigo.

     § 2º  - Os  membros do Conselho
Curador e seus suplentes
serão  indicados  pelos  respectivos
órgãos  e  entidades  e
designados pelo Governador do Estado.

     § 3º  - É  facultada ao
Governador do Estado a recusa de
qualquer  das   indicações
apresentadas,   independente   de
justificação.

     § 4º  - O Governador do Estado
poderá, justificadamente,
dissolver o  Conselho Curador,  a qualquer
momento,  quando,
obedecidos  os  critérios  estabelecidos
nos  incisos  deste
artigo, fará nova nomeação.

     § 5º  - O  membro do  Conselho
Curador,  escolhido  para
exercer  cargo  de  direção  na
Fundação  ou  em  algum  dos
estabelecimentos mantidos  pela Fundação
será substituído, em
sua função  de  Conselheiro,  por
seu  respectivo  suplente,
enquanto se mantiver no cargo ou direção.

     Art. 11 - O mandato dos membros do Conselho
Curador é de
2 (dois) anos, permitida a recondução,
por igual período.

     Art. 12 - O  Conselho   Curador
reunir-se-á,   ordina-
riamente,  1   (uma)  vez  a  cada  trimestre
e,  extraordi-
nariamente, quando  convocado  pelo  seu
Presidente  ou  por
solicitação da  maioria de seus
membros, na forma disposta no
reimento.

     § 1º  - O  membro do  Conselho
Curador  que faltar,  sem
justificativa, a  mais de 3 (três)
reuniões consecutivas ou a
mais de 4 (quatro) alternadas perderá o
mandato.

     § 2º  - No  caso de impedimento,
afastamento ou perda de
mandato de  qualquer membro do Conselho Curador,
o Presidente
ou o próprio Conselho convocará o
suplente imediato.

     § 3º  - O  Presidente da
Fundação participará  das reu-
iões do  Conselho Curador  e terá
direito ao  voto  de  qua-
lidade.

     Art.  13   -  O  Presidente  do  Conselho
Curador  será
substituído em  caso de  ausência
ou  impedimento pelo  Vice-
Presidente, e  este, em  iguais circunstâncias,
pelo  membro
mais antigo  do Conselho,  recaindo a  escolha,
em  caso  de
empate, sobre o mais idoso.

     Art. 14  - As  disposições
relativas ao funcionamento do
Conselho Curador da Fundação
Helena Antipoff serão fixadas em
regimento interno, aprovado por seus membros.

                          SEÇÃO II

            DA DIREÇÃO SUPERIOR E
ASSESSORAMENTO

     Art. 15  - A Fundação Helena
Antipoff é administrada por
uma Diretoria  composta de  1 (um) Presidente, 1
(um) Diretor
de Administração  e Finanças,
1 (um) Diretor Psicopedagógico,
1 (um)  Diretor de  Ensino e 1 (um) Diretor de
Agropecuária e
assessorada pelas  Assessorias Jurídica
e de  Planejamento e
Coordenação.

     Parágrafo único  - Os  cargos
em  comissão de  que trata
este artigo  são de livre nomeação
e exoneração do Governador
do Estado,  nos termos  do  disposto  no  artigo
97  da  Lei
Delegada nº 5, de 28 de agosto de 1985.

                          SEÇÃO
III

                       DA PRESIDÊNCIA

     Art. 16 - Compete ao Presidente da
Fundação:

     I - administrar a Fundação,
praticando todos os atos de
gestão necessários, exercer a
coordenação de suas atividades
e zelar pelo cumprimento de seus objetivos;

     II - representar a Fundação,
ativa e passivamente, em
juízo ou fora dele;

     III -  celebrar contratos, convênios,
acordos e ajustes,
com instituições  públicas
ou  privadas, relacionadas  com os
interesses da  Fundação e
cientificar o  Conselho Curador de
sua realização.

     IV - convocar e presidir as reuniões
da Diretoria;

     V -  prestar ao  Conselho Curador as
informações que lhe
forem solicitadas e as que julgar convenientes;

     VI - submeter ao Conselho Curador o
regimento interno da
Fundação e suas alterações;

     VII -  encaminhar, após a aprovação
do Conselho Curador,
a prestação  de contas  anuais da
Fundação  ao  Tribunal  de
Contas;

     VIII -  cumprir e fazer cumprir as normas
estatutárias e
as deliberações  do Conselho
Curador, a legislação pertinente
às Fundações e as
determinações do poder público, relativas à
fiscalização institucional;

     IX -  baixar portarias  e outros  atos no
limite de sua
competência;

     X -  movimentar os  fundos da entidade,
inclusive contas
bancárias,   juntamente    com   o
Diretor   Administrativo
Financeiro;

     XI  -   regulamentar  a  realização
de  concursos  para
ingresso aos cargos da Fundação;

     XII -  presidir a elaboração
do plano anual e plurianual
de trabalho a ser apresentado ao órgão
competente;

     XIII -  deliberar e  autorizar, na  área
de  sua  compe-
tência, a alienação,
oneração, arrendamento e comodato de bem
imóvel da Fundação;

     XIV -  submeter ao Conselho Curtador
assuntos que, a seu
critério, devam ser encaminhados ao
referido Conselho.

                          SEÇÃO IV

                   DA ASSESSORIA JURÍDICA

     Art. 17 - Compete à Assessoria
Jurídica:

     I - coordenar as atividades sob sua
responsabilidade;

     II -  assessorar diretamente  a Presidência
em assuntos
jurídicos;

     III - assessorar juridicamente as
Diretorias, sempre que
solicitada;

     IV -  representar o Presidente da Fundação,
sob mandato,
nas ações em que a Fundação
for autora ou ré;

     V - representar juridicamente a Fundação
Helena Antipoff
e suas unidades;

     VI -  minutar, controlar  e visar  os
contratos  e  co-
mércios celebrados pela Fundação;

     VII - exercer atividades afins e as demais
que lhe forem
delegadas.

                           SEÇÃO V

           DA ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO E
COORDENAÇÃO

     Art.  18  - Compete à Assessoria de
Planejamento e Coor-
denação:

     I -  coordenar a  elaboração
do  Plano de  Ação da  Fun-
dação;

     II -  coordenar e  supervisionar a
elaboração dos orça-
mentos anual  e plurianual da Fundação,
bem como acompanhar e
avaliar a sua execução;

     III  -  coordenar  as  atividades
relativas  ao  plane-
jamento;

     IV -  elaborar  planos  e  programas  de
racionalização
administrativa e de integração com
outras instituições;

     V -  exercer atividades  afins e as demais
que lhe forem
delegadas.

                          SEÇÃO VI

          DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO
E FINANÇAS

     Art. 19  - Compete  à Diretoria  de
Administração  e Fi-
nanças:

     I - dirigir, orientar  e coordenar  as
atividades  admi-
nistrativas e financeiras da Fundação;

     II  -   cumprir  e   fazer  cumprir   as
determinações
administrativas e financeiras dos órgãos
superiores;

     III -  velar pela  fiel  observância
do  regime  disci-
plinar;

     IV -  estabelecer diretrizes  e instruções
referentes ao
regime  disciplinar   e  praticar   os  atos
necessários  à
administração da Fundação;

     V -  apresentar, ao  final do  exercício
financeiro,  o
balanço do  ativo e passivo, com o
respectivo detalhamento da
receita e despesa;

     VI -  abrir contas  bancárias e
movimentar os fundos da
entidade, juntamente com a Presidência;

     VII -  participar da  elaboração
do plano anual e pluri-
anual de trabalho a ser apresentado à
autoridade competente;

     VIII - propor ao Presidente da Fundação
a instauração de
inquérito administrativo;

     IX - apresentar, semestralmente,  à
Presidência  o rela-
tório das atividades desenvolvidas pela
Diretoria;

     X - cumprir e fazer cumprir o disposto
neste Estatuto;

     XI -  coordenar, acompanhar  e avaliar,
sob  o  aspecto
administrativo, a elaboração de
convênios;

     XII - exercer atividades afins e as demais
que lhe forem
delegadas.

                          SEÇÃO
VII

                DA DIRETORIA PSICOPEDAGÓGICA

     Art. 20 - Compete à Diretoria
Psicopedagógica:

     I -  planejar, coordenar  e supervisionar
as atividades
psicopedagógicas da Instituição;

     II -  participar da  elaboração
do  plano anual e pluri-
anual de trabalho a ser apresentado à
autoridade competente;

     III -  promover o  bom relacionamento entre
a comunidade
escolar;

     IV -  favorecer a  integração
da  Fundação com  a  comu-
nidade, através da mútua
cooperação;

     V -  proporcionar à  comunidade
escolar o acesso a novas
técnicas pedagógicas;

     VI -  promover, em  ação
colegiada  com  o  Diretor  de
Ensino,  cursos   de   reciclagem   e
aperfeiçoamento   dos
professores e especialistas em educação;

     VII -  planejar, acompanhar  e avaliar  o
trabalho  das
Oficinas Pedagógicas;

     VIII - avaliar sistematicamente a prática
pedagógica, em
colegiado, com  o corpo docente, especialistas,
coorde- nador
da Escola Sandoval Soares de Azevedo e Diretoria
de Ensino;

     IX -  orientar e  acompanhar o trabalho
psicopedagógico,
colaborando na  elaboração de
instrumentos de avaliação e de
sua  aplicação,   promovendo  o
estudo  e  o  registro  dos
resultados;

     X -  orientar e  acompanhar a  execução
dos  projetos  e
pesquisas educacionais;

     XI -  divulgar o  resultado de  pesquisas e
experiências
pedagógicas julgadas relevantes;

     XII -  manifestar-se sobre  a viabilidade
pedagógica da
assinatura de convênios, estabelecendo
diretrizes;

     XIII -  coordenar, acompanhar  e avaliar,
sob o aspecto
pedagógico, a execução de
convênios;
     XIV - apresentar, semestralmente,  à
Presidência o rela-
tório das atividades desenvolvidas pela
Diretoria;

     XV -  supervisionar e  acompanhar  os
trabalhos  desen-
volvidos na Clínica de Psicologia;

     XVI -  cumprir e  fazer cumprir o Estatuto
da Fundação e
os regimentos;

     XVII - aprovar os regimentos das unidades
subordinadas e
suas eventuais alterações;

     XVIII -  exercer atividades  afins e  as
demais  que lhe
forem delegadas.

                         SEÇÃO
VIII

                   DA DIRETORIA DE ENSINO

     Art. 21 - Compete à Diretoria de
Ensino:

     I -  coordenar e  acompanhar  o  ensino
sistemático  da
Instituição;

     II -  participar da  elaboração
do  plano anual e pluri-
anual de trabalho a ser apresentado à
autoridade competente;

     III - promover a integração
da Escola Sandoval Soares de
Azevedo e do Departamento de Capacitação
Profissional;

     IV  -   orientar  e   avaliar  o   processo
de  ensino-
aprendizagem   em    ação
colegiada,    com   a   Diretoria
Psicopedagógica;

     V -  zelar pela  qualidade de ensino,
promovendo o aper-
feiçoamento do  Corpo Docente e Técnico,
dentro dos objetivos
da FHA;

     VI -  promover a  capacitação
e  habilitação de  profis-
sionais da educação;

     VII -  aprovar os regimentos das unidades
subordinadas e
suas eventuais alterações;

     VIII -  aprovar, anualmente,  o Calendário
Escolar e as
eventuais alterações na Grade
Curricular dos Cursos de ensino
regular;

     IX - propor a criação de
novos cursos de ensino regular;

     X -  coordenar a montagem de projetos
educacionais expe-
rimentais;

     XI -  colaborar com  a  Diretoria
Psicopedagógica,  nas
ações de competência comum;

     XII -  coordenar a  montagem de  pesquisas,
visando  ao
desenvolvimento educacional;

     XIII  -  apresentar,  semestralmente,  à
Presidência  o
relatório das atividades desenvolvidas
pela Diretoria;

     XIV -  cumprir e  fazer cumprir o Estatuto
da Fundação e
os regimentos de suas unidades;
     XV -  coordenar, acompanhar  e avaliar,
sob  o  aspecto
educacional, a celebração de
convênios;

     XVI - exercer atividades afins e as demais
que lhe forem
delegadas.

                          SEÇÃO IX

                  DA DIRETORIA AGROPECUÁRIA

     Art. 22 - Compete à Diretoria
Agropecuária:

     I - administrar as atividades de produção
implantadas ou
a serem implementadas na Fazenda Escola;

     II  -  supervisionar  as  atividades  dos
educandos  na
Fazenda Escola;

     III -  remeter à  Diretoria de
Ensino relatório sobre as
atividades práticas executadas na Fazenda
Escola;

     IV -  participar da  elaboração
do  plano anual e pluri-
anual de trabalho;

     V  -   propor  projetos  agropecuários
experimentais  e
introduzir novas  técnicas no  meio
rural,  tendo em  vista a
atividade-fim da Fundação Helena
Antipoff - a Educação;

     VI -  apresentar à  Presidência
relatórios  de produção,
com  avaliação   da  relação
custo-benefício,  nos  períodos
determinados;

     VII -  favorecer a  integração
da  Fundação  com  órgãos
ligados ao ensino e à pesquisa
agropecuária;

     VIII -  promover a  integração
da  Fundação com empresas
públicas e privadas, ligadas à
agricultura;

     IX -  envolver o aluno em ações
voltadas para a produção
e comercialização;

     X -  planejar, acompanhar  e avaliar todas
as atividades
técnico-pedagógicas
desenvolvidas    no   Departamento   de
Educação,  Produção
e  Extensão,   em  integração   com  as
Diretorias de Ensino e Psicopedagógicas;

     XI -  planejar a produção
agropecuária, de acordo com as
necessidades da  FHA, buscando  o aumento  de
produção,  com
vistas à auto-suficiência econômica
da Instituição;

     XII -  apresentar, semestralmente,  à
Presidência  rela-
tório das atividades desenvolvidas pela
Diretoria;

     XIII - aprovar os regimentos das unidades
subordinadas e
suas eventuais alterações;

     XIV - exercer atividades afins e as demais
que lhe forem
delegadas.

                         CAPÍTULO IV

                 DO PATRIMÔNIO E DA
RECEITA

     Art. 23 - O patrimônio da Fundação
é constituído de:

     I -  bens e  direitos pertencentos à
Fundação e os que a
ela se incorporarem;

     II  -  doação,  legado,
auxílio  ou  outros  benefícios
provenientes do  Estado e  de pessoas  físicas
e  jurídicas,
nacionais e estrangeiras;

     III  -   bens  e  direitos  resultantes
das  aplicações
patrimoniais que  realizar com  receitas
previstas  na Lei nº
11.475, de 26 de maio de 1994, e neste Estatuto.

     Art. 24  - Os  recursos patrimoniais  e
financeiros  da
Fundação serão  utilizados,
exclusivamente,  na realização de
seus objetivos.

     Art. 25  - Extinguindo-se  a Fundação,
seus bens  e di-
reitos reverterão  ao patrimônio
do Estado, salvo disposição
legal em contrário.

     Art.  26  -  Além  dos  recursos
originários  da  admi-
nistração do seu patrimônio,
constituem receitas da Fundação:

     I -  dotações orçamentárias
consignadas no Orçamento do
Estado;

     II - auxílio financeiro, doação,
legado, contribuição ou
subvenção, que lhe sejam
destinados;

     III -  recursos provenientes  de convênios,
contratos ou
acordos;

     IV -  rendas de  qualquer origem,
resultantes  de  suas
atividades, de  cessão ou  locação
de bem móvel ou imóvel, ou
de qualquer fundo instituído por lei;

     V -  recursos extraordinários
provenientes de delegação
ou representação que lhe sejam
atribuídas;

     VI - rendas resultantes da prestação
de serviços;

     VII - juros, dividendos e créditos
adicionais;

     VIII - saldo do exercício anterior;

     IX - rendas de qualquer outra procedência.

                         CAPÍTULO V

                    DO REGIME FINANCEIRO

     Art. 27  - O  exercício financeiro
coincidirá com o ano
civil.

                           SEÇÃO I

                         DA DESPESA

     Art. 28  - As  despesas realizadas  pela
Fundação Helena
Antipoff referem-se  ao custeio de serviços
e à consecução de
investimentos, dentro dos objetivos da referida
Fundação.

     Art. 29  - Nenhuma  despesa poderá
ser realizada  sem o
devido recurso orçamentário.

                          SEÇÃO II

                        DO ORÇAMENTO

     Art. 30  - O  orçamento da  Fundação
é  uno  e  anual  e
compreende  todas   as  receitas,  despesas  e
investimentos
dispostos por programas, compondo-se pelo menos
de:

     I - estimativa de receita discriminada por
fontes;

     II -  discriminação analítica
da  despesa,  de  modo  a
evidenciar sua  fixação por
atividade, projeto de programa de
trabalho.

     Parágrafo único  - O
orçamento da Fundação compreenderá
todas as  receitas,  inclusive  as  provenientes
de  fundos,
convênios, contratos  ou acordos,  pelos
seus  totais, vedada
qualquer dedução.

     Art. 31 - São vedadas no orçamento
e na sua execução:

     I - concessão de crédito
ilimitado;

     II -  abertura de  crédito adicional
sem a indicação dos
recursos correspondentes;

     III -  realização de  despesa
que  exceda  os  recursos
orçamentários ou adicionais;

     IV -  previsão de  receita sem
determinar  a  fonte  de
origem do recurso.

                          SEÇÃO
III

                   DA PRESTAÇÃO DE
CONTAS

     Art. 32  - A  prestação de
contas  da  Fundação  deverá
conter todos os elementos exigidos pela
legislação em vigor.

     Art. 33  - A  Fundação
submeterá ao Tribunal de Contas o
balanço anual  de suas atividades, para
exame da legitimidade
da aplicação dos recursos.

     Art. 34  - O Presidente da Fundação
apresntará balancete
mensal ao Conselho Curador.

     Art. 35  - Até o dia 31 de março
de cada ano, a Fundação
apresentará ao  Conselho Curador o
relatório da administração
do exercício anterior, composto dos
seguintes documentos:

     I - balanço orçamentário,
econômico, financeiro  e  pa-
trimonial;

     II -  quadro  comparativo  das  despesas
autorizadas  e
fixadas;

     III - demonstração das
variações patrimoniais;

     IV - relatório pormenorizado do
Presidente, abrangendo e
discriminando o movimento da Fundação
no exercício.

                         CAPÍTULO VI

                         DO PESSOAL
     Art. 36 - O regime jurídico dos
servidores da Fundação é
o referido  no parágrafo único do
artigo 1º da Lei nº 10.254,
de 20 de julho de 1990.

     Art. 37  - O provimento dos cargos em
comissão da estru-
tura intermediária   da  Fundação
Helena Antipoff, constantes
do Anexo  II de que trata o artigo nº 24 da
Lei nº 11.475, de
26 de  maio de  1994, será feito pelo
Presidente da Fundação,
considerados os  conhecimentos específicos
exigidos  para  o
exercício de cada cargo.

                        CAPÍTULO VII

                         DOS CARGOS

     Art. 38  - O ocupante de cargo de
provimento em comissão
poderá optar  pela remuneração
do cargo  efetivo  ou  função
pública, acrescida  de 20% (vinte por
cento), incidente sobre
o vencimento do cargo em comissão.

     Art. 39  - A  investidura em cargo de
provimento efetivo
depende de  aprovação prévia
em concurso público de provas ou
de provas e títulos.

     Art. 40  - A  jornada de trabalho dos
servidores da Fun-
dação é de 8 (oito) horas
diárias.

                        CAPÍTULO VIII

                     DISPOSIÇÕES
FINAIS

     Art. 41  - No  prazo de  30 (trinta)  dias,
da  data  do
Decreto que  aprova este  Estatuto,  cada
Diretoria  baixará
normas definindo as competências e
atribuições de cada um dos
respectivos Departamentos, serviços,
centros e secre- tarias.

     Art. 42  - O  Conselho Curador  da Fundação
Helena  An-
tipoff será  nomeado no prazo previsto no
artigo anterior nos
termos do que dispõe este Estatuto.

     Art. 43  - Os  casos omissos  no presente
Estatuto serão
resolvidos pela Presidência da Fundação,
obedecidas as normas
legais em vigor.