DECRETO nº 35.852, de 16/08/1994
Texto Original
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, tendo em vista, principalmente, o disposto no Convênio ICMS 68/94, de 30 de junho de 1994,
DECRETA:
Art. 1º - Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 13 - ...................................
LXXII - saída, no período de 27 de abril de 1992 a 31 de dezembro de 1994, em operação interna, de ovo fértil;
...................................
Art. 745 - ...................................
§ 1º - Desde que autorizados pela Superintendência Regional da Fazenda da circunscrição, a cooperativa, o comerciante atacadista e a indústria de laticínios poderão emitir, relativamente às saídas de cada tipo de leite, Nota Fiscal Global, por período de apuração, para cada varejista, e Nota Fiscal Global Diária, para consumidor final.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 16 de agosto de 1994.
HÉLIO GARCIA
Evandro de Pádua Abreu
José Afonso Bicalho Beltrão da Silva