APROVA O ESTATUTO DA FUNDAÇÃO
HELENA
ANTIPOFF - FHA.
O Governador do Estado de Minas Gerais,
no uso de
atribuição que lhe confere o
artigo 90, inciso VII, da
Constituição do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1º - Fica aprovado o Estatuto
da Fundação Helena
Antipoff, que integra este Decreto.
Art. 2º - Este Decreto entra em
vigor na data de sua
publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições
em contrário,
especialmente o Decreto nº 19.838, de 8 de
março de 1979.
Palácio da Liberdade, em Belo
Horizonte, aos 24 de
agosto de 1994.
Hélio Garcia - Governador do Estado
ESTATUTO DA FUNDAÇÃO HELENA
ANTIPOFF, a que se
refere o Decreto nº 35.939, de 24 de
agosto de 1994.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º - A Fundação
Helena Antipoff, instituída pela
Lei nº 5.446, de 25 de maio de 1970,
modificada pela Lei nº
11.475, de 26 de maio de 1994, rege-se pelo
presente Estatuto
e pela legislação aplicável.
Parágrafo único - No texto
deste Estatuto, as expres-
sões Fundação Helena
Antipoff, Fundação e FHA equivalem-se
como denominação da entidade de
que trata este Decreto.
CAPÍTULO II
DA DENOMINAÇÃO, REGIME
JURÍDICO, SEDE E DURAÇÃO
Art. 2º - A Fundação
Helena Antipoff é pessoa jurídica
de direito público, sem fins
lucrativos, tem foro e sede na
Comarca de Ibirité e vincula-se à
Secretaria de Estado da
Educação.
Art. 3º - A Fundação
Helena Antipoff goza de autonomia
administrativa e financeira, nos termos da Lei
nº 11.475, de
26 de maio de 1994, e deste Estatuto, é
isenta de tributação
estadual e se beneficia dos privilégios
legais atribuídos às
entidades utilidade pública.
Art. 4º - É indeterminado o
prazo de duração da Fundação.
CAPÍTULO III
DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA
Art. 5º - A Fundação
tem por finalidade instituir e
manter cursos e atividades destinados à
preparação de jovens
para atuarem nas zonas urbana e rural e à
formação de re-
cursos humanos para a educação.
Art. 6º - Para cumprir sua finalidade,
compete à Funda-
ção:
I - ministrar o ensino fundamental de 1ª
a 8ª séries e o
ensino médio, cuidando, primordialmente,
da habilitação de
jovens em áreas econômicas;
II - ministrar, em nível de ensino
médio, o Curso Téc-
nico em Agropecuária;
III - promover cursos e treinamento de
professores de 1ª
a 4ª séries, que atuam na zona
rural;
IV - habilitar professores de 1ª a
4ª séries para o
exercício do magistério do ensino
fundamental;
V - propor projetos pedagógicos que
visem à melhoria da
qualidade do ensino;
VI - manter intercâmbio com órgãos
municipais, esta-
duais e federais, visando ao desenvolvimento
qualitativo do
processo educacional;
VII - manter oficinas pedagógicas em
horário extracurri-
cular, de modo a educar o aluno pelo trabalho e
para o tra-
balho, possibilitando-lhe a aquisição
de conhecimentos que
facilitem seu desempenho como cidadão
consciente;
VIII - manter o centro de treinamento,
aperfeiçoamento,
qualificação e habilitação
para atender às necessidades
educacionais do Estado, Municípios e
outros órgãos que venham
a contratar seus serviços;
IX - dedicar-se à pesquisa
pedagógica em todos os seus
segmentos, tendo como objetivo direcionar sua
prática edu-
cativa.
Art. 7º - O ensino fundamental e
médio ministrado pela
Fundação é gratuito, por
força do disposto no artigo 206,
inciso IV, da Constituição Federal
e artigo 196, inciso V, da
Constituição Estadual.
Parágrafo único - O disposto
no "caput" deste artigo
aplica-se somente aos incisos I, II e IV do
artigo 6º, os
demais referem-se à prestação
de serviços remunerados de
pesquisa pedagógica, aperfeiçoamento,
qualificação e habili-
tação de pessoal para a área
de educação.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA ORGÂNICA
Art. 8º - A Fundação
Helena Antipoff tem a seguinte es-
trutura orgânica:
I - Unidade Colegiada: Conselho Curador;
II - Direção Superior:
Presidência;
III - Unidades Administrativas:
a - Assessoria Jurídica;
b - Assessoria de Planejamento e
Coordenação;
c - Diretoria de Administração
e Finanças:
c.1 - Departamento de Finanças;
c.2 - Departamento de Administração:
c.2.1 - Serviço de Pessoal;
c.2.2 - Serviço de Material;
c.2.3 - Serviço de Apoio
Operacional;
c.2.4 - Serviço de Alimentação
e Nutrição;
c.2.5 - Serviço de Alojamento;
d - Diretoria Psicopedagógica:
d.1 - Departamento de Oficinas Pedagógicas:
d.1.1 - Centro de Atividades Primárias;
d.1.2 - Centro de Atividades Secundárias;
d.1.3 - Centro de Atividades Terciárias;
d.2 - Clínica Eduard Claparede;
d.3 - Departamento de Pedagogia;
e - Diretoria de Ensino:
e.1 - Escola Sandoval Soares de Azevedo:
e.1.1 - Secretaria Escolar;
e.2 - Departamento de Capacitação
Profissional:
e.2.1 - Centro de Planejamento de Cursos;
e.2.2 - Centro de Projetos Experimentais;
f - Diretoria Agropecuária:
f.1 - Departamento de Administração
da Fazenda-Escola;
f.1.1 - Centro de Zootecnia;
f.1.2 - Centro de Fitotecnia;
f.1.3 - Centro de Engenharia e Mecanização
Agrícola;
f.2 - Departamento de Educação,
Produção e Extensão:
f.2.1 - Serviço de Produção
e Comercialização;
f.2.2 - Serviço de Extensão
em Educação.
SEÇÃO I
DO CONSELHO CURADOR
Art. 9º - Ao Conselho Curador,
órgão de deliberação
coletiva, de caráter fiscalizador,
compete:
I - definir a política geral da
Fundação, tendo em vista
seus objetivos e áreas de atividades;
II - deliberar sobre o plano de ação
e o orçamento para
o exercício subsequente e eventuais
modificações;
III - deliberar sobre a prestação
de contas anual da
Fundação;
V - deliberar e autorizar, na área
de sua competência, a
alienação, a oneração,
o arrendamento e o comodato de bem
imóvel da Fundação;
VI - eleger, entre seus membros, seu
Vice-Presidente;
VII - representar ao Governador do
Estado, em caso de
irregularidade verificada na Fundação,
indicando, se for o
caso, as medidas corretivas, nos limites de
sua competência
legal;
VII - elaborar seu regimento interno.
Art. 10 - São membros do Conselho
Curador:
I - o Secretário de Estado da
Educação, que será seu
Presidente;
II - 1 (um) representante da Associação
de Pais de
Alunos da Fundação;
III - 1 (um) representante da Secretaria
de Estado da
Fazenda;
IV - 1 (um) representante da Secretaria
de Estado do
Planejamento e Coordenação Geral;
V - 1 (um) representante do comércio
de Ibirité;
VI - 1 (um) representante da indústria
de Ibirité;
VII - 1 (um) representante da comunidade de
Ibirité;
VIII - 2 (dois) membros escolhidos entre
os servidores
da Fundação;
IX - 1(um) representante da Prefeitura
Municipal de Ibi-
rité;
X - 1 (um) representante da Câmara
Municipal de Ibirité.
§ 1º - Haverá um suplente
para cada membro de que tratam
os incisos II a X deste artigo.
§ 2º - Os membros do Conselho
Curador e seus suplentes
serão indicados pelos respectivos
órgãos e entidades e
designados pelo Governador do Estado.
§ 3º - É facultada ao
Governador do Estado a recusa de
qualquer das indicações
apresentadas, independente de
justificação.
§ 4º - O Governador do Estado
poderá, justificadamente,
dissolver o Conselho Curador, a qualquer
momento, quando,
obedecidos os critérios estabelecidos
nos incisos deste
artigo, fará nova nomeação.
§ 5º - O membro do Conselho
Curador, escolhido para
exercer cargo de direção na
Fundação ou em algum dos
estabelecimentos mantidos pela Fundação
será substituído, em
sua função de Conselheiro, por
seu respectivo suplente,
enquanto se mantiver no cargo ou direção.
Art. 11 - O mandato dos membros do Conselho
Curador é de
2 (dois) anos, permitida a recondução,
por igual período.
Art. 12 - O Conselho Curador
reunir-se-á, ordina-
riamente, 1 (uma) vez a cada trimestre
e, extraordi-
nariamente, quando convocado pelo seu
Presidente ou por
solicitação da maioria de seus
membros, na forma disposta no
reimento.
§ 1º - O membro do Conselho
Curador que faltar, sem
justificativa, a mais de 3 (três)
reuniões consecutivas ou a
mais de 4 (quatro) alternadas perderá o
mandato.
§ 2º - No caso de impedimento,
afastamento ou perda de
mandato de qualquer membro do Conselho Curador,
o Presidente
ou o próprio Conselho convocará o
suplente imediato.
§ 3º - O Presidente da
Fundação participará das reu-
iões do Conselho Curador e terá
direito ao voto de qua-
lidade.
Art. 13 - O Presidente do Conselho
Curador será
substituído em caso de ausência
ou impedimento pelo Vice-
Presidente, e este, em iguais circunstâncias,
pelo membro
mais antigo do Conselho, recaindo a escolha,
em caso de
empate, sobre o mais idoso.
Art. 14 - As disposições
relativas ao funcionamento do
Conselho Curador da Fundação
Helena Antipoff serão fixadas em
regimento interno, aprovado por seus membros.
SEÇÃO II
DA DIREÇÃO SUPERIOR E
ASSESSORAMENTO
Art. 15 - A Fundação Helena
Antipoff é administrada por
uma Diretoria composta de 1 (um) Presidente, 1
(um) Diretor
de Administração e Finanças,
1 (um) Diretor Psicopedagógico,
1 (um) Diretor de Ensino e 1 (um) Diretor de
Agropecuária e
assessorada pelas Assessorias Jurídica
e de Planejamento e
Coordenação.
Parágrafo único - Os cargos
em comissão de que trata
este artigo são de livre nomeação
e exoneração do Governador
do Estado, nos termos do disposto no artigo
97 da Lei
Delegada nº 5, de 28 de agosto de 1985.
SEÇÃO
III
DA PRESIDÊNCIA
Art. 16 - Compete ao Presidente da
Fundação:
I - administrar a Fundação,
praticando todos os atos de
gestão necessários, exercer a
coordenação de suas atividades
e zelar pelo cumprimento de seus objetivos;
II - representar a Fundação,
ativa e passivamente, em
juízo ou fora dele;
III - celebrar contratos, convênios,
acordos e ajustes,
com instituições públicas
ou privadas, relacionadas com os
interesses da Fundação e
cientificar o Conselho Curador de
sua realização.
IV - convocar e presidir as reuniões
da Diretoria;
V - prestar ao Conselho Curador as
informações que lhe
forem solicitadas e as que julgar convenientes;
VI - submeter ao Conselho Curador o
regimento interno da
Fundação e suas alterações;
VII - encaminhar, após a aprovação
do Conselho Curador,
a prestação de contas anuais da
Fundação ao Tribunal de
Contas;
VIII - cumprir e fazer cumprir as normas
estatutárias e
as deliberações do Conselho
Curador, a legislação pertinente
às Fundações e as
determinações do poder público, relativas à
fiscalização institucional;
IX - baixar portarias e outros atos no
limite de sua
competência;
X - movimentar os fundos da entidade,
inclusive contas
bancárias, juntamente com o
Diretor Administrativo
Financeiro;
XI - regulamentar a realização
de concursos para
ingresso aos cargos da Fundação;
XII - presidir a elaboração
do plano anual e plurianual
de trabalho a ser apresentado ao órgão
competente;
XIII - deliberar e autorizar, na área
de sua compe-
tência, a alienação,
oneração, arrendamento e comodato de bem
imóvel da Fundação;
XIV - submeter ao Conselho Curtador
assuntos que, a seu
critério, devam ser encaminhados ao
referido Conselho.
SEÇÃO IV
DA ASSESSORIA JURÍDICA
Art. 17 - Compete à Assessoria
Jurídica:
I - coordenar as atividades sob sua
responsabilidade;
II - assessorar diretamente a Presidência
em assuntos
jurídicos;
III - assessorar juridicamente as
Diretorias, sempre que
solicitada;
IV - representar o Presidente da Fundação,
sob mandato,
nas ações em que a Fundação
for autora ou ré;
V - representar juridicamente a Fundação
Helena Antipoff
e suas unidades;
VI - minutar, controlar e visar os
contratos e co-
mércios celebrados pela Fundação;
VII - exercer atividades afins e as demais
que lhe forem
delegadas.
SEÇÃO V
DA ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO E
COORDENAÇÃO
Art. 18 - Compete à Assessoria de
Planejamento e Coor-
denação:
I - coordenar a elaboração
do Plano de Ação da Fun-
dação;
II - coordenar e supervisionar a
elaboração dos orça-
mentos anual e plurianual da Fundação,
bem como acompanhar e
avaliar a sua execução;
III - coordenar as atividades
relativas ao plane-
jamento;
IV - elaborar planos e programas de
racionalização
administrativa e de integração com
outras instituições;
V - exercer atividades afins e as demais
que lhe forem
delegadas.
SEÇÃO VI
DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO
E FINANÇAS
Art. 19 - Compete à Diretoria de
Administração e Fi-
nanças:
I - dirigir, orientar e coordenar as
atividades admi-
nistrativas e financeiras da Fundação;
II - cumprir e fazer cumprir as
determinações
administrativas e financeiras dos órgãos
superiores;
III - velar pela fiel observância
do regime disci-
plinar;
IV - estabelecer diretrizes e instruções
referentes ao
regime disciplinar e praticar os atos
necessários à
administração da Fundação;
V - apresentar, ao final do exercício
financeiro, o
balanço do ativo e passivo, com o
respectivo detalhamento da
receita e despesa;
VI - abrir contas bancárias e
movimentar os fundos da
entidade, juntamente com a Presidência;
VII - participar da elaboração
do plano anual e pluri-
anual de trabalho a ser apresentado à
autoridade competente;
VIII - propor ao Presidente da Fundação
a instauração de
inquérito administrativo;
IX - apresentar, semestralmente, à
Presidência o rela-
tório das atividades desenvolvidas pela
Diretoria;
X - cumprir e fazer cumprir o disposto
neste Estatuto;
XI - coordenar, acompanhar e avaliar,
sob o aspecto
administrativo, a elaboração de
convênios;
XII - exercer atividades afins e as demais
que lhe forem
delegadas.
SEÇÃO
VII
DA DIRETORIA PSICOPEDAGÓGICA
Art. 20 - Compete à Diretoria
Psicopedagógica:
I - planejar, coordenar e supervisionar
as atividades
psicopedagógicas da Instituição;
II - participar da elaboração
do plano anual e pluri-
anual de trabalho a ser apresentado à
autoridade competente;
III - promover o bom relacionamento entre
a comunidade
escolar;
IV - favorecer a integração
da Fundação com a comu-
nidade, através da mútua
cooperação;
V - proporcionar à comunidade
escolar o acesso a novas
técnicas pedagógicas;
VI - promover, em ação
colegiada com o Diretor de
Ensino, cursos de reciclagem e
aperfeiçoamento dos
professores e especialistas em educação;
VII - planejar, acompanhar e avaliar o
trabalho das
Oficinas Pedagógicas;
VIII - avaliar sistematicamente a prática
pedagógica, em
colegiado, com o corpo docente, especialistas,
coorde- nador
da Escola Sandoval Soares de Azevedo e Diretoria
de Ensino;
IX - orientar e acompanhar o trabalho
psicopedagógico,
colaborando na elaboração de
instrumentos de avaliação e de
sua aplicação, promovendo o
estudo e o registro dos
resultados;
X - orientar e acompanhar a execução
dos projetos e
pesquisas educacionais;
XI - divulgar o resultado de pesquisas e
experiências
pedagógicas julgadas relevantes;
XII - manifestar-se sobre a viabilidade
pedagógica da
assinatura de convênios, estabelecendo
diretrizes;
XIII - coordenar, acompanhar e avaliar,
sob o aspecto
pedagógico, a execução de
convênios;
XIV - apresentar, semestralmente, à
Presidência o rela-
tório das atividades desenvolvidas pela
Diretoria;
XV - supervisionar e acompanhar os
trabalhos desen-
volvidos na Clínica de Psicologia;
XVI - cumprir e fazer cumprir o Estatuto
da Fundação e
os regimentos;
XVII - aprovar os regimentos das unidades
subordinadas e
suas eventuais alterações;
XVIII - exercer atividades afins e as
demais que lhe
forem delegadas.
SEÇÃO
VIII
DA DIRETORIA DE ENSINO
Art. 21 - Compete à Diretoria de
Ensino:
I - coordenar e acompanhar o ensino
sistemático da
Instituição;
II - participar da elaboração
do plano anual e pluri-
anual de trabalho a ser apresentado à
autoridade competente;
III - promover a integração
da Escola Sandoval Soares de
Azevedo e do Departamento de Capacitação
Profissional;
IV - orientar e avaliar o processo
de ensino-
aprendizagem em ação
colegiada, com a Diretoria
Psicopedagógica;
V - zelar pela qualidade de ensino,
promovendo o aper-
feiçoamento do Corpo Docente e Técnico,
dentro dos objetivos
da FHA;
VI - promover a capacitação
e habilitação de profis-
sionais da educação;
VII - aprovar os regimentos das unidades
subordinadas e
suas eventuais alterações;
VIII - aprovar, anualmente, o Calendário
Escolar e as
eventuais alterações na Grade
Curricular dos Cursos de ensino
regular;
IX - propor a criação de
novos cursos de ensino regular;
X - coordenar a montagem de projetos
educacionais expe-
rimentais;
XI - colaborar com a Diretoria
Psicopedagógica, nas
ações de competência comum;
XII - coordenar a montagem de pesquisas,
visando ao
desenvolvimento educacional;
XIII - apresentar, semestralmente, à
Presidência o
relatório das atividades desenvolvidas
pela Diretoria;
XIV - cumprir e fazer cumprir o Estatuto
da Fundação e
os regimentos de suas unidades;
XV - coordenar, acompanhar e avaliar,
sob o aspecto
educacional, a celebração de
convênios;
XVI - exercer atividades afins e as demais
que lhe forem
delegadas.
SEÇÃO IX
DA DIRETORIA AGROPECUÁRIA
Art. 22 - Compete à Diretoria
Agropecuária:
I - administrar as atividades de produção
implantadas ou
a serem implementadas na Fazenda Escola;
II - supervisionar as atividades dos
educandos na
Fazenda Escola;
III - remeter à Diretoria de
Ensino relatório sobre as
atividades práticas executadas na Fazenda
Escola;
IV - participar da elaboração
do plano anual e pluri-
anual de trabalho;
V - propor projetos agropecuários
experimentais e
introduzir novas técnicas no meio
rural, tendo em vista a
atividade-fim da Fundação Helena
Antipoff - a Educação;
VI - apresentar à Presidência
relatórios de produção,
com avaliação da relação
custo-benefício, nos períodos
determinados;
VII - favorecer a integração
da Fundação com órgãos
ligados ao ensino e à pesquisa
agropecuária;
VIII - promover a integração
da Fundação com empresas
públicas e privadas, ligadas à
agricultura;
IX - envolver o aluno em ações
voltadas para a produção
e comercialização;
X - planejar, acompanhar e avaliar todas
as atividades
técnico-pedagógicas
desenvolvidas no Departamento de
Educação, Produção
e Extensão, em integração com as
Diretorias de Ensino e Psicopedagógicas;
XI - planejar a produção
agropecuária, de acordo com as
necessidades da FHA, buscando o aumento de
produção, com
vistas à auto-suficiência econômica
da Instituição;
XII - apresentar, semestralmente, à
Presidência rela-
tório das atividades desenvolvidas pela
Diretoria;
XIII - aprovar os regimentos das unidades
subordinadas e
suas eventuais alterações;
XIV - exercer atividades afins e as demais
que lhe forem
delegadas.
CAPÍTULO IV
DO PATRIMÔNIO E DA
RECEITA
Art. 23 - O patrimônio da Fundação
é constituído de:
I - bens e direitos pertencentos à
Fundação e os que a
ela se incorporarem;
II - doação, legado,
auxílio ou outros benefícios
provenientes do Estado e de pessoas físicas
e jurídicas,
nacionais e estrangeiras;
III - bens e direitos resultantes
das aplicações
patrimoniais que realizar com receitas
previstas na Lei nº
11.475, de 26 de maio de 1994, e neste Estatuto.
Art. 24 - Os recursos patrimoniais e
financeiros da
Fundação serão utilizados,
exclusivamente, na realização de
seus objetivos.
Art. 25 - Extinguindo-se a Fundação,
seus bens e di-
reitos reverterão ao patrimônio
do Estado, salvo disposição
legal em contrário.
Art. 26 - Além dos recursos
originários da admi-
nistração do seu patrimônio,
constituem receitas da Fundação:
I - dotações orçamentárias
consignadas no Orçamento do
Estado;
II - auxílio financeiro, doação,
legado, contribuição ou
subvenção, que lhe sejam
destinados;
III - recursos provenientes de convênios,
contratos ou
acordos;
IV - rendas de qualquer origem,
resultantes de suas
atividades, de cessão ou locação
de bem móvel ou imóvel, ou
de qualquer fundo instituído por lei;
V - recursos extraordinários
provenientes de delegação
ou representação que lhe sejam
atribuídas;
VI - rendas resultantes da prestação
de serviços;
VII - juros, dividendos e créditos
adicionais;
VIII - saldo do exercício anterior;
IX - rendas de qualquer outra procedência.
CAPÍTULO V
DO REGIME FINANCEIRO
Art. 27 - O exercício financeiro
coincidirá com o ano
civil.
SEÇÃO I
DA DESPESA
Art. 28 - As despesas realizadas pela
Fundação Helena
Antipoff referem-se ao custeio de serviços
e à consecução de
investimentos, dentro dos objetivos da referida
Fundação.
Art. 29 - Nenhuma despesa poderá
ser realizada sem o
devido recurso orçamentário.
SEÇÃO II
DO ORÇAMENTO
Art. 30 - O orçamento da Fundação
é uno e anual e
compreende todas as receitas, despesas e
investimentos
dispostos por programas, compondo-se pelo menos
de:
I - estimativa de receita discriminada por
fontes;
II - discriminação analítica
da despesa, de modo a
evidenciar sua fixação por
atividade, projeto de programa de
trabalho.
Parágrafo único - O
orçamento da Fundação compreenderá
todas as receitas, inclusive as provenientes
de fundos,
convênios, contratos ou acordos, pelos
seus totais, vedada
qualquer dedução.
Art. 31 - São vedadas no orçamento
e na sua execução:
I - concessão de crédito
ilimitado;
II - abertura de crédito adicional
sem a indicação dos
recursos correspondentes;
III - realização de despesa
que exceda os recursos
orçamentários ou adicionais;
IV - previsão de receita sem
determinar a fonte de
origem do recurso.
SEÇÃO
III
DA PRESTAÇÃO DE
CONTAS
Art. 32 - A prestação de
contas da Fundação deverá
conter todos os elementos exigidos pela
legislação em vigor.
Art. 33 - A Fundação
submeterá ao Tribunal de Contas o
balanço anual de suas atividades, para
exame da legitimidade
da aplicação dos recursos.
Art. 34 - O Presidente da Fundação
apresntará balancete
mensal ao Conselho Curador.
Art. 35 - Até o dia 31 de março
de cada ano, a Fundação
apresentará ao Conselho Curador o
relatório da administração
do exercício anterior, composto dos
seguintes documentos:
I - balanço orçamentário,
econômico, financeiro e pa-
trimonial;
II - quadro comparativo das despesas
autorizadas e
fixadas;
III - demonstração das
variações patrimoniais;
IV - relatório pormenorizado do
Presidente, abrangendo e
discriminando o movimento da Fundação
no exercício.
CAPÍTULO VI
DO PESSOAL
Art. 36 - O regime jurídico dos
servidores da Fundação é
o referido no parágrafo único do
artigo 1º da Lei nº 10.254,
de 20 de julho de 1990.
Art. 37 - O provimento dos cargos em
comissão da estru-
tura intermediária da Fundação
Helena Antipoff, constantes
do Anexo II de que trata o artigo nº 24 da
Lei nº 11.475, de
26 de maio de 1994, será feito pelo
Presidente da Fundação,
considerados os conhecimentos específicos
exigidos para o
exercício de cada cargo.
CAPÍTULO VII
DOS CARGOS
Art. 38 - O ocupante de cargo de
provimento em comissão
poderá optar pela remuneração
do cargo efetivo ou função
pública, acrescida de 20% (vinte por
cento), incidente sobre
o vencimento do cargo em comissão.
Art. 39 - A investidura em cargo de
provimento efetivo
depende de aprovação prévia
em concurso público de provas ou
de provas e títulos.
Art. 40 - A jornada de trabalho dos
servidores da Fun-
dação é de 8 (oito) horas
diárias.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 41 - No prazo de 30 (trinta) dias,
da data do
Decreto que aprova este Estatuto, cada
Diretoria baixará
normas definindo as competências e
atribuições de cada um dos
respectivos Departamentos, serviços,
centros e secre- tarias.
Art. 42 - O Conselho Curador da Fundação
Helena An-
tipoff será nomeado no prazo previsto no
artigo anterior nos
termos do que dispõe este Estatuto.
Art. 43 - Os casos omissos no presente
Estatuto serão
resolvidos pela Presidência da Fundação,
obedecidas as normas
legais em vigor.